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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba em face da decisão proferida nos autos de ação de usucapião, sob nº 0032240-96.2015.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pleito para que a parte autora apresente o levantamento topográfico (mov. 319.1/orig.):11. Por fim, quando ao pedido do Município de Curitiba (mov. 259.1/269.1), destaco que a juntada de levantamento topográfico não é elemento essencial para o ajuizamento do feito. Ademais, já foi deliberado por esse juízo no sentido de que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para a identificação e individualização do imóvel usucapiendo (mov. 99.1). Assim sendo, não há que se falar em nova intimação dos requerentes para juntada do documento solicitado, sobretudo por serem beneficiários da justiça gratuita e diante das informações prestadas pela parte ao mov. 316.1.A propósito, destaco o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATIVIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL POSTERGADA. LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. DESNECESSÁRIO NESSE MOMENTO. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAR POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO. ART. 1.071, CPC. DISTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL. CPC/2015 NÃO TRAZ REGRA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR – 17ª C. Cível – 0015565-22.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – J. 10.10.2019).Portanto, renove-se a intimação do Município para que se manifeste acerca do interesse no feito, ou, ainda, requeira o que entender de direito para a realização de perícia, ficando ciente de que deverá arcar com os custos da produção da prova, vez que de seu interesse.Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque o documento requerido é obrigatório e deve acompanhar a petição inicial de usucapião, por força do art. 1.071 c/c 320 do CPC, não sendo o município, ainda, nem parte, nem terceiro interessado, de modo que é ônus da parte autora a produção dessa prova. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar a juntada do documento mencionado (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo ao agravo (mov. 34.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.Em que pese a pretensão por reforma da decisão agravada, o pedido não merece acolhimento, porque, como bem se vê da decisão, há documentos suficientes nos autos para individualizar o imóvel, a exemplo da matrícula acostada à inicial (mov. 1.13-1.14/orig.), do memorial descritivo (mov. 1.15/orig.), e do croqui de declaração de confrontantes (mov. 1.18/orig.).Sem prejuízo à parte interessada, a produção dessas provas pode ser pleiteada quando da instrução probatória, às suas expensas, já que hipossuficiente a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça e representada pela Defensoria Pública do Paraná. Além disso, tem-se que o art. 1.071 c/c art. 320 do Código de Processo Civil não exigem a apresentação do mencionado levantamento topográfico para ações judiciais de usucapião, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte, ilustrada nos seguintes julgados:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DO ENTE MUNICIPAL PARA QUE DETERMINASSE A PARTE AUTORA A JUNTADA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. INVIABILIDADE DA MEDIDA. DOCUMENTOS NÃO EXIGÍVEIS PELA NOVA PROCESSUALÍSTICA CIVIL COMO CONDIÇÃO DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (ART. 1.071 DA LEI N. 13.105/2015). AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE PERMITEM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM, METRAGENS E RESPECTIVOS CONFRONTANTES. MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS ADEQUADOS (INCLUSIVE EXTRAJUDICIAIS) PARA, ENTÃO, AFERIR EVENTUAL INTERESSE NA DEMANDA PROPOSTA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. O Agravante pretendeu a apresentação de documentos, através da disponibilização, pelo Agravado, de levantamento topográfico e memorial descritivo do bem imóvel usucapiendo a fim de analisar seu eventual interesse na demanda proposta.2. A irresignação recursal se volta em face de determinação judicial que indeferiu obrigatoriedade da apresentação de documentos pelo Agravado. Nesse ínterim, registre-se que não há exigência pela nova processualística civil da juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo como condição de processamento da ação de usucapião.3. Impende destacar que o município possui meios adequados (inclusive extrajudiciais) para aferir eventual interesse na lide proposta.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052570-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. PARTE QUE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À INSTAURAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA, NESTE INSTANTE, DO FORNECIMENTO DE DADOS QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL – POR EXEMPLO, SUA ÁREA E MEDIDAS APROXIMADAS DAS LINHAS DIVISÓRIAS, ALÉM DAS CONFRONTAÇÕES. CABIMENTO, ADEMAIS, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MOMENTO OPORTUNO, VISANDO A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL, ÀS CUSTAS DO ESTADO, POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 1º, VI DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001933-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES HIPOSSUFICIENTES ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA QUE DETERMINASSE AOS AUTORES A JUNTADA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR EVENTUAL INTERESSE DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL URBANO REGISTRADO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA NA MATRÍCULA. BEM NEGOCIADO ORIGINALMENTE PELA COHAB. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.071 C/C COM ART. 320 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA À MODALIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO.- Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, indevida a exigência de levantamento topográfico e memorial descritivo como condição de processamento da ação de usucapião, pois tratam-se de documentos não elencados na norma processual como indispensáveis ao ajuizamento do feito e, no caso, a matrícula trazida se mostra suficiente para identificar de forma precisa o bem sob litígio.- No caso específico dos autos, o imóvel em comento possui inscrição junto ao cadastro imobiliário do Município agravante e, conforme se extrai da matrícula juntada, fora anteriormente negociado COHAB, sociedade de economia mista que tem como acionista majoritária a própria Prefeitura, que poderá eventualmente solicitar a documentação pertinente caso necessário, sobretudo porque trata-se imóvel pertencente à loteamento ligado a programa habitacional do Município.- O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do que dispunha a legislação processual civil anterior, não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, inserindo-se, portanto, no rol das ações que seguem o procedimento comum. Dentre as mudanças, suprimiram-se os dispositivos legais que exigiam a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo.- A jurisprudência desta Câmara se orienta no sentido de que “o artigo 1.071 do Código de Processo Civil não exige a apresentação do mencionado levantamento topográfico para ações de usucapião judiciais, os quais divergem, evidentemente, dos pleitos extrajudiciais” (TJPR - 18ª C.Cível - 0047365-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.08.2020).Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0065541-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.02.2022)Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida tal como lançada, restando desprovida a presente insurgência recursal.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
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