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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 518.1, mantida pela r. decisão de mov. 539.1, ambas prolatadas nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0006061-61.2009.8.16.0058, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de nova perícia técnica e homologou a perícia judicial realizada “uma vez que cumpriu o objeto a que se destina, isto é, o que está tabelado na sentença condenatória, demonstrando, cabalmente, qual é a extensão do dano que a ré é obrigada a reparar, sem qualquer distinção, uma vez que a deteriorização temporal advém, justamente, da má qualidade e dos defeitos estruturais na construção das habitações”. Em suas razões, após narrar os fatos, a parte ré/executada sustentou que, nos termos do julgamento colegiado exarado por esta 9ª Câmara Cível, “a liquidação em referência se faz necessária para verificar se os danos reclamados pelos Agravados estão dentro ou fora dos limites da apólice de seguro”. Destacou que “é preciso deixar claro que o presente recurso está subordinado à prévia resolução de uma questão incidental atinente à interpretação do título liquidando, pois a interpretação dada pela decisão recorrida ao homologar o laudo pericial nos termos que fora produzido, revela-se acintosa e teratológica, visto que o orçamento do laudo pericial não condiz com as diretrizes do título liquidando”. Ressaltou que “o laudo pericial juntado ao mov. 292 homologado pelo juiz de primeiro grau orçou inúmeros reparos (demolição de argamassas, remoção de esquadria metálica, demolição de concreto simples (piso), pintura caiação em laje e/ou paredes internas, pintura em forro de madeira, contrapiso, reboco, chapisco, regulagem das janelas, limpeza da obra, remoção dos entulhos, emboço com aditivo impermeabilizante e etc.) que não condizem com o título que lastreia a liquidação. (...) Assim, com a devida vênia, os orçamentos do laudo constataram diversas patologias nos imóveis que não estão vinculados com as diretrizes do título judicial liquidando, uma vez que decorrem de situações que não se relacionam com o que esta Agravante foi condenada, sendo várias patologias orçadas decorrentes das alterações e ampliações realizadas pelos mutuários, e da falta de manutenção.”. Também afirmou que “o laudo pericial homologado apresenta vários valores relacionados a serviços já executados pelos agravados, o que deve ser afastado ”, bem como, há a necessidade de complementação do laudo pericial, ante a ausência de respostas dos quesitos apresentados pela ré/executada. Ademais, destacou a intenção em transacionar com a parte exequente. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 27.1, deste relator, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. – Agravo de Instrumento Cível. A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 26.1 – Agravo de Instrumento Cível, pleiteando a manutenção do r. decisum e informando o desinteresse na realização de audiência de conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Não comportam conhecimento as alegações da agravante acerca da cobertura contratual e distinção entre deterioração pelo uso do imóvel e vícios de construção. Segundo a agravante, o laudo pericial juntado ao mov. 292.1 (dos autos de origem), e homologado pelo d. juízo singular (mov. 352.1 – dos autos de origem), orçou reparos “(demolição de argamassas, remoção de esquadria metálica, demolição de concreto simples (piso), pintura caiação em laje e/ou paredes internas, pintura em forro de madeira, contrapiso, reboco, chapisco, regulagem das janelas, limpeza da obra, remoção dos entulhos, emboço com aditivo impermeabilizante e etc.)” que não são de sua responsabilidade. Defende que os orçamentos contidos no laudo contemplam diversas patologias nos imóveis decorrentes das alterações e ampliações realizadas pelos mutuários e da falta de manutenção, as quais não deveriam compor o valor necessário para o conserto. Pois bem. Compulsando os autos de origem, extrai-se que a r. sentença (mov. 42.1 – autos de origem), transitada em julgado, condenou a ré/agravante “ao pagamento da quantia necessária para a reposição dos imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior a ocorrência dos mesmos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, bem como indenização correspondente aos encargos mensais do financiamento, conforme fundamentação”. [grifou-se] Na fundamentação, o d. juízo singular concluiu que os vícios ocorridos durante a construção dos imóveis estão abrangidos pelo seguro. Vejamos: “De fato, o embasamento necessário para se impor à Requerida a responsabilidade de cobertura securitária pelos danos já experimentados pelos Requerentes consta dos termos da Apólice de Seguro Imobiliário. (...) Assim, à luz das obrigações especificadas nas apólices, extrai-se que a situação dos Requerentes se adequa à previsão contratual definidora da responsabilidade da Requerida. Portanto, não deve prosperar a tese esposada pela Requerida de que os danos físicos suportados pelos imóveis e originados de vícios de construção não estão contemplados dentre as hipóteses de cobertura securitária, invocando em seu favor as cláusulas da apólice. Nesta linha e face do que já restou considerado, forçoso concluir que os vícios ocorridos durante a construção das residências estão abrangidos pelo seguro, tendo em linha de consideração que, em última análise, o referido contrato objetiva justamente garantir ao mutuário e ao financiador que o bem objeto da negociação entre ele s esteja em perfeitas condições de uso. (...) Assim, tem-se que a cláusula contratual em questão, na medida em que exclui a cobertura de vícios de construção, se afigura abusiva, em razão dos motivos expostos, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, como visto anteriormente, verificase que há previsão contratual da cobertura por desmoronamento de modo geral e também para ameaça de desmoronamento (cláusula 3, itens 3.1.3, 3.1.4 e 3.1.5).” – mov. 42.1 (autos de origem) Em grau recursal, a Apelação interposta pela agravante foi parcialmente provida para afastar a incidência da multa decendial. Em relação à cobertura, restou decidido: “[...] tendo em vista que a existência de vícios construtivos nas residências dos autores/apelados não foi comprovada pela Seguradora, não há que se falar em afastamento da condenação imposta no primeiro grau de jurisdição” – mov. 1.32 (Apelação Cível) Logo, entendo que tais insurgências manifestadas pela agravante deveriam ter sido apresentadas e discutidas na fase de conhecimento, encontrando-se, neste momento, acobertadas pela preclusão temporal consumativa. Qualquer análise acerca da cobertura contratual e distinção entre deterioração pelo uso do imóvel e vícios de construção configuraria nova apreciação da matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido, estabelece a legislação processual: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” [grifou-se] A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁSULAS CONTRATUAIS – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INTIMOU AS PARTES ACERCA DO ESCLARECIMENTO DO PERITO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO OPORTUNO – QUESTÃO ANTERIORMENTE DEFINIDA – PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA – INSURGÊNCIA TARDIA – ARTIGO 507 DO CPC – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA- PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0046699-67.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 29.07.2020) [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. 1. INCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA RESOLVIDO NA SENTENÇA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO VERIFICADA. 2. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL EXPRESSAMENTE FIXADO NO ART. 523 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012546-37.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.09.2022) [grifou-se] Assim, nestes pontos, resta inviável o conhecimento do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido em parte. 2. DO MÉRITO Defende a ré/agravante, em suma, que o orçamento do laudo pericial “não condiz com as diretrizes do título liquidando”. Ressalta que a expert constatou “diversas patologias nos imóveis que não estão vinculados com as diretrizes do título judicial liquidando” e que “o laudo pericial homologado apresenta vários valores relacionados a serviços já executados pelos agravados, o que deve ser afastado ”. Conforme relatado anteriormente, o d. juízo “a quo”, na sentença, determinou “a reposição dos imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior a ocorrência dos mesmos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença”. Na oportunidade, restou reconhecido que “os vícios ocorridos durante a construção das residências estão abrangidos pelo seguro”. O laudo pericial acostado ao mov. 292.1 e seguintes, dos autos de origem, concluiu que os vícios possuem origem construtiva. Vejamos: “10.1 Causas das anomalias As anomalias detectadas nos imóveis e descritas no subitem 6.3 do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção.” Também a alegação de que a expert incluiu no orçamento várias patologias decorrentes das alterações e ampliações realizadas pelos mutuários, e da falta de manutenção, não merece prosperar. De acordo com a perita, “Foi vistoriada e considerada para fins dos trabalhos periciais somente a área do projeto padrão do imóvel, ou seja, a área entregue pela COHAPAR, não sendo consideradas as modificações e/ou ampliações executadas pelos Requerentes.” – mov. 292.2, dos autos de origem. [grifou-se] Ainda, ao mov. 323.1 (autos de origem), a expert ressaltou que “está consignado que as anomalias detectadas nos imóveis e descritas no subitem 6.3 do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção.” Em relação aos reparos já executados pelos autores, disse que “este foram orçados por serem considerados necessários para a habitabilidade dos imóveis e coerente com o conjunto de circunstâncias e fatos observados por esta Perita no decorrer dos seus trabalhos periciais e, ainda, tendo como base entrevistas feitas com Requerentes e/ou outros moradores da região, e/ou vistorias efetuadas por esta Perita em imóveis da região em ações similares à presente e em imóveis que sofreram menores modificações por parte dos moradores e mantiveram preservadas suas características originais, uma vez que as unidades habitacionais do conjunto foram executadas pela mesma construtora e com a mesma técnica construtiva (vide subitem 7.2 do Laudo Pericial)”. Considerando que a determinação judicial foi de reforma dos imóveis pela ré, retornando ao “status quo ante”, entendo inexistir qualquer divergência entre o orçamento apresentado no laudo pericial e o título liquidando. Por fim, inexistem motivos para a realização de uma nova perícia. Conforme a própria expert ressaltou, “Esta Perita fez todas as diligências e levantamentos necessários e suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos periciais, tendo como base seu objetivo, bem como sua experiência acadêmica e profissional, tendo assim, condições e amplo conhecimento técnico para distinguir anomalias causadas por vícios de construção e anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações (vide subitem 7.2 do Laudo Pericial), fato este analisado criteriosamente em cada imóvel”. - mov. 461.1, dos autos de origem. Ainda: “Primeiramente, face às equivocadas afirmações apresentadas pelo il. Procurador da Requerida, cabe esclarecer que esta Profissional atua somente como Perita Judicial, não aceitando trabalhos particulares e tampouco trabalhos como assistente técnico em processos judiciais. Esclarece também que, é graduada em Engenharia Civil pela Universidade Estadual de Londrina e pós-graduada em “Perícias e Avaliações”, Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE/PR e atua há 26 (vinte e seis) anos como Perita Judicial, tendo a honra de realizar trabalhos periciais para este R. Juízo, bem como para diversos outros Juízos deste Estado do Paraná, tais como Londrina, Maringá, Cascavel, Umuarama, Cianorte, Corbélia, Goioerê, Cambé, Arapongas, Mandaguaçu, Jacarezinho, Assaí, Andirá, Cambará, Congonhinhas, Campina da Lagoa, Iretama, Porecatu, Centenário do Sul, Marilândia do Sul, Palotina e Varas Federais de Londrina, entre outras.” – mov. 495.1, dos autos de origem. Não há qualquer indício de equívoco ou de parcialidade da perita, profissional capacitada para a realização do exame nos imóveis mutuados, tendo sido conclusiva a sua análise, de modo que inexiste justificativa para a desconsideração do laudo. Logo, considerando que os orçamentos apontados pela expert estão em consonância com as diretrizes do título judicial, mantenho a r. decisão agravada, que homologou o laudo pericial de mov. 292.1 e seguintes.
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