SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000594-57.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEPEN BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR CRIMES GRAVES (INCLUINDO LATROCÍNIO) COM EXTENSA CARGA PENAL (MAIS DE 42 ANOS DE RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DO REQUISITO OBJETIVO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESAUTORIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. No sistema progressivo de execução da pena adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.II. No caso, o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, por crimes de furto, latrocínio, tráfico de drogas e roubo majorado.III. Verifica-se que o reeducando estava devidamente implantado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná quando sobreveio manifestação do DEPEN sugerindo a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Assim, a decisão impugnada deixou de observar o previsto no artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 12.015/2014 do Estado do Paraná, que dispõe acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, nos casos em que não há vagas para implantação do detento em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas em regime semiaberto ou nas hipóteses permitidas pela Lei de Execução Penal. Além disso, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime, considerando que ele deve permanecer cumprindo pena no regime intermediário até 06.10.2027.