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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0011331-55.2023.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Paulo Horto Leilões Ltda e agravado Celso Camilo dos Santos.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0008055-42.2021.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, promovida pela agravante em face do agravado, que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG), nos seguintes termos: “Indefiro a expedição de ofício ao CNSEG. Isto porque, no entendimento deste Juízo, respaldado pela jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, não é possível a realização de penhora de investimentos em previdência privada da parte executada, por evidente afronta ao artigo 833, IV do Código de Processo Civil” (mov. 258.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:(a) ajuizou execução de título extrajudicial amparada em duas notas promissórias rurais emitidas a título de comissão, em virtude da intermediação prestada ao agravado na arrematação de lotes em leilão rural; (b) o agravado foi citado na ação de execução, mas não procedeu ao pagamento da dívida e tampouco se manifestou nos autos; (c) promoveu diligências para localização de patrimônio do agravado para solver o débito, tais como a inclusão em cadastro de inadimplentes e bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, bloqueio de veículos via sistema Renajud, consulta a declaração de imposto de renda mediante INFOJUD, expedição de ofícios para a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), mas todas as tentativas restaram infrutíferas; (d) dando prosseguimento ao feito, requereu a expedição de ofício para a CNSEG para obter informações sobre a existência de planos de previdência privado de titularidade do agravado; (e) o pedido foi indeferido sob o argumento de que a não seria possível a realização de penhora de investimentos em previdência privada da parte executada; (f) a medida requerida é essencial para confirmar o fato de que o agravado possui condições financeiras para arcar com suas dívidas, pois, dessa forma, a agravante obterá informações quanto aos bens que o agravado possui, tais como valores depositados em planos de previdência privada registrados em seu nome;(g) a via judicial é o único meio possível para possibilitar a pretensão de receber seu crédito em execução, principalmente pelo fato de que os dados requeridos são abrangidos por sigilo fiscal, de modo que não são acessíveis diretamente por particulares; (h) o requerimento tem respaldo legal no art. 139, inciso IV, do CPC, que conferiu poderes aos Magistrados para aplicação das medidas atípicas necessárias para a melhor efetivação da tutela jurisdicional; (i) é inaplicável aos ativos ora perseguidos o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, considerando que os bens impenhoráveis são elencados em rol taxativo, não sendo admitida a demasiada ampliação de sua interpretação para bens de investimento de longo prazo; (j) ainda que se entenda pela aplicação do art. 833, inciso IV, do CPC a planos de previdência privada, é certo que existe a possibilidade de penhora do saldo que for excedente a 50 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, § 2º, do CPC; (k) o indeferimento da medida liminar poderá trazer risco ao resultado útil do processo executivo, pois tão logo o agravado tome conhecimento acerca da medida pretendida pela agravante, ele poderá retirar eventuais valores depositados em planos de previdência privada contratados, visando se esquivar de sua responsabilidade.Pede seja concedida liminar com as seguintes finalidades: (i) deferir a expedição de ofício ao CNSEG para apurar a existência de eventuais aplicações de previdência privada em nome do agravado; (ii) em sendo positiva a resposta acerca da existência, seja determinado o bloqueio de eventuais valores existentes em saldo de aplicação de previdência privada em nome do agravado, até a satisfação da dívida exequenda. Ao final, pede a confirmação da liminar postulada (mov. 1.1).O pedido liminar foi parcialmente deferido para autorizar a expedição de ofício para a CNSEG, a fim de que fosse apurada a existência de eventuais aplicações de previdência privada de titularidade do agravado (mov. 8.1).Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o aviso de recebimento da carta de intimação retornou com motivo de devolução: “mudou-se” (mov. 15.2). As tentativas de intimação do agravado por via postal em outros endereços restaram infrutíferas (mov. 28.1 e 37.1).A carta precatória encaminhada ao Juízo da Comarca de Barretos/SP para citação do agravado por oficial de justiça retornou com resultado negativo (mov. 50.1).A agravante requereu o reconhecimento da validade da intimação efetuada por correio no mov. 15.2, pois, embora não recebida pelo agravado, a carta de intimação foi dirigida ao endereço em que ele foi citado no feito principal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (mov. 57.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cinge-se a controvérsia em determinar se (i) é valida a intimação do agravado para apresentar contrarrazões dirigida ao endereço em que ele foi citado no feito principal, apesar de não ter sido noticiada nos autos a posterior mudança do seu endereço; (ii) deve ser deferido requerimento de expedição de ofício ao CNSEG para obtenção de informação acerca da existência de ativos de previdência privada em nome do executado.Da presunção de validade da intimação da parte agravada para responder ao recurso.Alega a agravante que apesar de a carta de intimação não ter sido recebida diretamente pelo agravado porque devolvida com motivo de devolução “mudou-se”, a comunicação postal foi encaminhada ao mesmo endereço em que foi citado no feito, de modo que o ato de intimação deve ser considerado válido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Tem razão. Nada obstante o executado não tenha recebido pessoalmente a intimação dirigida ao seu endereço para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a carta de intimação foi encaminhada para o endereço em que ele foi citado na ação de execução de título extrajudicial, não tendo comunicado a sua alteração de endereço em Juízo.A intimação nesta hipótese é presumida válida, ainda que não recebida pela parte, tendo em vista que o executado não comunicou a modificação temporária ou definitiva do seu endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC:“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciária para recebimento de citações e intimações (CPC, art. 77, inciso VII).Portanto, considerando a informação de que o agravado se mudou do endereço cadastrado nos autos sem a comunicação ao Juízo, reputa-se válida a intimação para apresentação de resposta realizada no mov. 15.2, cujo prazo transcorreu sem manifestação da parte.Da possibilidade de expedição de ofício para a CNSEG.Conforme asseverado na decisão inaugural, o fundamento da decisão recorrida para o indeferimento da expedição de ofício ao CNSEG é a eventual impenhorabilidade dos investimentos em previdência privada da parte executada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A expedição de ofício não representa constrição de bens do executado, tendo em vista que a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. Vale dizer, se é essencial à subsistência do titular e de sua família.Há de se distinguir (a) o requerimento para obtenção da informação sobre os ativos (b) do requerimento de penhora propriamente dito. Uma vez reunidos os dados sobre a existência do investimento encontrado, caberá então a apuração da impenhorabilidade da verba ou da incidência das exceções à impenhorabilidade previstas em lei, a exemplo da previsão contida no art. 833, § 2º, do CPC.Nesse sentido, esta Câmara consolidou entendimento no sentido de que é possível a expedição de ofício à CNSEG com o intuito de obter informações a respeito da existência de planos de previdência privada de titularidade da parte executada, considerando que se cuida de dados protegidos por sigilo fiscal, o que torna necessária a determinação de judicial para possibilitar o respectivo acesso. A esse propósito, tem se ressaltado que é “’viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado” (AI 0040386-90.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 09/10/2019). Também no mesmo sentido: AI 0035643-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 25/09/2023; AI 0028851-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 08/07/2023; AI 0061294-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 18/02/2023; AI 0017102-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 28/06/2021; AI 0054884-60.2020.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, DJe 19/04/2021; AI 0030295-72.2018.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 19/09/2018.Ressalta-se que o deferimento do pedido de expedição de ofício ao CNSEG independe do esgotamento das demais vias de busca pelo credor, tendo em vista que a medida busca dar maior efetividade ao processo de execução e viabilizar a satisfação da dívida.Portanto, vislumbra-se a utilidade da medida voltada a dados para a localização de planos de previdência privada em nome do executado para análise de eventual possibilidade de penhora, garantindo o direito do credor à prestação adequada da tutela jurisdicional.Todavia, não comporta acolhimento o pleito de bloqueio imediato de eventuais valores existentes em saldo de aplicação de previdência privada. A pretensão deve ser oportunamente formulada ao Juízo de origem após a confirmação da suposta existência de ativos em nome do executado, quando então deverá ser analisada eventual impenhorabilidade incidente sobre a verba.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a expedição de ofício para a CNSEG, a fim de que seja apurada a existência de eventuais aplicações de previdência privada de titularidade do agravado.
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