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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de usucapião ordinária (NPU 3709-43.2015.8.16.0116), pela qual o Município de Matinhos, ora agravante, foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 em razão do descumprimento da ordem proferida nos mov. 182 e 201, por entender o juízo configurada má-fé a ato atentatório à dignidade da Justiça (mov. 228.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) não agiu com má-fé processual de modo a ensejar a sua condenação; b) os ofícios não foram endereçados ao Setor Técnico de Urbanismo do Município, órgão responsável por prestar as informações solicitadas pelo juízo, mas à pessoa do Prefeito Municipal; c) os documentos que são endereçados ao prefeito, mas que as respostas não são de sua competência, são repassados para o setor responsável, o que torna esse procedimento, por vezes, moroso, sobretudo considerando que a tramitação interna administrativa se dá através de processo digital pelo sistema IPM, cuja demanda de processos administrativos é alta, principalmente para o Setor Técnico de Urbanismo; d) a demora na resposta também se deu pela própria demanda interna administrativa e a necessidade de reestruturação do departamento, que foi transformado em secretaria; e) não agiu de má-fé, não havendo dolo apto a ensejar a sua condenação em litigância de má-fé, já que não opôs resistência injustificada ao andamento do processo; e f) sequer lhe foi oportunizado se manifestar sobre os fatos antes da sua condenação. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1) e foi apresentada resposta ao recurso (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Volta-se o presente agravo de instrumento à decisão que condenou o Município de Matinhos, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 em face do descumprimento para que juntasse aos autos os dados dos confrontantes do imóvel objeto da ação. Sobre os deveres das partes e dos envolvidos no processo, bem como as consequências de sua violação, dispõe o artigo 77 do Código de Processo Civil:“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” E, para tanto, diversamente do que sustenta o agravante, a aplicação da penalidade não é restrita às hipóteses de dolo, mas, também, em caso de culpa. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. BUSCA DE BENS EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS AO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Além disso, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A busca de bens de terceiros vinculados a pessoa jurídica executada exige que seja previamente realizada a desconsideração da sua personalidade jurídica, a teor do art. 50 do CC/02. 5. O prosseguimento da execução, com atos de constrição, tem o condão de causar dano de difícil reparação aos terceiros não integrantes da lide. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, grifos não contantes do original)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. (STJ, AgInt no AREsp 1550744, rel. Min. Raul Araujo, DJe 15.09.2020)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO TRANSITÓRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE PROFERIDA, TRANSITADA E EXECUTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO NA FORMA DA LEI REVOGADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FORMA MERCANTIL E EM FORMA ADEQUADA. REPERCUSSÃO PRÁTICA INSIGNIFICANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE MODO CLARO E INTELIGÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DO RÓTULO ATRIBUÍDO À FORMA. RETENÇÃO DE PROCESSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO POR ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONTEMPT OF COURT. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DA PARTE. RETENÇÃO POR 629 DIAS. ATRASO EXCESSIVO NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONSUBSTANCIADA EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO DA PARTE. APLICAÇÃO DA MULTA. CUMULAÇÃO COM MULTA PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA JUDICIAL ANTI-ISÔNOMICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO IDÊNTICO ÀS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPEDE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. (...) 6- A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (também denominado de contempt of court) pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente. Precedentes. (...) (STJ, REsp 1823926, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 16.09.2020) No presente caso, conquanto não esteja demonstrada a presença de dolo por parte do agravante, é inegável a existência de culpa, na medida em que foi necessária a expedição de 04 (quatro) ofícios para que fosse atendida a solicitação (movs. 187, 205, 221 e 231), transcorrendo mais de 02 (dois) anos entre a primeira e última solicitação.Esse fato, aliás, torna inócua a justificativa apresentada pelo recorrente, ou seja, de que os ofícios foram endereçados ao Prefeito Municipal e não ao setor competente para prestar as informações solicitadas pelo juízo.Ora, por mais que esse fato pudesse acarretar alguma demora no atendimento, para além de ser corriqueiro o endereçamento de pedidos ao município na pessoa do Prefeito, o tempo decorrido era bem mais do que o suficiente para que fosse atendida a solicitação, evidenciando-se acentuada desídia pelo recorrente.Não altera essa conclusão a alegada ofensa ao direito de defesa, na medida em que, mais precisamente no terceiro ofício, o recorrente foi alertado de que o não atendimento da solicitação levaria à aplicação da penalidade. E mais uma vez a solicitação não foi atendida, tanto que foi necessário novo pedido.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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