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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 336.1 que, na ação de cumprimento de sentença de nº. 0000197-67.2016.8.16.0035, indeferiu o pedido de juntada de extratos bancários nos seguintes termos:O pedido realizado pela parte credora equivale à quebra de sigilo bancário. Trata-se de medida manifestamente excepcional, passível de deferimento apenas após o esgotamento dos meios de localização de bens e demonstração da verossimilhança das alegações (TJDF, AI nº 0718341-03.2019.8.07.0000, Relator: Des. Esdras Neves, DJe: 27/11/2019; TJRS, AI nº 70079577078, Relatora: Desª. Catarina Rita Krieger Martins, DJe: 28/03/2019). Sequer houve, nos autos, esgotamento das medidas de constrição, posto que apenas consultados os Sistemas Bacenjud/Sisbajud (evento 227, 237) e Renajud(evento 224). Indefiro, portanto, o pedido.Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “que desde 2019 foram realizadas diligências de pesquisas aos sistemas conveniados ao poder judiciário. Algumas diligências ao sisbajud localizaram valores consideráveis, tais como: R$5.895,94 (seq. 227.3), restando claro que o Agravado possui condições financeiras, mas não quer adimplir o débito”; b) “Em 06.02.2023 (seq. 353) foi transferido o valor de R$710,56 (setecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) para a conta judicial, totalizando até o momento a quantia de R$3.728,99 (três mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) na conta judicial vinculada ao processo. Deste modo, Excelências, restando claro que a intenção da Agravante é apenas localizar o paradeiro dos valores bloqueados que não foram transferidos até o momento. A diligência solicitada visa apenas localizar o desaparecimento de parte do valor bloqueado via Sisbajud”; c) “Ocorre que referida decisão não atentou-se ao fato de que a Agravante e o Agravado realizaram um ACORDO em seq. 286.2, no qual consta que o valor bloqueado via Sisbajud na quantia de R$5.895,84 (cinco mil oitocentos noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), seria levantado pela Credora, e aqui Agravante. Entretanto, parte desse valor bloqueado SUMIU/DESAPARECEU e até o momento a Agravante não conseguiu localiza-lo, recebido apenas informação da secretaria que não há mais valores localizados”; d) “Caso assim não entendam, que de forma subsidiária, seja determinada a intimação do executado – apoiando-se no princípio da colaboração entre todas as partes do processo – a fim de promover a apresentação nos autos de seu extrato bancário, oportunizando assim a elucidação do que realmente ocorreu com tal valor, ou ainda, a determinação de expedição de oficio à Caixa Econômica Federal para que informe, de forma inequívoca, a localização dos valores faltantes”.O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo em decisão de mov. 8.1Intimada a apresentar contrarrazões, a parte deixou transcorrer o prazo, mov.12É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, em que o exequente, ora agravante, busca encontrar valores do executado para garantir o pagamento da dívida no valor de R$ 8.584,44 (oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Segundo aduz o recorrente, já foram bloqueados R$ 5.895,84 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), mas haveria uma diferença de R$2.166,85 (dois mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que até o momento não foi transferido para a conta judicial.Pois bem.A controvérsia recursal consiste em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para o deferimento de quebra de sigilo bancário, pois, o recorrente postulou a juntada de extratos do devedor, ora recorrido.Consoante consignado na decisão agravada, trata-se de medida manifestamente excepcional, passível de deferimento apenas após o esgotamento dos meios de localização de bens e demonstração da verossimilhança das alegações.A lei complementar 105/2001 normatiza no plano infraconstitucional o sigilo fiscal, contábil e bancário e, em todas as hipóteses previstas de quebra de sigilo, dada a relevância constitucional dos bens jurídicos protegidos pela norma, sua natureza é de medida excepcional e subsidiária.Assim, conforme pontuado pelo Juízo processante sequer houve esgotamento das medidas de constrição, posto que apenas consultados os Sistemas Bacenjud/Sisbajud (evento 227, 237) e Renajud (evento 224), mostra-se de todo desarrazoada o deferimento da medida postulada.Do mesmo modo, não cabe a expedição de ofício à instituição financeira requisitando informações como requer o agravante de modo subsidiário, pois, os dados do agravado estão protegidos por sigilo. Da jurisprudência, cito o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022). (grifo nosso).Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de expedição de ofícios para obter extratos bancários da devedora relativos à movimentação financeira dos últimos cinco anos. Inviabilidade no caso. Documentos protegidos pelo sigilo bancário. Medida que implica em quebra do sigilo bancário da devedora. Requisitos previstos na Lei Complementar nº 105/2001 não evidenciados. Ausência de situação excepcional que justifique a mitigação de direito constitucional. Precedentes desta 15ª Câmara. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053343-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DO SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. Não se revela possível ao credor pleitear os extratos de movimentações bancárias junto às instituições financeiras nas quais a parte devedora mantém relacionamento, pois tais documentos estão protegidos pelo sigilo bancário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063015-87.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021182-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.08.2022). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIA SISBAJUD. A exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064797-32.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022)Em consonância, o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBJUD PARA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS A AUTORIZAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010005-94.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.09.2022). (grifo nosso).Com efeito, diante da inexistência de motivos para a quebra de sigilo do devedor, resta evidenciado o acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de apresentação de seus extratos bancários.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, conforme fundamentos acima delineados.
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