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Acórdão
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1.
Trata-se de habeas corpus – sem pedido de liminar - impetrado pela advogada VITÓRIA CERVONI PEREIRA, em favor de WILLIAN REZENDE, nascido em 30/07/1994, preso em flagrante na data de 26/01/2023, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, objetivando obter-lhe a respectiva liberdade. Em breve síntese, sustenta a impetrante que o paciente faz jus a liberdade provisória. Aduz a ocorrência de violação de domicilio, sob o argumento de que os policiais ao realizarem a busca no local, fizerem sem autorização judicial e sem fundadas razões para tanto. Destarte, busca a concessão da ordem, para o fim de ver declarada a nulidade da busca e apreensão ilegalmente realizada, tornando assim, ilegítimas as subsequentes e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia. Encaminhados os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 17.1 pelo conhecimento e prejudicialidade da presente ordem, haja vista superveniência de sentença penal condenatória, o que torna necessária a análise da aventada nulidade em via própria, no caso, recurso de apelação. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, é de se conhecer do habeas corpus. Contudo, é de ser julgado prejudicado, como adiante será exposto. Conforme se extrai dos autos e bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 17.1, “(...) sobreveio sentença condenatória, proferida em 17 de março de 2023, oportunidade em que o magistrado afastou a nulidade aventada. (...).”. Frisa-se que o magistrado “a quo”, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar o ora paciente – WILLIAM REZENDE – nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo, inclusive, rejeitado a preliminar de nulidade referente a alegada violação de domicilio (mov. 99.1). Ressalta-se que tanto a defesa do ora paciente, quanto o “parquet”, interpuseram recurso de apelação (mov. 109.1 e mov. 110.1). Assim, verifica-se que o presente habeas corpus perdeu o objeto, ante a superveniência da referida sentença penal condenatória, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, ressaltando que a referida matéria, por certo, poderá ser reexaminada em sede de apelação. Acerca do tema, Eugenio Pacelli leciona que (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência – 5ª Edição – São Paulo – Editora Atlas – pag. 1452): “(...) É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já writ não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste (...).”. Outrossim, oportuno se faz ainda mencionar, que a prolação de sentença condenatória, torna sem efeito o pedido de trancamento da ação penal em “habeas corpus”. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se a perda superveniente do objeto (pedido de trancamento da ação penal). Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que, nos autos do processo n. 0196181-09.2017.4.02.5101/RJ, foi proferida sentença em 25/11/2021, que condenou o agravante a 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput e § 1º c/c os §§ 1º e 2° do art. 327; e no art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei 12.850/2013. 2. Independentemente da causa de pedir - se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, que se encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória) que deve ser impugnado pela via processual adequada, e na Corte de origem. 3. Agravo regimental improvido.”. (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente habeas corpus, haja vista a perda do seu objeto, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo e Penal e art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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