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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0011365-30.2023.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, em que é Agravante Charles Carvalho e são Agravados Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos CEBRASPE. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Charles Carvalho em face da decisão contida no mov. 14.1, dos Autos da Ação Ordinária nº 0000279-05.2023.8.16.0019, ajuizada pelo Agravante contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul S/A e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, a qual indeferiu a liminar postulada pelo Autor. Em suas razões recursais, o Recorrente inicia por resumir os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda de origem, bem como de sua tramitação até o momento. Com relação à afirmação de que a conclusão da banca estaria, em tese, de acordo com os Editais publicados, argumenta que a decisão exarada pelo Juízo de 1º Grau não pode prosperar, pois, segundo item 5.2.1.2 do instrumento convocatório, os candidatos deveriam ser avaliados de acordo com os critérios de cor ou raça definidos pelo IBGE, o qual define pessoa parda como aquela que possui miscigenação racial. Entende que muitos candidatos pardos têm sido eliminados de maneira injusta em diversos certames por examinadores que só consideram o candidato acaso ele seja negro, esquecendo-se que a reparação histórica trazida pela política afirmativa de cotas raciais também englobaria as pessoas pardas, em avaliações que demandam maior cautela, já que os traços negroides, embora existentes, são mais atenuados. Alega que está situada na situação, denominada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, como sendo de “Zona Cinzenta”, reproduzindo excertos de voto proferido pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso a respeito da questão, no sentido de que, quando remanescerem dúvidas razoáveis a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Afirma que possui todas as características fenotípicas que condizem com sua autodeclaração: pele escurecida, olhos escuros, base do nariz mais larga e lábios mais grossos. Acresce que sempre teve tais características, conforme fotografias de diferentes fases de sua vida, e que não poderia a banca examinadora em comento ignorá-las, salientando que, em sentido contrário, já foram reconhecidas por outras três bancas de três processos seletivos distintos. Defende que a decisão da Comissão de Hetero identificação teria desconsiderado sua miscigenação racial e ignorado seus traços fenotípicos, contrariando o Edital de regência ao emitir Parecer contrário ao que o IBGE considera como pardo. Destaca que apresentou dois elementos probatórios extremamente fortes que ratificariam suas características negroides, consistentes em Laudo dermatológico com o Exame de Fitzpatrick, elaborado pelo Dr. Luís Alberto Bastos (CRM 20904), que avalia os tipos de pele, sendo o procedimento que seria, de acordo com o peticionário, mais amplamente aceito em todo o mundo, e que o avaliou com Grau IV, comum em pessoas pardas; além de juntar o comprovante de aprovação em outras três Bancas de Hetero identificação de outros três processos seletivos distintos, sendo considerado como pardo em todos eles, destacando, por fim, que foi aluno cotista na Universidade em que cursou a sua graduação, evidenciando-se, logo, a probabilidade de seu direito. Assinala que o perigo na demora também estaria presente, pois é possível que promovam a nomeação de outro candidato em seu lugar. Entende que a Banca Examinadora não analisou, no caso em discussão, as características do Agravante de forma objetiva, declinando quais características foram consideradas e quais foram descartadas, apresentando resposta com conteúdo genérico. Reforça que a pele de sua cor é morena, como demonstrado pelas fotografias e laudo dermatológico juntados, salientando que, além disso, é calvo, de modo que seu cabelo não poderia ser utilizado para a avaliação. Pontua que, de acordo com a Portaria nº 04/2018 do MPOG, exigem-se ao menos dois elementos da raça negra para se fazer jus às cotas raciais, aditando que teria atendido a tal critério de forma clara. Aduz que a motivação é requisito essencial de validade do ato administrativo e que se vê obstado de exercer plenamente as garantias do contraditório e da ampla defesa por não saber quais características foram analisadas e levaram ao indeferimento. Assevera, outrossim, que no caso se estaria a questionar a legalidade do ato Administrativo, não havendo que se falar em afronta ao Princípio da Separação de Poderes. Cita precedentes que corroborariam as teses jurídicas apresentadas. Apresentou fotos a fim de comprovar que e possui todas as características fenotípicas que condizem com a sua autodeclaração: a pele escurecida (mesmo em um ambiente extremamente iluminado), os olhos escuros, a base do nariz mais larga, os lábios mais grossos. Salientou que trouxe nos Autos, dois elementos probatórios extremamente fortes, que ratificam as suas características negróides: O Laudo dermatológico com o Exame de Fitzpatrick, que avalia os tipos de pele, sendo o procedimento mais amplamente aceito em todo mundo e o avaliou com grau IV, comum em pessoas pardas, além de juntar o comprovante de aprovação em outras três bancas de hetero identificação diferentes de outros três processos seletivos, sendo considerado devidamente como pardos nos três, além de ter sido cotista na Universidade que cursou a sua graduação. Afirmou que além da probabilidade do direito, o perigo da demora também está comprovado, pela própria decorrência dos fatos, pois além dos prejuízos psicológicos e financeiros causados ao Agravante, os Agravados poderão nomear outro candidato em seu lugar, que, em possível decisão favorável ao Agravante, poderá perder seu cargo, causando prejuízo também a este outro possível candidato. Discorreu que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, nos termos do Inciso XXXV do art. 5º, que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (BRASIL, 1988). Assim, todos aqueles que forem lesados de alguma forma, podem e devem buscar agasalho Judicial. Ponderou que se pode dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o poder judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. O Agravado Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos CEBRASPE apresentou Contrarrazões no mov. 18.1. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 23.1). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Charles Carvalho em face da decisão contida em Ação Ordinária, ajuizada pelo Agravante contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul S/A e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, a qual indeferiu a liminar postulada pelo Autor. Infere-se dos Autos que o Agravante ajuizou a Ação de origem pretendendo continuar no Concurso regido pelo Edital nº 1/2022 (mov. 1.7 – Projudi em 1º Grau) do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), no qual se inscreveu para o cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, na vaga reservada aos candidatos negos e pardos, tendo sido excluído no procedimento de hetero identificação. Através do presente recurso o Insurgente recorre da Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do ato Administrativo impugnado para fins de lhe garantir o direito de continuar no certame. Sobre o tema, válido rememorar que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, e igualmente constitucional a adoção de critérios subsidiários de hetero identificação, a exemplo da exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. É o que se extrai do Julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em seu tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de hetero identificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de hetero identificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.(ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) – grifos nossos Voltando-se para o caso concreto, tem-se que o Agravante foi excluído com base no Parecer da Banca Avaliadora no sentido de que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura. Interposto o competente Recurso Administrativo, foi mantido o ato impugnado, levando-se em consideração os seguintes aspectos: (i) cor da pele (sem artifícios), (ii) textura dos cabelos (sem artifícios) e (iii) fisionomia (mov. 1.10 – Projudi em 1º Grau). Para tanto, foram apresentados os seguintes fundamentos (mov. 1.11 – Projudi em 1º Grau): A finalidade da Comissão de Hetero identificação é averiguar se o candidato autodeclarado preto ou pardo efetivamente se amolda às características do grupo, constantes no Censo Oficial do IBGE, a fim de atestar que, pelo conjunto de características visíveis o candidato é assim reconhecido na sociedade, apresentando traços fenótipos que o identificam com o tipo preto ou pardo. Registre-se que cada Banca de hetero identificação é formada e possui validade para atuar especificamente no concurso respectivo para o qual foi constituída, assim como, cada avaliação servirá apenas para este concurso. Isto ocorre justamente porque o fenótipo dos candidatos, característica a ser avaliada, pode sofrer alterações ainda que não sejam intencionais, mas, fisiológicas, naturais, ao longo do tempo, o que interfere, por certo, no resultado da análise. Nesse sentido a jurisprudência atesta repetidamente: ADMINISTRATIVO.ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO.FENOTIPIA O critério em que se baseou o Estatuto da igualdade racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. A Lei é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, para que dela se valha o candidato, faz-se mister que possua fenótipo pardo ou negro. Se não o possui, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para o ingresso acadêmico – TRF 4ª Região Apelação/Remessa Necessária (APL 5001111- 552019.4.04.7101 RS, Julgado em 05.08.2020). Nos termos da jurisprudência e da legislação vigentes, a autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela hetero identificação feita pessoalmente, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. Visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito, por questões raciais, por parte da sociedade. O tom de pele e as feições não carregam traços marcantes da raça. Não há que se falar em subjetividade de entendimento. Ao olhar para o candidato percebe-se que não se trata de uma pessoa negra/parda, nem afrodescendente. E sua cor, no meio social em que vive, não constitui uma causa de discriminação social ou racial. Ou seja, o candidato não tem características físicas que fazem com – ou que demonstre ou indique que - ela seja discriminada socialmente e sofra as consequências disso. Observa-se que o tom de pele não condiz com o esperado fenótipo da raça, assim como lábios, formato do rosto ou cabelos. Por essa razão reitera-se a decisão da Banca pela negativa de cota racial.As Comissões de Hetero identificação são instituídas com o objetivo de verificar/confirmar se o candidato autodeclarado preto ou pardo de fato possui as características próprias desse grupo racial. Esta verificação deve ser baseada no fenótipo apresentado, ou seja, características físicas visíveis, sem artifícios, quando enquadradas no perfil da raça, nos termos dispostos pelo IBGE, devem confirmar a autodeclaração feita pelo Candidato. Não comprovadas essas características o candidato deve ser eliminado das vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos, cabendo a esta Banca examinadora proteger os direitos daqueles efetivamente encaixados no grupo. Sobre o sistema de cotas, e sua forma de aferição, importante colacionar os parâmetros previstos no STF, que na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017 definiu: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao analisar se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional, reconheceu a existência de duas formas distintas de identificação, a saber, a autoidentificação, decorrente da autodeclaração feita pelo candidato, e a heteroidentificação, feita pela administração, atestando a constitucionalidade de ambas, verbis: “Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver , plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional". (ADPF 186/DF). É importante frisar que a tonalidade de pele, textura do rosto e cabelos, barba, podem sofrer não apenas variações intencionais, como também variações naturais, provenientes do amadurecimento, do tempo, mas que podem ser determinantes na conclusão desses aspectos. Por essas razões é que as avaliações da Bancas de heteroidentificação devem ser exclusivas e específicas do concurso para o qual ela foi constituída, devendo basear-se no fenótipo, sem artifícios, apresentado pelo candidato naquela oportunidade. Verifica-se que o candidato não apresenta em seu conjunto as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia, cabelos. Por essas razões teve negado o seu parecer por cotas raciais.O Edital prevê a autodeclaração do candidato, associada à análise de heteroidentificação por parte de uma Comissão de heteroidentificação Evidencia-se que a metodologia adotada pela Banca de Heteroidentificação, objetiva, preliminarmente, garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital, como mecanismo de proteção aos princípios que regem o concurso público. Deste modo, as análises são sempre objetivas e não pessoais. O fenótipo do candidato deve ser o guia e os critérios devem ser aqueles especificados no Edital Saliente-se que a finalidade da instituição de um sistema de cotas visa atender a uma injustiça histórica contra um determinado grupo de raça/cor: negros e afrodescendentes. Diante da miscigenação existente no Brasil, o critério utilizado pelas Bancas, ainda que resguardadas as particularidades de cada Edital, não vem sendo o genético, nem a cor da pele em si, mas a análise do conjunto do fenótipo do candidato. A justificativa para o sistema de cotas é que certos grupos específicos, em razão de algum processo histórico depreciativo, teriam maior dificuldade para aproveitar as oportunidades que surgem no mercado de trabalho, bem como seriam vítimas de discriminações nas suas interações com a sociedade. Assim, utiliza-se uma proporcionalidade, entre um fenótipo que apresente as características mais marcantes e valores nacionais atribuídos aos afrodescendentes. A jurisprudência define: Considerar como parda toda a população brasileira que não seja evidentemente branca significa boicotar o espírito da lei, que é proteger indivíduos com fenótipos realmente vítimas de discriminação, ou seja, pretos e mulatos. A discriminação é social, se a pessoa não é reconhecida como negra ou mulata pela sociedade não tem direito à cota. O candidato que não possui tais características fenotípicas não pode beneficiar-se da política afirmativa de cotas, assegurando-se, desse modo, a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pelas universidades públicas. (Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Goiás. Processo nº Processo nº 1001818-48.2018.4.01.3500). Evidencia-se, ainda, que cada análise feita pela Banca tem validade apenas para o concurso para o qual foi constituída, tendo em vista que a análise deve ser baseada em características fenotípicas, que, por sua, vez, podem sofrer alterações com o passar do tempo. Nesse contexto, considerando o conjunto fenotípico apresentado pelo candidato neste momento de análise, verifica-se que ele não apresenta características que o encaixe no perfil exigido para concessão das cotas raciais. O formato do rosto, cabelos, nariz, queixo e lábios não carregam as características típicas do afrodescendente. Por essas razões fica negada a concessão da vaga por cotas raciais. – grifos nossos A conclusão alcançada pela Banca Examinadora no sentido de que visivelmente o fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, a princípio, não está corroborada pelo conjunto probatório produzido nos Autos, conforme foto apresentada pela própria Agravada nas Contrarrazões: Ademais, não se pode ignorar que o Agravante por duas vezes foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Universidade Estadual de Ponta Grossa em vagas destinadas às pessoas negras, conforme Edital PRORH-DICON - Nº 2022.620 (mov. 1.14, fls. 1 – Projudi em 1º Grau) e PRORH-DICON - Nº 2022.620 (mov. 1.14, fls. 3 – Projudi em 1º Grau), além de ter ingressado na graduação perante a mesma instituição na cota destinada estudantes negros oriundos de Escola Pública (mov. 1.14, fls. 5 – Projudi em 1º Grau). Por fim, o Agravante apresentou Laudo Dermatológico (mov. 1.15 – Projudi em 1º Grau) segundo o qual o Agravante se insere no fototipo 4 da escala de Fitzpatrick, comum para pessoas pardas e negras. Embora exista o risco de que a utilização de critérios supostamente objetivos venha a ressuscitar as teorias que fundamentam o chamado racismo científico[1], tal exame já foi adotado por esta Corte de Justiça para desconstituir a desclassificação de candidato pela Banca Avaliadora em caso análogo: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CRITÉRIO FENÓTIPO FIXADO PELO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.273/2003 E PELO EDITAL DO CERTAME. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE AFRODESCENDÊNCIA QUE EXCLUIU A CANDIDATA, POR NÃO SE CONSTATAR SUPOSTA “DISCRIMINAÇÃO”. ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ÚNICO CRITÉRIO PREVISTO (FENÓTIPO: COR “NEGRA” OU “PARDA”). DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS. a) Constata-se do processo que a Apelada, Candidata ao Concurso regido pelo Edital nº 47/2020-GS/SEED, pretende sua reinclusão na lista de candidatos por cotas raciais das Instituições da Rede Pública Estadual de Ensino.b) Conforme previsto pela Lei nº 14.273/2003 e pelo Edital do Concurso, o candidato, ao se autodeclarar pessoa negra, passaria por averiguação pela Comissão Permanente de Verificação do Pertencimento Étnico-Racial, a qual deveria considerar “...apenas o fenótipo do candidato...”, sendo “pessoa negra o candidato que assim se declare, identificando-se como de cor preta ou parda, raça e etnia negra”.c) No caso, verifica-se pela declaração subscrita, em 03/03/2021, por Médica Dermatologista, que a Candidata “...é classificada como fototipo 4, traços negroides, cabelo afrodescendente”.d) Ademais, a Candidata juntou suas fotos (mov. 1.20), confirmando o fenótipo que declarou (cor preta ou parda), caracterizando ilegalidade, no caso, interpretação em sentido contrário pela Banca Examinadora.e) Destarte, a Candidata se amolda ao único critério previsto no Edital para enquadrá-la como cotista racial, qual seja, a autodeclaração de pessoa negra associada ao fenótipo de pessoa negra, podendo, assim, concorrer no Certame às vagas destinadas às cotas raciais. f) Vale frisar, ainda, que a constatação da exposição da Candidata ao racismo ou à discriminação, conforme fundamentado pela Banca Examinadora, para lhe negar as vagas reservadas às pessoas negras, não pode ser utilizada como critério objetivo para analisar o fenótipo do candidato. g) Nesse contexto, a Administração Pública não pode se afastar dos critérios objetivamente previstos pela legislação e pelo Edital do Concurso Público, julgando, subjetivamente, se um candidato reúne ou não reúne condições fenotípicas para identificá-lo ou não como pessoa negra, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001687-47.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.09.2022) – grifos nossos Desta forma, se faz presente o requisito da probabilidade do direito exigido para a concessão da medida de urgência almejada nos Autos de origem, sem prejuízo de revisão do entendimento em em grau de cognição mais aprofundado. O perigo de dano se revela igualmente presente, na medida em que a exclusão do certame acarretará inquestionáveis prejuízos ao Agravante, inclusive financeiros, caso este venha a ser aprovado no concurso público e nomeado pela Administração. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, reformando a Decisão Agravada para conceder a medida de antecipação de tutela a fins de garantir a continuidade do Agravante no concurso público em comento.
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