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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação de entrega de coisa e reparação por danos morais proposta por Jair Lopes em face de Banco Itaú Consignado S.A., por meio da qual, a fim de analisar a possibilidade de viabilidade de ajuizamento de eventual ação, pretende obter a exibição dos contratos firmados entre as partes. Juntou documentos em seq. 1.2 – seq. 1.11.Justiça gratuita deferida em seq. 16.Devidamente citada, a casa bancária apresentou contestação em seq. 25. Colacionou documentos em seq. 25.2 – seq. 25.5.Ao prolatar sentença em seq. 38, o juízo de piso julgou procedente a ação, sob o entendimento de que, in casu, a prova pretendida não foi produzida, uma vez que a parte requerida apresentou comprovação de que os contratos pleiteados foram extintos antes mesmo da assinatura (seq. 25.5), de modo que diante da comprovação de que as contratações não foram formalizadas, não há consequências jurídicas a serem declaradas, somente podendo homologar a situação apresentada, qual, seja, a inexistência da prova pretendida.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo: “Diante do exposto, homologo a ausência de exibição dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, para que produza seu regular efeito. Pela inexistência no caso de litigiosidade, não há que se falar em honorários de sucumbência para nenhumas das partes. As custas, por outro lado, ficam a cargo da parte autora, conforme atual entendimento do TJPR, observando-se, no entanto, a regra do artigo 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.” É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (seq. 38).Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que resta comprovado nos autos o não atendimento pela instituição financeira a notificação extrajudicial acostada aos autos com o devido AR.Discorre que de forma injustificada, a apelada sequer respondeu a notificação enviada, não impugnou a prova apresentada nos autos, sendo confessa nesse particular, decorrendo razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço, vindo apresentar os documentos somente com a citação à presente demanda. Contudo, além de ter resistido extrajudicialmente, apesar de devidamente notificada, deu causa a presente ação, ainda reconhecendo o pedido inicial.Alude que o recorrente tentou receber documentos através de notificação extrajudicial idônea, na tentativa de evitar a presente demanda, mas a recorrida preferiu criando obstáculos na fase administrativa, sendo necessário o ajuizamento da ação, movimentando toda a máquina judiciária para ver satisfeito seu direito básico de ter acesso ao contrato.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da sentença para o fim de condenar a casa bancária nas custas processuais e honorários advocatícios no importe mínimo de 10% sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 46 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir, à análise do mérito propriamente dito.Pois bem, a controvérsia cinge-se ante a possibilidade de condenação da instituição apelada ao pagamento das verbas de sucumbência em ação de entrega de coisa e reparação de danos morais.Prima facie, impende destacar que muito embora o deslinde da ação tenha se dado pelo rito da ação de exibição de documentos, entendo que, in casu, a demanda deveria ter tramitado pelo rito da produção antecipada de provas, preconizado no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.A ação de produção antecipada da prova, que não é mais considerada medida cautelar autônoma (vide art. 846/851 do CPC/73), deve ser regida pelo procedimento comum (art. 318 NCPC), observadas as peculiaridades especiais previstas nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.Houve inovação no NCPC no que diz respeito à matéria. Não se trata mais de ação cautelar, mas sim de ação probatória, com natureza dúplice, tendo em vista aproveitar tanto ao autor como ao réu, não se tratando de mero procedimento de jurisdição voluntária.Nas hipóteses em que se admite a sua propositura, depreende-se do artigo 381, incisos II e III do CPC, as possibilidades que ensejam à interpretação de que essa ação pode ser sucedânea da exibição de documentos. Assim preconiza o art. 381, incisos II e III do CPC, in verbis:Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;II - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Nas duas hipóteses elencadas é possível fundamentar a exibição de documentos. Por exemplo, previamente ao ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, pretendendo o autor analisar as cláusulas do contrato a fim de mensurar a possibilidade de êxito, como não possui o instrumento contratual em mãos, tem legítimo interesse na produção antecipada da prova. Inexiste óbice para que o autor faça a opção pela produção antecipada de prova no lugar da ação de exibição de documento. Outrossim, em se tratando de exibição de documentos bancários, é sempre necessária a citação da instituição financeira. Por conseguinte, a ação terá caráter contencioso, embora permaneçam algumas características da jurisdição voluntária, como a inexistência, em princípio, de vencido, salvo se houver resistência (inércia ou a arguição de questões que ensejam a inadmissão da produção da prova ou da sua antecipação), e a simples homologação por sentença da produção antecipada de prova.Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, e, nessa hipótese, de sobrevir resistência à pretensão da parte requerida, tem-se aplicado a condenação de verba honorária advocatícia. Tal entendimento é sufragado por esta Corte, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRECEDENTES.HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO (TJPR. Apelação n. 1666640-9, relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CÂMARA Cívil, J. 2806.2017).No presente caso concreto, conforme se visualiza do petitório constante de seq. 25, verifica-se muito embora a instituição financeira tenha se insurgido impugnando o valor atribuído à causa, falta de interesse de agir, requerimento administrativo inválido, entendo que a casa bancária não tenha oferecido pretensão resistida no presente caso concreto. Isso porque, a casa bancária demonstrou que a operação indicada pelo recorrente se trata de uma proposta, a qual foi excluída antes mesmo de se concretizar a contratação.Tem-se, portanto, que ao deixar de resistir a pretensão da autora o ente financeiro não deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que agiu corretamente o juízo de origem em deixar de condenar a casa bancária aos encargos de sucumbência, e condenando a autora ao pagamento das aludidas verbas.Ademais, se por ventura o autor quiser postular em Juízo acerca da legalidade da avença celebrada com o Banco apelado, deve ingressar com demanda própria para tal fim.A propósito, nesse sentido, é o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” RECEBIDA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO QUE SEGUIU O RITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC, ART. 382, E SEGUINTES). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA E SEM RESISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046652-46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) Nesse liame, entendo que razão não socorre o apelante em seu pleito pela condenação do ente bancário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
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