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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONelson Dal’Maso e Renita Elena Dal’Maso agravam da decisão de mov. 105.1, proferida nos autos nº 0002554-24.2021.8.16.0074 de ação de reintegração de posse que promovem em face de José Joaquim Gonçalves Neto, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes e homologado o valor indicado pelo perito judicial, de R$ 10.812,50, a título de honorários periciais.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) o recurso é cabível, segundo a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ; (ii) o valor dos honorários periciais merece redução, pois a perícia não é complexa, é pequeno o volume de informações processuais a ser analisado, o trabalho em campo será em área pequena, assim como não é extensa a distância entre o local da perícia e o do endereço profissional do perito; (iii) foi dada à causa o valor de R$ 50.000,00, de sorte que o quantum arbitrado ultrapassa o importe de 20% daquele montante. Diante disso, pedem a concessão de efeito suspensivo, defendendo o preenchimento dos pressupostos necessários, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida e diminuição do valor dos honorários periciais. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1 – TJ.Em resposta, o agravado concordou com o pedido contido no recurso (mov. 16.1 – TJ).Embora regularmente intimado, o perito nomeado pelo Juízo de origem não se manifestou nos autos (mov. 20.0 – TJ).
II – VOTOInconformismo voltado contra decisão de mov. 105.1, proferida nos autos nº 0002554-24.2021.8.16.0074 de ação de reintegração de posse, por meio da qual foram rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes e homologado o valor indicado pelo perito judicial, de R$ 10.812,50, a título de honorários periciais.A irresignação recursal não comporta acolhimento.Observa-se dos autos de origem que os agravantes ingressaram com ação de reintegração de posse em face do agravado, afirmando, em síntese, que “na data de 13 de Outubro de 2021 [...] tiveram um faixa dessa área de terras de sua propriedade invadida por seu vizinho confrontante, ora requerido [recorrido], tomando conhecimento somente na sexta-feira dia 15/10”.O pedido liminar foi concedido pela Magistrada de origem (mov. 37.1) e o agravado, regularmente citado (mov. 49.1/49.3), apresentou contestação (mov. 53.1).Instadas, as partes postularam pela produção de provas, em especial a perícia, a fim de se apurar as divisas entre as suas respectivas áreas (mov. 75.1 e 76.1).Saneado o feito, fixou a Juíza de primeiro grau os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral e pericial (mov. 78.1).Na sequência, o perito nomeado, Diogenes Muriana Regente Barbosa, apresentou sua proposta de honorários, no importe total de R$ 10.812,50 (mov. 94.1).As partes se insurgiram contra a proposta apresentada (mov. 97.1 e 98.1).Sobreveio, então, a decisão da Magistrada de origem, rejeitando as impugnações e homologando o valor indicado pelo expert, pronunciamento contra o qual recorrem, agora, os agravantes. Dado tal panorama, observe-se que o perito, ao estimar sua remuneração, apontou dados objetivos que a justificaria, com indicação das horas de trabalho e descrição detalhada dos serviços que serão realizados.No recurso que manejaram, os agravantes, no entanto, não trouxeram qualquer argumentação específica a respeito desses critérios utilizados pelo perito judicial para estimar seus honorários, aduzindo apenas que “a demanda não é nada complexa, é pequeno o volume de informações processuais a serem analisadas, o trabalho de campo também é reduzido pequena área de divergência, assim como o deslocamento entre o local da perícia e onde o perito labora/reside, não é distante, podendo ser concluído no mesmo dia, ainda se trará de local de fácil acesso”.É dizer, não demonstraram que o valor seria excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado pelo perito judicial ou que os parâmetros utilizados estariam incorretos, não rendendo ensejo o acolhimento da impugnação, dada a sua genericidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.0008514-1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE SUPERA O VALOR ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL, SEM ESTABELECER COMPARAÇÃO COM O CASO CONCRETO. ARGUMENTOS GENÉRICOS QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060371-40.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DOS TRABALHOS A SEREM DESENVOLVIDOS E QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS E OBJETIVOS NA IMPUGNAÇÃO DE MODO INFIRMAR A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO E JUSTIFICAR A REDUÇÃO PRETENDIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059113-29.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.03.2023 – destaquei) Além disso, não apontaram os agravantes elementos que permitam aferir a incapacidade deles de suportarem essas quantias, tal como afirmaram nas suas razões recursais.Ademais, conforme decisão saneadora (mov. 78.1), a remuneração do perito será custeada por ambas as partes, já que se trata de prova postulada tanto pelos autores, como pelo réu.Logo, não é possível deduzir que essa quantia irá onerar demasiadamente os recorrentes, dada a carência de informações sobre a condição financeira deles.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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