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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Manoel Ribas, em que são apelantes AR CAMARGO AGRONEGÓCIOS, MARLENE REIS DE CAMARGO e OSNY BUENO DE CAMARGO e apelado MARCELO AUDRY BENCK CAMARGO.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 13.1 nos autos de Ação de Suscitação de Dúvida nº 0001244-66.2021.8.16.0111, por meio da qual a MM. Juíza de Direito Daniana Schneider julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada, devendo o oficial deixar de aceitar o Instrumento Particular de Integralização de Capital Social, de 27/01/2020, bem como verificar a pertinência da outorga uxória. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Cientifique-se o Ministério Público. Após as devidas anotações e baixas, arquive-se.”Foram opostos embargos de Declaração ao mov. 15.7, os quais forma rejeitados ao mov. 27.1Inconformados com a decisão, os apelantes interpuseram recurso de apelação, no mov. 33.1, alegando: a) a decisão é nula por não resguardar os direitos da parte interessada na demanda; b) em nenhum momento os recorrentes foram intimados para impugnar os termos da dúvida formulada perante o juízo, sendo que eram partes interessadas no processo; c) os apelantes são diretamente interessados no deslinde da questão, pois suscitantes da dúvida em questão perante o Serviço Notarial da Comarca de Manoel Ribas; d) o presente procedimento suscitado tem fundamento nos requisitos necessários para a averbação da transferência de propriedade de um imóvel que foi dado em integralização de capital social; e) o contrato social devidamente registrado na Junta Comercial é suficiente à averbação da transferência da propriedade imobiliária, porém o recorrido entendeu que os documentos seriam insuficientes e por isso a instauração do presente procedimento; f) houve erro material na sentença, uma vez que o Contrato Social da SSB Agronegócios Ltda foi assinado no dia 02.09.2019 e devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná no dia 17.09.2019, e não em 21.01.2020 conforme informado pelo suscitante; g) o instrumento de integralização do capital social da empresa foi assinado e registrado antes do falecimento do Sr. Osny, em 13.10.2019; h) a transferência dos imóveis para as embargantes, em integralização de capital social, operou-se de pleno direito e não devem integrar o espólio do Sr. Osny; i) a questão relativa à outorga uxória sequer deveria ser levada em consideração no presente caso, visto se tratar de matéria de competência da Junta Comercial, que, após detida análise do Contrato, constatou a sua absoluta regularidade e concedeu o registro da sociedade em 17.09.2019; j) A dúvida que deveria ter sido formulada, portanto, é tão somente se o contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, é documento suficiente para o registro da transferência da propriedade imobiliária. Por fim, pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença. No mérito, suscitou a reforma da decisão, a fim de ser determinado o registro da transferência da propriedade imobiliária pra a empresa recorrente. Intimado a apresentar contrarrazões (mov. 40.1), o apelado manteve-se inerte. Ao mov. 14.1 – AP, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná pronunciou-se “pela cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para correta instauração do contraditório, com viabilização dos esclarecimentos necessários por todos os interessados”. Isso porque a sentença foi prolatada sem a participação dos interessados e não se vislumbra causa madura, diante da confusão documental e relatos incongruentes de ambas as partes. É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, sustentam os apelantes a necessidade de anulação da sentença, diante da ausência de notificação dos interessados. Além disso, afirmou que houve erro material na sentença, o qual poderia ter sido evitado caso tivesse fosse oportunizado aos recorrentes o direito de manifestação, nos termos do art. 198, §1°, inciso III, da Lei 6.015/73. Com razão os apelantes em seus argumentos. A suscitação de dúvida deve seguir o procedimento elencado no art. 198, da Lei 6.015/73. Com efeitos, a Lei de Registros Públicos determina a notificação do apresentante para impugnar a suscitação, perante o juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos:“Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (...)§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (...) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;”Inicialmente, importante destacar que tanto as apresentantes do título, como o agente delegado suscitaram dúvida perante o Juízo, ambas com conteúdo distinto. O procedimento de sustação de dúvida, por parte das apresentantes, deu-se diante da exigência feita pelo Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu. Com a finalidade de realizar a integralização do imóvel da família ao patrimônio da empresa, a serventia exigiu a apresentação de outorga uxória, uma vez que o proprietário e marido da requerente, Sr. Osny Bueno Camargo, havia falecido. Porém, após ser apresentado, o documento não foi considerado válido, o que resultou na negativa do registro. O agente delegado dirigiu Dúvida ao juízo questionando se Escritura Pública Declaratória poderia ser aceita como outorga uxória, tendo em vista que o Sr. Osny Bueno Camargo havia falecido antes da lavratura do documento. Além disso, questionou se o Instrumento Particular de Integralização de Capital Social era válido, uma vez que a Sra. Marlene atuou como representante legal do Sr. Osny, mesmo após o seu falecimento (mov. 1.1).Os apelantes, por sua vez, protocolaram o pedido de suscitação de dúvida dirigida ao Juízo competente, nos termos do art. 64 e art. 198, da Lei 6.015/73 (mov. 1.2), para o fim de considerar válida a documentação apresentada e efetivar a integralização do imóvel. Sabe-se que cabe ao registrador dar ciência dos termos da Dúvida a ser suscitada, notificando os apresentantes a impugná-la, conforme disposição do art. 198, §1°, inciso III, da Lei 6.015/73. Contudo, compulsando os autos de origem, verifica-se que não houve o chamamento dos interessados para que se manifestassem quanto à suscitação de dúvida apresentada.Dessa forma, por inexistir a comprovação da intimação nos termos do art. 198, §1°, inciso III, da Lei de Registros Públicos, torna-se latente o cerceamento de defesa ocorrido e, como consequência, impõe-se a declaração de nulidade da sentença proferida. Nesse sentido é a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.382/2022 AO CASO EM CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS. SUPRESSÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA IMPUGNAÇÃO À DÚVIDA DO REGISTRADOR, NOS TERMOS DO ART. 198, INCISO III, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TÓPICOS DO APELO PREJUDICADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000343-11.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.12.2022)” “AGRAVO INTERNO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - QUESTÃO ENCAMINHADA A JUÍZO PELO SERVIÇO NOTARIAL DE TIBAGI – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES (APRESENTANTES DA DÚVIDA JUNTO À SERVENTIA) POR INTEMPESTIVIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA – NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DOS PROPONENTES DA DÚVIDA – DESATENDIMENTO AO ART. 198, INC. III DA LEI 6015/73 – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE NA FORMA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 198 E SEGUINTES)RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002741-77.2017.8.16.0169/1 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.05.2021)” “RECURSO DE APELAÇÃO – DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INDAGAÇÃO DO AGENTE DELEGADO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IRATI – INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR PREVIAMENTE A DÚVIDA – ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, INCISO, III, DA LEI Nº 6.015/73 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000113-96.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.09.2020)” “APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO APRESENTANTE - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 198, III, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Un�nime - J. 01.04.2015)”Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, além do cerceamento de defesa, constata-se certa confusão documental e de alegações, o que impede a apreciação do mérito em sede de recursal (mov. 14.1).Com efeito, da análise da documentação constante dos autos, não é possível concluir com exatidão as informações relatadas pelos apelantes/requeridos. Isso porque, foram anexados diversos contratos sociais, desornados, a respeito de duas empresas: SSB Agronenócios LTDA e A R Camargo Agronegócios LTDA (mov. 15.2 a 15.15 – autos de origem). Ainda, os documentos apresentados pelo agente delegado são diversos daqueles apresentados pelos requeridos. Inclusive, a Escritura Pública Declaratória, referente à outorga uxória (mov. 1.5), noticia como beneficiária outra empresa, cuja razão social é LJJX Agropecuária LTDA.Sendo assim, conforme bem explanado pela Douta Procuradoria-Geral do Estado, a causa não está madura para julgamento, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos sobre os fatos e documentos, o que se dará por meio da instauração do contraditório. Portanto, diante do exposto, conclui-se que houve cerceamento de defesa capaz de tornar nula a sentença proferida ao mov. 13.1. Por esta razão deixo de adentrar ao mérito, por entender que o feito deve retornar ao Juízo de origem, a fim de permitir a formação do contraditório, e para depois então decidir-se acerca da possibilidade de lavratura de Escritura de Integralização do Bens ao Capital Social da empresa. Sendo assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar eventual impugnação pela parte interessada, em cumprimento ao art. 198, § 1°, inciso III, da Lei nº 6.015/73.
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