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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo/PR que, nos autos de “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica” de nº 0000666-23.2021.8.16.0170, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora/agravada, nos seguintes termos: “[...] Consabido que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica não basta a existência de um dano provocado pela sociedade ou pelo sócio ou de uma dívida por qualquer deles assumida. A pessoa jurídica tem existência própria, distinta das pessoas físicas que a compõem, e tem, imanente, o princípio da autonomia patrimonial, de sorte a não permitir a confusão entre seus bens e aqueles de seus sócios.A excepcional incursão no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige, segundo a teoria maior da desconsideração, a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em outras palavras, há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: “A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.” (RSTJ 172/423).O desvio de finalidade resta configurado quando a pessoa jurídica exerce atividade incompatível com seu objeto social. Em outras palavras, a pessoa jurídica é constituída para exercer determinada atividade, mas, na prática, acaba praticando outra absolutamente distinta daquela existente no seu registro constitutivo.A confusão patrimonial, obviamente, se constituiu quando há uma mistura dos bens sociais da pessoa jurídica e da pessoa física, seja do sócio ou de terceiro, ou mesmo quando tais bens são transferidos para outras pessoas jurídicas. O intuito é, sem sombra de dúvidas, esvaziar o patrimônio com a finalidade de prejudicar credores.No caso, é inegável a existência do débito em execução nos autos principais, bem como a insolvência daquela Executada, na medida em que, não bastasse o fato de a execução estar se mostrando frustrada, há revelia dos ora Réus – o que remete à presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.Não obstante isso, é preciso ter em vista que a parte Autora atribui o desvio da finalidade e o abuso da personalidade jurídica unicamente ao fato da inexistência de patrimônio enquanto a empresa ainda está ativa.Ocorre que a simples inadimplência, e até mesmo o encerramento irregular da empresa, não incapazes de configurar, por si sós, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Com efeito, não podem ser as únicas causas para a desconsideração. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR é bem sedimentada:[...]Nesse sentido, ainda que presente a revelia, estando a causa de pedir ligada unicamente à inadimplência, o feito deve ser julgado improcedente.” Inconformado, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, ser clara a confusão patrimonial entre os agravados e a pessoa jurídica devedora, além do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade desta, para acobertar atos ilícitos praticados pelos sócios.Afirma que o desvio de finalidade é evidenciado na fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, que deixou um rastro de prejuízos a vários credores, existindo inclusive um número elevado de demandas em trâmite contra os recorridos com objetivos similares, pelo que pugna a reforma da decisão recorrida.Suscitado conflito negativo de competência pelo Exmo. Des. Eduardo Augusto Salomao Cambi, os autos foram encaminhados pela 1ª Vice Presidente Des. Joeci Machado Camargo a esta 18ª Câmara Cível por prevenção (movs. 25.1 e 27.1 – TJPR).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 48.1 e 49.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante ergue óbice contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da apelada, com o conseguinte redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da devedora, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 50 do CC.Em suas razões, sustenta ser clara a confusão patrimonial entre os agravados e a pessoa jurídica devedora, além do abuso da personalidade jurídica e do desvio de finalidade desta, para acobertar atos ilícitos praticados pelos sócios.Afirma que o desvio de finalidade é evidenciado na fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, que deixou um rastro de prejuízos a vários credores, existindo inclusive um número elevado de demandas em trâmite contra os recorridos com objetivos similares, pelo que pugna a reforma da decisão recorrida.Pois bem.Como cediço, a autonomia patrimonial é inerente à identidade da pessoa jurídica, como realidade técnica e orgânica distinta, havendo separação do seu patrimônio ao patrimônio daqueles que com ela se relacionam, nos termos do artigo 49-A do Código Civil: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Mas tal regra pode ser excepcionada caso demonstrado que a atuação da pessoa jurídica se deu com o objetivo de fraude ou de lesar terceiros, quando então merecerá a aplicação do artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine).E para que haja o levantamento do manto de proteção, com o conseguinte deferimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica, a normativa aplicável exige a presença do requisito subjetivo ou objetivo, traduzidos no desvio de finalidade (o objetivo social foi desvirtuado, para se perseguisse fins não previstos contratualmente ou proibidos em lei) ou na confusão patrimonial de seus membros (a atuação do sócio ou administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, não sendo possível identificar a separação patrimonial entre ambos).A saber: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Outrossim, é firme o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade ou a ausência de recursos para solver o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, notadamente em se considerando a regra da separação patrimonial existente.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso dos autos, não se extrai pertinência nas alegações do agravante, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada E.H.E. Empreendimentos LTDA se justifica unicamente pela não localização de bens penhoráveis em nome da devedora nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0010424-31.2018.8.16.0170, onde é credor de R$ 49.066,15 (quarenta e nove mil e sessenta e seis reais com quinze centavos).Neste ponto, embora não ignore as dificuldades do recorrente em alcançar o adimplemento do débito, a inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, pois impossível concluir que estes se utilizaram da sociedade para contrair obrigações em benefício próprio e em prejuízo de credores, de modo a caracterizar o desvio de finalidade, ou mesmo confusão patrimonial entre o patrimônio da sociedade e o pessoal deles.É dizer, sob a égide da ‘Teoria Maior’ expressamente adotada pelo Código Civil no sobrecitado artigo 50, nem mesmo o encerramento das atividades da sociedade empresária devedora é capaz, por si só, de justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, o débito em cobrança é devido pela sociedade e não pelos sócios individualmente, sendo a ressalva da responsabilização pessoal prevista pela lei, ao prudente arbítrio do julgador, somente possível quando aferido os seus requisitos, circunstância esta que não ocorre nos autos.No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO) OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL (TEORIA MAIOR OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO) (CC, ART. 50). PEDIDO DO AUTOR FUNDAMENTADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. A MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA OPORTUNIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO HÁ MUITO TEMPO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.“(...) 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). (...).” (AgInt no AREsp nº 1.972.827/SP - relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 26-8-2022).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040561-45.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E/OU AUSÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008007-57.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) – grifei. Assim, não verificando desacerto na decisão recorrida, mantenho-a como proferida.De rigor, mantenho.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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