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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso em face de decisão que, ao rejeitar exceção de pré-executividade, nos autos de Execução Fiscal nº 0004363-87.2014.8.16.0173, entendeu pelo descabimento de fixação de honorários ao dativo (mov. 126.1 – 1º grau).Em suas razões o recorrente alega que, não obstante o fundamento da decisão agravada de que caberiam honorários somente ao final da execução, a exceção de pré-executividade consiste ato próprio remunerado com previsão específica na Tabela de Honorários do Anexo 1 da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA, a qual possui caráter vinculante conforme Tema Repetitivo 984, e assim deve ser observada no caso dos autos. Cita ainda que conforme Item 2.6 do Tópico “advocacia cível e família” a verba prevista ao ato deve ser imediatamente disposta em entre R$ 250,00 e R$ 800,00. Que a oposição de exceção de pré-executividade é abarcada na hipótese de remuneração para “petição única”, que não se confunde com remuneração para “atuação integral até decisão final de primeira instância”.Pede processamento e final provimento do recurso, com disposição de honorários conforme indicado para a exceção de pré-executividade, assim como honorários pela interposição recursal, esta prevista de R$ 600,00 a R$ 800,00, na forma do item 2.10 do mesmo tópico da tabela.Sem pedido de efeito suspensivo, simplesmente processado o recurso.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (mov. 12.1-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por sua não intervenção (mov. 17.1-TJ) entendeu. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.No mérito, contudo, a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Pretende o agravante a fixação de honorários em caráter de defensor dativo por ato praticado. No entanto, no caso dos autos, em que designado à atuação integral da execução fiscal, escorreito o r. juízo quanto à fixação ao final, quando então se balizará os atos praticados pelo defensor dativo. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.114780/SC. CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO PARA A DEFESA DO DEVEDOR DURANTE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000794-46.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.10.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO PARA A DEFESA DA DEVEDORA DURANTE TODO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.a) Demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.b) Considerando que a nomeação do advogado dativo é para atuação durante toda a execução fiscal, inviável a fixação de honorários para cada ato praticado. A verba deverá ser arbitrada ao final do processo, oportunidade em que será considerado todo o trabalho realizado pelo causídico.c) Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dativo e o tempo exigido para o seu serviço, mostra-se mais justo e razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019245-15.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 20.08.2019)Assim, mantenho a decisão agravada quanto ao ponto, in verbis:“(...) 4. Os honorários do curador à lide, devem ser fixados ao final da execução. (mov. 126.1)”III – VOTOAnte o exposto, voto pelo não provimento do recurso.
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