Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEPEN BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR CRIMES GRAVES (INCLUINDO LATROCÍNIO) COM EXTENSA CARGA PENAL (MAIS DE 42 ANOS DE RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DO REQUISITO OBJETIVO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESAUTORIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. No sistema progressivo de execução da pena adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.II. No caso, o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, por crimes de furto, latrocínio, tráfico de drogas e roubo majorado.III. Verifica-se que o reeducando estava devidamente implantado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná quando sobreveio manifestação do DEPEN sugerindo a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Assim, a decisão impugnada deixou de observar o previsto no artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 12.015/2014 do Estado do Paraná, que dispõe acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, nos casos em que não há vagas para implantação do detento em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas em regime semiaberto ou nas hipóteses permitidas pela Lei de Execução Penal. Além disso, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime, considerando que ele deve permanecer cumprindo pena no regime intermediário até 06.10.2027.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000594-57.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que, sobrevindo notícia de nova condenação, determinou a unificação das penas impostas ao reeducando, estabelecendo o regime fechado para cumprimento remanescente (mov. 46.1). O Agravante, em razões recursais, sustenta que o Juízo da Execução estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena remanescente aplicada sem apresentar fundamento idôneo, a medida que a soma das penas não atrai automaticamente o regime mais gravoso, devendo haver a análise de suas condições subjetivas. Nesse passo, sublinha o fato de que o apenado já estava cumprindo pena em regime semiaberto, e que a sentença condenatória posterior, que condenou o reeducando em crime anterior a progressão, também fixou o referido regime (mov. 52.1).Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 58.1)Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida incólume (mov. 61.1).O Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva opinou pelo conhecimento e desprovimento do pleito recursal, mantendo-se irretocável a decisão agravada (mov. 15.1 - TJPR)É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito. Extrai-se do caderno processual que o Agravante estava cumprindo pena, no total de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II CP), em regime semiaberto, mediante a progressão de regime realizada em 08/08/2019 (mov. 1.48).Ademais, foi informado nos autos de execução penal a condenação superveniente do apenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, CP - antiga redação), cuja pena imposta totalizava 04 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (ação penal nº 937-14.2005) (mov. 40.1).Após a comunicação, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba unificou ambas as penas, estabelecendo o cumprimento da pena remanescente em regime fechado, posto que excedente ao limite de 8 (oito) anos (mov. 46.1).Diante disso, assevera o recorrente que a soma das penas, superior a 8 (oito) anos, não autoriza automaticamente a imposição do regime fechado.Sem razão, contudo.In casu, ainda que a sentença condenatória tenha fixado o cumprimento de pena no semiaberto, a regressão do regime se deu ante a somatória das penas impostas ao Apenado, ao passo que a pena remanescente é de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, valor notadamente superior ao limite de 08 (oito) anos para a fixação do regime semiaberto. Nessa linha, conforme se extrai da leitura do artigo 111, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984, a superveniência de condenação no curso da execução penal enseja o somatório da nova pena àquela que o reeducando já está a cumprir, podendo, inclusive, operar-se a transferência de regime.Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Dessa forma, não há que se falar em cumprimento da pena restante em regime semiaberto.A quantidade expressiva de pena remanescente, muito superior aos 8 (oito) anos acima citados, soma-se o fato de que o Réu está foragido desde 21/06/2021, período no qual houve inclusive o trânsito em julgado da condenação posterior (20/07/2021), estando o cumprimento da pena suspenso desde então. Nessa linha, ressaltou o Órgão Ministerial no Parecer:Situação diversa se observa nos presentes autos de execução penal. Muito embora devesse o réu estar cumprindo pena no regime semiaberto quando do trânsito em julgado a nova condenação criminal, o réu se encontrava à época foragido e o cumprimento da pena em regime semiaberto estava suspenso (mov. 43.1 – autos SEEU). Outra diferença importante em relação aos autos de execução penal n. 334-88.2020.8.16.0009 é que, naqueles autos, o limite temporal de 08 (oito) anos de pena, orientador da fixação do regime semiaberto, foi ultrapassado apenas em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias. Já no presente caso, este marco temporal foi ultrapassado em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, mais do que o seu dobro.Diante disso, a decisão recorrida deve ser mantida incólume e, por consequência, negado provimento ao recurso manejado.
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