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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por (Espólio) JOSE BUGNO, representado por CLAUDIA HELENA BUGNO, em face da decisão do mov. 263.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais”, autuada sob o nº 0028974-36.2018.8.16.0021, nos seguintes termos: “4. Na contestação (ev. 173.1), a parte ré pleiteou, em sede preliminar, a concessão da assistência judiciária gratuita:Inicialmente, conforme esclarecido na decisão de ev. 255.1, para ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio, deve restar evidenciado a insuficiência do monte frente às despesas processuais[1].Diante disso, das declarações apresentadas ao ev. 258.1 é possível observar que foram apresentados diversos bens deixados para partilha, quais sejam 1 camionete XL 12DRANGER, 1 trator Agrale, 1 imóvel com casa em alvenaria, R$118.100,00 sacados de forma estranha da conta corrente, saldo de R$4.165,31 em conta corrente e créditos/imóveis a receber, quais sejam: 2 unidades residenciais e 2 apartamentos.Em que pese o espólio alegue não dispor de recursos financeiros, entendo que não há comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual indefiro a benesse.5. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas relativas à reconvenção. (...)”.Em suas razões, após breve resumo dos fatos, o requerido/reconvinte/agravante defende que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se limita àqueles que se autodenominam pobres, mas se estendem àqueles que, momentaneamente, não possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e que comprovem a alegada insuficiência de recursos.Sustenta que a falta de recursos do espólio é momentânea, de tal forma que o pedido de gratuidade da justiça objetiva apenas a postergação do pagamento das custas para o final do processo.Argumenta que a referida benesse pode ser concedida às pessoas naturais, jurídicas ou até mesmo àquelas despersonalizadas, como é o caso do espólio, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante ou, subsidiariamente, que seja possibilitado o pagamento das custas após a prolação de decisão ulterior nos autos de inventário ou para a fase de cumprimento de sentença, eis que alega não dispor momentaneamente de recursos para custear as despesas processuais.Por fim, requereu concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, o provimento deste recurso. O efeito suspensivo pleiteado foi concedido em sede liminar e a parte agravada foi intimada a apresentar resposta ao recurso (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 15.1.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, que seja concedida a possibilidade de pagamento posterior das despesas processuais, eis que não possui condições de arcar com as custas neste momento processual.Em que pese a concessão de efeito suspensivo ao agravo em sede liminar, verifica-se que na análise do mérito do recurso não assiste razão ao agravante.Conforme informado pelo próprio espólio, ora agravante, em sua manifestação de mov. 258 nos autos de origem, dentre os bens a serem partilhados nos autos de inventário nº 0039830-93.2017.8.16.0021 existe um saldo em conta corrente de titularidade do “de cujus – Jose Bugno” no valor de R$ 4.165,31 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).Além disso, conforme se extrai da “Nota 11” da “Tabela IX” de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], os atos dos Escrivães do Cível com valor igual ou superior a R$ 121.787,56 sofrerão a incidência de custas no percentual de 1% (um por cento), limitado ao valor de R$ 1.826,82.Nota-se que, no presente caso, o valor atribuído à reconvenção é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Nesse sentido, considerando que incide a hipótese prevista na “Nota 11” referida anteriormente, o valor das custas processuais a ser pago pelo espólio é de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).Dessa forma, o montante de R$ 4.165,31 que consta em conta bancária de titularidade do agravante se mostra suficiente para o pagamento das despesas processuais no caso em tela, razão pela qual não é possível deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado, tampouco o pagamento posterior das custas.Neste sentido, já decidiu recentemente esta 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO ESPÓLIO E RECONHECE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDO. 1- Considerando-se que o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, ao pleitear a assistência judiciária gratuita incumbe ao espólio demonstrar tanto a condição econômica de cada herdeiro, quanto seu quinhão de herança. 2- Ausente demonstração pela parte interessada, o espólio, da incapacidade financeira pertinente à análise da concessão da Justiça gratuita, correto o seu indeferimento pelo Órgão julgador. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006163-95.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.04.2023) – grifei.Portanto, neste momento processual, o agravante não demonstrou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, de modo que a decisão agravada não merece reforma.ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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