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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Vitor Pereira Gimenez em face da decisão (mov. 14.1 – autos originários) proferida nos autos de “ação de indenização c/c pedido de Tutela de Antecipada por Danos Morais e Estéticos”, sob nº 0030073-72.2022.8.16.0030:“(...)1. A Constituição Federal garante o acesso à Justiça, à pessoa desprovida de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assim, não basta a declaração de hipossuficiência, para que o embargante faça jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária, há necessidade da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. No entanto, a parte autora, ainda que intimada, autora não juntou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que impede o deferimento do benefício pleiteado. A parte autora deveria ter juntado documentos para dar verossimilhança as suas alegações (declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, etc...). 4. Logo, não havendo nos autos nenhuma prova que possibilite o entendimento contrário, o embargante não faz jus à justiça gratuita. Neste sentido: “Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Justiça gratuita - Indeferimento - O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa - Parte que não pode ser considerada necessitada para fins legais e que não produziu qualquer prova que corrobore a alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido” (TJSP - A.I. nº 0087453-82.2013.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado). 5. Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o preparo das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) anexou aos autos a Carteira de Trabalho sem qualquer anotação, o que demonstra que no momento encontra-se desempregado; b) declaração de hipossuficiência, sendo inviável o pagamento das custas sem prejuízo da sua subsistência.Ao final, requer o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça.Processado o recurso no mov. 8.1, diante da ausência de pleito liminar.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criados pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família.Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Assim, se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus à gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto. A propósito, confira-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Compulsando-se os autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que há elementos nos autos que autorizaram ao magistrado da causa em determinar a comprovação da hipossuficiência financeira pelo agravante, porquanto na petição inicial (mov. 1.1 – autos originários), juntou apenas cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (mov. 1.4 – autos originários), sem qualquer anotação e a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – autos originários), motivos pelos quais as provas são insuficientes na manutenção da presunção de hipossuficiência econômica, prevista no § 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.Desse modo, diante dessa insuficiência documental, o juízo a quo oportunizou a parte agravante a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência financeira como a juntada de: “holerite; última declaração de imposto de renda; certidões de inexistência de bens imóveis, expedidas pelos CRI's desta comarca; certidão confeccionada pelo DETRAN/PR, atestando a existência/inexistência de veículos automotores de propriedade do autor; despesas com a própria manutenção (água, luz, telefone móvel, aluguel e etc”, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Por sua vez, o agravante deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 12 – autos originários), motivo pelo qual o juízo indeferiu o pleito de gratuidade de justiça (mov. 14.1 – autos originários).Ainda, mesmo na propositura do presente recurso o agravante não juntou qualquer outra documentação conforme solicitada pelo juízo a quo que demonstra a condição de hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise da concessão da gratuidade da justiça.Nesse contexto, verifico que em primeiro grau, não apresentou provas de sua hipossuficiência econômica, sendo que a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – autos originários) e a Carteira de Trabalho sem anotações (mov. 1.4 – autos originários), não são suficientes a embasar a concessão da gratuidade da justiça diante de outros elementos nos autos que não favorecem o agravante.O agravante mesmo oportunizado a demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica, em nenhum momento, justificou comprovadamente a impossibilidade de juntada de documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica, já que presentes elementos concretos nos autos a afastar essa condição.Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a alegação de hipossuficiência econômico-financeira tem presunção relativa, por isso a necessidade da efetiva demonstração no caso concreto da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 568/STJ. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Ação monitória.2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). Para roborar o aqui exposto é interessante citar também os seguintes precedentes deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020997-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 25.11.2019 – DJ 27.11.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCEDENDO ISENÇÃO DE 70% DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015 E LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDO. PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015043-92.2019.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 05.09.2019 – DJ 06.09.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE TRAZER DOCUMENTOS HÁBEIS E CAPAZES DE EFETIVAMENTE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005774-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 13.06.2019 – DJ 14.06.2019). Ademais, não se pode olvidar do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (Negritei e grifei) Insta observar, também, que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê a presunção relativa da alegação de insuficiência financeira da parte, mas que pode ser afastada desde que evidenciado a falta de pressuposto para concessão de gratuidade da justiça, qual seja a hipossuficiência econômica, que no caso, não se vislumbra essa condição, neste momento.Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes nos autos não se extrai a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo. Após o trânsito em julgado da decisão agravada, determino a intimação do agravante para proceder o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil.
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