Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita, na origem, inventário do espólio de Edson Zani Mafra, falecido em 26/03/2015.Da R. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov. 147.1, que dentre outras questões, indeferiu o levantamento da divisão de frutos de bens do Espólio, nos seguintes termos:“III. No mais, quanto ao pedido de divisão de frutos, verifica-se que um dos herdeiros não concordou com tal pedido, bem como a situação poderia se caracterizar como adiantamento da partilha, o que resta inviável no presente procedimento.IV. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de divisão dos frutos, mantendo o feito suspenso, nos termos da decisão de evento 1429”.Das Razões RecursaisAgravam os herdeiros Caio e João Edson.Aduzem, em preliminar, ausência de fundamentação da decisão.Sustentam a possibilidade de divisão dos frutos (grãos de soja e trigo) advindos de arrendamento de bens do espólio, recebidos após o falecimento do de cujus.Afirmam que não se trata de partilha, mas sim “de levantamento dos frutos pagos pela utilização dos bens”, em inventário que tramita há 08 (oito) anos e não integravam o patrimônio do mesmo quando de sua morte.Sustentam que a viúva e herdeira testamentária Magdalena, única discordante do requerimento dos demais herdeiros, recebe parte do valor proveniente da venda de sacas de sojas, conforme decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.625.122-0.Aduzem que as despesas do inventário estão sendo pagas pelo inventariante, com a liberação de partes desses mesmos recursos e autorizados pelo Juízo.Acrescentam que não incide ITCMD sobre os frutos dos bens do espólio, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei Estadual n. 18.573/2015.Alegam a ausência de fundamentação da decisão agravada.Afirmam o que o espólio é detentor de produtos/grãos equivalentes a aproximadamente R$ 1.346.202,09 e depositados na Cooperativa Integrada.Sustentam que o espólio é proprietário de 50% dos imóveis rurais arrendados em favor de Adeildo Catarino, sendo os outros 50% de propriedade dos herdeiros Marcos e Rosemberg recebidos no inventário de sua genitora.Postulam, assim, a autorização para “distribuição proporcional aos quinhões de todos os herdeiros de 90% (noventa por cento) de todos os frutos produzidos pelos imóveis rurais, já depositados e futuros”. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal.Distribuiu-se por prevenção.Da LiminarPor meio da decisão de mov. 16.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo.Da ContraminutaEm Contraminuta (mov. 22.1-TJ), a Agravada sustenta a inviabilidade de antecipação de partilha dos frutos uma vez que não há consenso entre todos os herdeiros.Afirma que os demais herdeiros discordaram dos termos do testamento público, bem como das cotas partes e da necessidade de regularização dos imóveis.Aduz que a parte Agravante não justificou a necessidade da concessão da referida partilha antecipada dos frutos e que estes não são provenientes de um único imóvel, mas sim de vários imóveis rurais.Postula o desprovimento do recurso.A manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta no mov. 27.1-TJ.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePreenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Preliminar.Ausência de fundamentaçãoAlega o Apelante que a decisão não enfrentou a questão referente ao recebimento dos alugueres desde 2014.O dever de fundamentação das decisões judiciais tem previsão constitucional no artigo 93, IX da Constituição Federal[1] cumprindo ao Magistrado expor os fundamentos que motivaram o seu convencimento na análise do caso em concreto.A imposição é reforçada pelo disposto nos artigos 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil, assim dispostos:“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (Grifou-se)Sobre a matéria, leciona o Prestigiado Jurista Nelson Nery Júnior:“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto[2].”No caso dos autos, não se observa a ventilada ausência de fundamentação da r. Sentença, pois não resta evidenciada a subsunção à nenhuma das hipóteses do citado artigo 489 do Código de Processo Civil.A insurgência recursal visa o deferimento de levantamento de frutos (soja e trigo) depositados em Cooperativa Agrícola em decorrência de arrendamento agrícola de imóvel rural do Espólio.Entendeu o Juízo pela não concessão diante da ausência de concordância de todos os herdeiros e por caracterizar-se como adiantamento de quinhão.Ainda que suscita a decisão, não decorre de ausência de fundamentação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – INCIDENTE INSTAURADO – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL PELA INVENTARIANTE – 1.) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM VIRTUDE DE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489 DO CPC – NÃO CONSTATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO ADEQUADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA – DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRECEDENTES – NULIDADE AFASTADA (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0040629-29.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.10.2022)Afasta-se a preliminar.Do levantamento dos frutosAberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, Código Civil).Significa dizer que o patrimônio do finado, caso não exista testamento, por força da lei, irá aos seus ascendentes ou descendentes.É o que se chama de sucessão universal.Leciona a doutrina[3]:(...) “Ora, a sucessão no patrimônio como tal, ou seja, como unidade, como um todo abstrato, diz-se sucessão universal ou a título universal. Fala-se de sucessão universal precisamente porque se transmite o patrimônio como universalidade. O patrimônio passa de um sujeito a outro na sua configuração complexiva e unitária, mantendo nas mãos do adquirente essa sua fisionomia. E porque o patrimônio tem uma composição híbrida abrangendo direitos e obrigações, assim se transfere ao sucessor, que tanto recebe os bens como as dívidas. Se forem vários os sucessores universais, a cada um tocará uma quota como parte da ‘universitas’, cabendo-lhe um quinhão no ativo e um quinhão igual no passivo.”Com a morte há a transferência imediata dos bens aos herdeiros (princípio da “saisine”), cabendo a eles a posse indireta dos imóveis e ao inventariante a administração do espólio.Todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, ativo e passivo, transfere-se aos herdeiros como um todo unitário.Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil[4].O inventário se destina a arrecadar os bens e direitos do finado para quitar eventuais dívidas e, finalmente, partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros.Do levantamento dos frutosTramita na origem inventário de Edson Zani Mafra, falecido em 26/03/2015 (mov. 1.3), viúvo de Adélia Fagotti Mafra (falecida em 17/07/1999, mov. 1.5) e casado em segundas núpcias com Magdalena Fagotti Mafra em 28/10/2000 (mov. 1.14).São herdeiros do de cujus: Rosemberg Mafra, Marcos José Mafra e Edson Mafra Junior (falecido, mov. 1.4) cujos herdeiros são João Edson Belloni Mafra, Caio Belloni e Patrícia Heringer Mafra, todos maiores e capazes.Marcos José Mafra foi nomeado inventariante (mov. 25.1)As primeiras declarações foram prestadas no mov. 40.1.A viúva Magdalena Fagotti Mafra apresentou manifestação no mov. 63.1 informando que foi casada com o de cujus sob o regime da separação obrigatória e que o de cujus firmou escritura pública de testamento em 04/03/2006 (mov. 63.3). Requereu sua habilitação no feito e a suspensão até o traslado da certidão de registro do testamento.Os herdeiros João Edson e Caio impugnaram às disposições testamentárias e requereram no mov. 79.1 a retenção dos frutos dos arrendamentos dos imóveis ao Sr. Adeildo Catarino até a partilha.Vários requerimentos sucederam-se, formulados pelos herdeiros e viúva, para a liberação dos frutos do arrendamento rural.Restou estabelecido que os herdeiros Marcos e Rosemberg são proprietários de 50% dos imóveis rurais e, via de consequência, dos valores dos arrendamentos rurais pois decorrentes do quinhão hereditário do falecimento de sua genitora Adélia Fagotti Mafra e deve ser a eles efetuado o pagamento, e não em depósito (mov. 146.1):Em face desta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento por João Edson e Caio e autuado sob n. 1.441.485-8, desprovido, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO."DE CUJUS" GENITOR DAS PARTES.SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO DEFERITÓRIA DE LEVANTAMENTO DE VALOR DE 25% DOS FRUTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E DEPÓSITO DOS VALORES REMANESCENTES, INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA JUNTADA DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS NEGATIVOS, CITAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS E ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.RECURSO. NULIDADE DO TESTAMENTO, NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ANTERIOR À PARTILHA E DEPÓSITO EM JUÍZO DE HAVERES DO ARRENDAMENTO RURAL.LEVANTAMENTO DE VALORES. FRUTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CABIMENTO NO PERCENTUAL DE 25%. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM PARTILHA DE BENS PROVENIENTES DE ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO DA MÃE DOS HERDEIROS.PREJUDICADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DO TESTAMENTO E DA PRÉVIA AVALIAÇÃO DOS FRUTOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime - J. 27.04.2016)Novo Agravo de Instrumento interposto por João Edson e Caio e Marcos e Rosemberg em face da não homologação do acordo firmado entre as partes, com a exclusão da herdeira Patricia (AI 1.506.506-2 e 1.515.068-6), ambos deprovidos. Reiterou a viúva a expedição de Alvará para promover a venda das sacas de soja e trigo depositados na Cooperativa Agrícola Integrada e o seu produto depositado em sua conta bancária.De igual forma, os herdeiros Marcos e Rosemberg pleitearam a venda de 332,5 sacas de soja cada um e 119 sacas de trigo, para cada um (mov. 511.1).A herdeira Patrícia também requereu a liberação de seu quinhão sobre os produtos depositados.Por meio da decisão de mov. 556.1 foi indeferido o pedido formulado por Magdalena.Realizada audiência de conciliação (mov. 597.1) inexitosa, havendo discordância da viúva Magdalena em ratificar os termos do acordo anteriormente firmado com os demais herdeiros (mov. 221.1).O ajuste não restou homologado (mov. 607.1).O Agravo de Instrumento n. 1.625.122-0 interposto por Magdalena foi provido e assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL.SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS. PERTINENTE AO LEVANTAMENTO DOS FRUTOS DE ARRENDAMENTO RURAL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA.LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.NECESSIDADE CONSTATADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL OBJETO DE RENDA DO CASAL ATÉ O FALECIMENTO DO "DE CUJUS". ESTADO DE NECESSIDADE DA AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSTERIOR E EVENTUAL ABATIMENTO DE LEGITIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REPASSE DE FRUTOS DO ARRENDAMENTO RURAL EQUIVALENTE A PRODUÇÃO DE 14 ALQUEIRES. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 23.08.2017)Os herdeiros Marcos e Rosemberg também interpuseram Agravo de Instrumento autuado sob n. 0017216-78.2018.8.16.0000, em face da decisão que indeferiu o levantamento dos frutos, recurso não conhecido, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. HERDEIROS QUE BUSCAM O LEVANTAMENTO DE FRUTOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015. AGRAVANTES QUE DEIXAM DE INTERPOR OPORTUNO RECURSO. POSTERIOR JULGAMENTO FAVORÁVEL A IDÊNTICO PLEITO FORMULADO PELA VIÚVA. HERDEIROS QUE RENOVAM O PEDIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REABERTURA DA QUESTÃO. MATÉRIA PRECLUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO PLEITEADA EM CONTRAMINUTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017219-78.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.03.2019)O inventariante Marcos foi substituído por Caio Belloni Mafra (mov. 1117.1).Na decisão de mov. 1294, o Juízo de origem deferiu a expedição de alvará judicial para venda de 1.000 (mil) sacas de soja para pagamento de impostos atrasados e cumprir as obrigações assumidas pelo espólio: O inventariante informou no mov. 1358.1, a existência de ação anulatória n. 0033858-61.2020.8.16.0014 em que se discute a redução das disposições testamentárias para que posteriormente sejam definidos os bens que integram a legítima e seja possível definir a partilha. O processo encontra-se suspenso aguardando a realização do georreferenciamento e CAR (cadastro rural) dos imóveis rurais do Espólio (mov. 1429.1).Neste cenário, os herdeiros Caio e João Edson postularam no mov. 1457.1 a distribuição dos frutos entre os herdeiros dos grãos depositados na Cooperativa Integrada, a serem convertidos em dinheiro, respeitando o quinhão hereditário que cabe a cada um deles, nos termos do artigo 1.791, §único e 1.326, ambos do Código Civil, o que foi indeferido pela decisão agravada.Entendem que não se trata de partilha, mas o levantamento de frutos pagos pela utilização dos bens.De início, observa-se que a autorização da venda das sacas de soja e trigo pela viúva se deu com oportuno abatimento da legítima, ou seja, como antecipação de quinhão.Sobre o adiantamento de quinhão, dispõe o parágrafo único do artigo 647, do Código de Processo Civil:Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. (g.n.)O adiantamento de quinhão é medida excepcional que exige demonstração nos autos de justa causa e ausência de prejuízo aos herdeiros, bem como deve estar comprovada a legitimidade do interessado.Os Agravantes são filhos e herdeiros necessários do de cujus. Portanto, inexiste controvérsia da capacidade dos herdeiros e o respectivo direito ao quinhão hereditário.Ocorre que o pagamento de quinhão hereditário se dá na fase de partilha, após o adimplemento das dívidas e da eventual meação do cônjuge, conforme artigo 651 do Código Processual: Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:I - dívidas atendidas;II - meação do cônjuge;III - meação disponível;IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho. (grifou-se)Como o processo de inventário e partilha é composto de duas fases procedimentais sucessivas, há exigência prioritária de pagamento das dívidas, ou procedida a liquidação, quando os autos são encaminhados ao partidor.Leciona a doutrina[1] que:(...) “Segundo consta na regra transcrita, o partidor apresenta um plano de partilha. Em primeiro lugar, colocará o monte-mor partilhável, isto é, todo o acervo sem nada descontar ou subtrair. Em seguida, especificará todas as dívidas. Se forem pagas sem o comprometimento do patrimônio, não efetuará o desconto. Ao contrário, abaterá o montante do patrimônio, chegando-se ao acervo líquido. (...). Na meação do cônjuge supérstite, debitar-se-á a metade do total que resultou, exceto se, comprovadamente, e convindo todos os herdeiros, reconhecer-se que as dívidas eram particulares do falecido, e não representarem gastos em favor do casal, ou da família. Feito o abatimento, se for o caso, retira-se a meação do cônjuge supérstite. Subtrai-se, igualmente, a parte disponível e compreendida nas disposições testamentárias. Só então se procede à divisão pelo número de herdeiros, para encontrar a respectiva quota. Os quinhões – que se denominam pagamentos – iniciam pelos herdeiros mais velhos, na mesma classe”(grifou-se)Portanto, os quinhões dos herdeiros serão pagos no momento da partilha.A existência de frutos advindos dos bens do Espólio é incontroversa, não obstante a ausência de informação de dívidas.Esses frutos correspondem aos grãos de soja e de trigo depositados na Cooperativa Integradas, a serem convertidas em espécie. Ocorre que não há consenso entre os herdeiros sobre os quinhões. Isto se observa em razão da tramitação na origem Ação de Redução das Disposições Testamentárias n. 0033858-61.2020.8.16.0014 proposta por Caio e João Edson em face de Magadalena, Marcos e Rosemberg visando o reconhecimento de excesso das disposições testamentárias deixadas pelo testador Edson Zani Mafra e reduzi-las para que a legítima e a disponível sejam igualadas em 50% do monte mor, cada uma delas.Assim, em caso de procedência da referida ação, com a alteração/redução da legítimas nas áreas rurais terá reflexo na produção e colheita dos grãos e, subsequente partilha. Para que o levantamento do quinhão seja antecipado se exige situação excepcional a justificar a flexibilização do procedimento.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS PELA DISTRIBUIÇÃO DIRETA DOS FRUTOS PELA INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITOS DO ESPÓLIO QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS EM JUÍZO ATÉ A ULTIMAÇÃO NO INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS HERDEIROS USUFRUIREM IMEDIATAMENTE DOS BENS DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045900-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 14.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE CABEÇAS DE GADO, PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PARTE AGRAVANTE QUE, POR LIBERALIDADE, DEPOSITA 50% DO VALOR OBTIDO COM AS ALIENAÇÕES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA VIÚVA MEEIRA, A FIM RESGUARDAR SUA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIÚVA E DE CUJUS QUE ERAM CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DE MODO QUE TODAS SUAS POSIÇÕES JURÍDICAS PATRIMONIAIS ATIVAS E PASSIVAS SE COMUNICAM (ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE SE PROCEDER AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTES DA ENTREGA DA MEAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE (ART. 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADEMAIS, É SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA QUE A MEAÇÃO E OS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS SÃO ENTREGUES RESPECTIVAMENTE, À VIÚVA MEEIRA E AOS HERDEIROS, DEVIDO À FORMAÇÃO DE UM CONJUNTO INDIVISÍVEL DE BENS TITULARIZADO PELO ESPÓLIO (ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA SAISINE). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DO ESTATUTO DO IDOSO. MERO CUMPRIMENTO DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS AFETAS AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. OBRIGAÇÕES DA VIÚVA MEEIRA QUE, AO FIM E AO CABO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUBVERTER A LÓGICA DO RITO SUCESSÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1734790-9 - Paranavaí - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 21.03.2018)DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - FRUTOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEL INVENTARIADO - EXIGÊNCIA LEGAL PARA QUE SEJAM TRAZIDOS AO ACERVO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS - DEPOSITO JUDICIAL - OBRIGATORIEDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A obrigação constante do artigo 2.020, do Código Civil , no sentido de que os frutos sejam trazidos ao acervo, tem como objetivo preservar os próprios herdeiros, para que sejam a partilha ocorra corretamente, sendo, portanto, correta a decisão que determina à inventariante que deposite em conta judicial o valor referente a alugueis gerados por imóvel inventariado, principalmente quando se constata que há litígio entre os herdeiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.513113-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da sumula em 26/03/2021) (grifa-seAssim, enquanto inexistir decisão de partilha, o acervo hereditário pertence a todos os herdeiros de forma indivisível, coletiva e universal, não havendo, em regra, direito individual do herdeiro à quota-parte de determinado bem.A distribuição dos frutos, em princípio, caracteriza-se como adiantamento de quinhão, o que discordam os agravantes. Para tanto, indispensável a comprovação da necessidade premente com identificação clara e objetiva da pretendida liberação de valores, o que não se verificou no presente caso.Portanto, nega-se provimento ao Recurso.Isto posto:A decisão e para conhecer e negar provimento ao Recurso.
|