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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 47.1, por meio da qual, em Ação de Cobrança de Seguro[1], o juízo singular indeferiu a denunciação à lide postulado pela agravante.Irresignada, alega a agravante, em breve síntese, que: a) o direito de defesa foi cerceado; b) a corretora de seguros é responsável pela venda realizada; c) dessa maneira, teria o direito de ação de regresso contra a corretora denunciada diante sua suposta falha; e d) cumpria ao corretor de seguros apresentar as condições do seguro de forma correta e clara. Ao final, pugna pelo conhecimento e atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pelo seu integral provimento para que seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, deferida a denunciação à lide da corretora de seguros.Distribuído o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1 – AI).Contrarrazões apresentadas por Anselmo Baldão no mov. 16.1 – AI, nas quais pugna pelo desprovimento do agravo.Despachos de mov. 19.1 e 24.1 para corrigir a representação da agravante.Vieram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado (mov. 1.2 e 1.3 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão que inadmitiu a intervenção de terceiros, hipótese elencada no art. 1.015, IX, do CPC, razão pela qual é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, todavia, vejo que o recurso não comporta provimento, constando da decisão preambular fundamentos suficientes para responder aos termos e razões do recurso, de sorte que, em que pese a redundância, basta reportar aos seus termos, com acréscimos eventuais.Inicialmente, cumpre salientar que, o presente feito deve ser apreciado sob à égide da legislação consumerista, pois o autor e a requerida se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor (art. 2º, do CDC) e fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).Bem como, fundamental pontuar que a modalidade de intervenção de terceiro pretendida pela agravante é vedada no âmbito do microssistema normativo do direito do consumidor, excetuada à hipótese prevista à luz do art. 101, inciso II, do CDC (seguro de responsabilidade civil). A vedação em questão se apresenta como corolário lógico dos direitos básicos garantidos pela legislação consumerista, quais sejam o da reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, inciso VI), bem como da facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, inciso VIII), pois a ampliação do polo passivo da lide poderia ensejar o aumento significativo da complexidade e tempo da demanda.A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, julgado ao que me remeto por oportuno:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (CDC, ART. 88). SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) (Grifei)De mais a mais, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda tal instituto, constando da letra da lei que “na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Ainda, conforme bem pontuado pela d. magistrada a quo, a corretora de seguros é, tão somente, responsável por intermediar os contratos entre seguradora e segurado, não sendo responsável pelo pagamento de indenização em caso de sinistro. Logo, afasto a aplicação do art. 125 do CPC[2], considerando que a corretora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo códex. Nesta toada, saliento ainda a posição do STJ ao julgar o AREsp 1.333.196/SP[3], asseverando que “a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência)”. Portanto, reputo desnecessária a denunciação à lide da corretora de seguro, em especial, considerando os pontos controvertidos: a) obrigação ou ausência de cobertura securitária; b) quantum indenizatório.No mesmo norte, este Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, conforme se observa nos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CORRETORA DE SEGUROS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS À HIPÓTESE LEGAL. INTELECÇÃO DO ART. 125, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE AÇÃO DE REGRESSO. CORRETORA DE SEGURO QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA, TÃO SOMENTE REPRESENTANDO O SEGURADO. Responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora que ocorre em situações excepcionais. Ausência de qualquer dado objetivo apto a ensejar a responsabilização da corretora. Decisão agravada que, ademais, reconheceu a aplicabilidade do CDC. Vedação da denunciação da lide pelo artigo 88 do código de defesa do consumidor. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033221-84.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.08.2022) (Grifei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL RECONHECIDA COMO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE IMPEDE O REFERIDO INSTITUTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 88 CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057015-71.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021) (Grifei)Consoante a fundamentação acima trazida, não verifico razões suficientes para reformar a decisão outrora proferida na origem, ainda ressalto que, eventual alegação de cerceamento de defesa deverá ser objeto de futuro recurso de apelação, caso se faça necessário.É como voto.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a r. decisão agravada, tal como lançada.
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