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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos ao mov. 140.1 dos autos n. 0002881-22.2017.8.16.0037, por meio da qual i) deferiu parcialmente o pedido de habilitação do crédito do Agravante na recuperação judicial da Agravada, mandado inscreve-lo no quadro geral de credores pelo valor de R$ 17.991,54, com o acréscimo de correção monetária pela média aritmética do INPC/IGP-DI até a data do efetivo pagamento, ressalvada disposição em sentido contrário contida em plano recuperacional homologado, ii) imputou ao autor o ônus de pagar custas e despesas processuais, iii) declarou perdido o direito do autor de votar nas deliberações da assembleia-geral de credores, “salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho”.Embargos de declaração opostos pelo Agravante ao mov. 143.1 foram rejeitados (mov. 156.1).Inconformado, alega o Agravante: a) é credor trabalhista da Recuperanda pelo valor de R$ 54.733,10, conforme reconhecido nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000370- 98.2014.5.09.0652, da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, cuja habilitação no processo recuperacional requereu; b) ante a impugnação apresentada pelo Administrador Judicial – na qual alegou que os créditos trabalhistas estavam sendo pagos – o Juízo a quo, ao mov. 61.1, determinou a adequação de seus cálculos ao disposto no artigo 9º, II da LF/05, sendo que, em cumprimento à determinação, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, informando o recebimento de 12 parcelas no curso da recuperação, totalizando R$ 14.189,42; c) a Contadoria, então, elaborou o cálculo, dando ao crédito o valor de R$ 23.363,73 (data base 02/2014), deixando de nele incluir a multa de 40% do FGTS, sob a justificativa de ela não ter sido contemplada no cálculo de liquidação homologado; d) o Administrador Judicial manifestou parcial concordância com os cálculos, sustentando ser de R$ 17.991,54 o valor do crédito, sob o argumento de ser necessário o abatimento da multa de 40% do FGTS; e) sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar sobre a impugnação do Administrador, o Juízo a quo julgou o pedido de habilitação e fixou o valor do crédito em R$ 17.991,54, deixando de observar que, no cálculo da contadoria cujo resultado apontava a quantia de R$ 23.363,76, não estava incluída a multa de 40% do FGTS.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 17 da Lei 11.101/2005 e estava dispensado de preparo, já que o Agravante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que a decisão recorrida comporta reforma; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao deferir parcialmente o pedido de habilitação do crédito do Agravante na recuperação judicial da Agravada, mandado inscreve-lo no quadro geral de credores pelo valor de R$ 17.991,54.A resposta é negativa.De acordo com a certidão reproduzida ao mov. 1.12 dos autos de origem, o crédito do Agravante, em 31/05/2017 (compreendendo o principal e juros “do período pós-falimentar”) totalizava R$ 54.733,10. Referida certidão foi elaborada com base na atualização de cálculo de mov. 1.11, que, por sua vez, tomou por base o cálculo de mov. 1.8, elaborado em 24/02/2014, no qual foi dado ao crédito o valor de R$ 38.307,77.Neste primeiro cálculo, constam, dentre outras, as seguintes verbas: “multa do art. 467 da CLT”, “multa do art. 477, § 8º da CLT”, “multa convencional, CL 24ª, CCT 2013/2015” e “FGTS s/verbas deferidas” (itens 06, 07, 08 e 31). Ou seja, não foi incluído nele a multa de 40% incidente sobre o FGTS que foi – ou deveria ter sido – recolhido ao longo da vigência do contrato de trabalho.É certo que, na petição inicial, o Agravante também manifestou interesse no recebimento da multa, à qual atribuiu o valor de R$ 5.372,22 (mov. 1.1, fl. 04). Ocorre que a Contadoria, ao elaborar a conta para a compatibilização do valor do crédito do Agravante com o que prescreve o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 e os pagamentos já efetivados a ele no curso do processo recuperacional, desconsiderou a referida multa, “haja vista que a referida verba não integrava o cálculo de liquidação homologado; bem como sem correção monetária, pois as datas são posteriores ao termo final do cálculo ora apresentado” (mov. 119.1, fl. 01). Deste modo, partindo do “valor homologado na justiça especializada, qual seja, R$ 38.307,77” (que, repita-se, não contemplou a multa de 40% do FGTS), fazendo-o retroagir a 28/02/2014 (data da “decretação da falência”) e deixando de acrescentar juros, a Contadoria chegou a R$ 23.363,76.É certo que a 12ª parcela paga ao Agravante na recuperação judicial, conforme dito na petição inicial, serviria ao adimplemento da multa de 40% do FGTS, parecendo, inclusive, que ela chegou a ser paga (mov. 54.1, fl. 04).Ocorre que o que o Agravante deseja é o reconhecimento de que tem direito ao recebimento das verbas listadas no cálculo de mov. 1.8, o qual, consoante dito anteriormente, não incluiu a multa de 40% do FGTS. Portanto, ao mandar decota-la do resultado apurado pela contadoria ao mov. 119.1, o Juízo de 1º grau imputou indevidamente o pagamento adrede realizado pela Recuperanda, compensando-o com outras verbas que permanecem impagas.Resumindo, procede a alegação do Agravante de que seu crédito, ajustado ao disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005 e aos pagamentos já efetivados, é de R$ 23.363,76, e não de R$ 17.991,54. Acrescente-se, finalmente, que não há bis in idem, como afirmou a Agravada, pois, frise-se mais uma vez, a multa de 40% do FGTS sequer fez parte dos cálculos trabalhistas que embasaram o pleito de habilitação de crédito.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para homologar o crédito no valor de R$ 23.363,76 em favor do Agravante.
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