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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M J TAPETES LTDA, em face à decisão de mov. 55.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0034151-15.2017.8.16.0021, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador da empresa, Sr. Valdecir Jalasko, nos seguintes termos: DECIDO. 2. Consigne-se, inicialmente, que o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre, desde logo, a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular.(...)No caso dos autos, não há qualquer presunção de dissolução irregular da empresa ora executada, uma vez que devidamente citada conforme AR de citação do evento 23.1. Ademais, o art. 135 do CTN condiciona a responsabilização pessoal dos gerentes à existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A majoritária jurisprudência dos Tribunais, agora corroborada pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”), nesse aspecto, vem considerando que não é suficiente, para a imputação da responsabilidade, o simples inadimplemento.(...)A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1090898/SP, sujeito ao regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou o entendimento de que "É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).” (REsp 1101728/SP, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção – d.j.11-03-2009)Portanto, a responsabilidade do sócio – gerente ou não – fica condicionada à prática de atos com violação do contrato ou da lei, não sendo ela meramente objetiva, na medida em que exige ato doloso ou culposo para implicar na responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135 do CTN. Desta forma, o simples débito da sociedade não está a autorizar a responsabilização do sócio, pois, do contrário, qualquer dívida da sociedade poderia constituir a aludida violação à lei, e todos os credores, por conseguinte, poderiam executar bens particulares dos sócios das sociedades limitadas. Outrossim, consigne-se que o cancelamento não configura, por si só, a dissolução irregular da empresa executada, a possibilitar o redirecionamento pretendido, ainda, por tratar-se de ato por medida administrativa.(...)3. Por essas razões, indefiro, por ora, o redirecionamento almejado. 4. Intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Cascavel, datado eletronicamente. Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: no feito observa-se que a parte executada afrontou o Código Tributário Municipal quando não comunicou o encerramento das atividades empresariais, o que caracteriza a dissolução irregular da empresa executada;“ o cancelamento da empresa, como medida administrativa, ocorre quando a empresa não comunica a Junta Comercial sobre o seu funcionamento”;de acordo com o entendimento exarado no RES nº 1.371.128/RS, com a não comunicação do encerramento das atividades da empresa há a dissolução irregular, podendo ser incluso o sócio-gerente no polo passivo para cumprir com a obrigação tributária;a decisão agravada deve ser reformada para que seja a execução fiscal redirecionada ao sócio-gerente. Por fim, pleiteia pelo provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja incluído no polo passivo da demanda, o sócio-gerente da empresa executada.Na decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito ativo e determinado o processamento do agravo de instrumento.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Da análise dos autos nota-se que, em 28.09.2017, o Agravante ajuizou Ação de Execução Fiscal, autos nº 0034151-15.2017.8.16.0021, em face de M J TAPETES LTDA, visando a execução do débito no valor de R$ 4.506,23 (quatro mil, quinhentos e seis reais e vinte e três centavos).No despacho inicial o Magistrado singular determinou a citação da Executada para que efetuasse o pagamento do débito em 05 (cinco) dias ou nomeasse bens à penhora (mov. 7.1). A tentativa de citação retornou negativa com a informação de “endereço insuficiente” (mov. 13.1). Nova tentativa foi realizada e exitosa, sendo a empresa executada devidamente citada (mov. 23.1).Foi juntado aos autos a certidão cadastral da empresa frente a Receita Federal, constando como empresa “baixada” por “omissão contumaz” em 09.02.2015 (mov. 42.3).O exequente, considerando que a empresa executada foi cancelada e afirmando que tenha sido dissolvida irregularmente, requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador Valdecir Jalasko (mov. 53.1).Na sequência, sobreveio decisão agravada, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador da empresa, por entender que não restou comprovado que a empresa tenha sido dissolvida irregularmente, nem tampouco que tenha o sócio agido com excesso de poderes ou infringido à lei.Inconformado, o Município de Cascavel interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal por restar evidente a dissolução irregular da empresa.Pois bem.De acordo com art. 134, VII do Código Tributário Nacional, tem-se que nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os sócios, no caso de liquidação de sociedade, veja-se: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. ”Ademais, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional prevê que são representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos débitos tributários: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica. Tal entendimento encontra-se sumulado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula n. 435 do STJ).Aliás, o Tema 630 do STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS, dispõe que a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução ao sócio gerente.Conclui-se, portanto, que é possível a responsabilização do sócio administrador e, consequentemente, o redirecionamento da execução fiscal, quando demonstrado atos de infração, excesso de poder ou quando houver a dissolução irregular da sociedade empresária.Contudo, no presente caso, não restou suficientemente demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nem tampouco que tenha o sócio agido com excesso de poderes ou infringido a lei. Isso porque, a empresa encontra-se baixada perante a Receita Federal por “Omissão Contumaz”, ou seja, por não ter apresentado suas declarações contábeis perante a Receita Federal por cinco anos. Logo, não foi comprovado que a empresa se dissolveu, apenas que se encontra irregular.Além disso, no feito observa-se que a empresa foi devidamente citada no endereço do seu cadastro (mov. 23.1), assim não deixou de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicar os órgãos competentes. Portanto não cabe a aplicação da Súmula 435 do STJ.Veja que o mero inadimplemento tributário e a situação cadastral, perante a Receita Federal, como “baixada”, não caracterizam, automaticamente, dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da Execução Fiscal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA EXECUTADA CITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA E SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE. REDIRECIONAMENTO CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO A LEI OU ESTATUTO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO SE DEU POR NEGATIVA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, § 1º DA LEI ESTADUAL 18.664/2015, E RESOLUÇÃO N. nº 015/2019– ITEM 2.9. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009176-84.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.07.2020)(destaque meu) Ademais, não foi comprovado que o sócio gerente tenha agido com excesso de poderes ou infringido à lei, não havendo que se falar em redirecionamento da Execução Fiscal, por este motivo.Nesse sentido, destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMÍCILIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. 1. Ao contrário do regime da desconsideração da personalidade jurídica em casos regulados pelo Código Civil – nos quais, não se nega, exige-se a comprovação não somente da dissolução irregular da empresa, mas também a demonstração de confusão patrimonial ou de que a sociedade fora utilizada pelos sócios para fins fraudulentos –, tratando-se de ação de execução fiscal, basta, para que o sócio-gerente passe a integrar a lide na condição de executado, que a empresa deixe de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar tal ocorrência aos órgãos competentes. 2. Não havendo provas da dissolução irregular, ou seja, de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio, sem comunicar tal fato aos órgãos competentes, o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios deve ser indeferido.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0054917-16.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.02.2022) EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA PESSOA DO SÓCIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REDIRECIONAMENTO (ART. 134, VII E ART. 135, CTN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER, TAMPOUCO ILEGAL, BEM COMO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR NO INTERESSE DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O chamado “redirecionamento” nada mais é do que um procedimento simplificado da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora para fins tributários. Para flexibilizar o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios que integram o quadro societário, não basta simples alegações, pois tem como pressuposto a prova de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente ou está com as suas atividades econômicas paralisadas e, portanto, inativa.2. A liquidação voluntária da empresa ocorre com a apuração do ativo e pagamento do passivo. Essa liquidação não é causa de extinção do processo ajuizado por qualquer credor, inclusive a Fazenda Pública.(TJPR - 1ª C.Cível - 0025102-80.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.06.2021) Desta forma, considerando a inexistência de prova de qualquer ato de infração, excesso de poder, bem como da dissolução irregular da empresa executada, indevida a inclusão do sócio administrador no polo passivo da demanda, razão pela qual, nego provimento ao presente recurso.
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