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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000078-44.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO PARA A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. VIABILIDADE PARCIAL RESTRITA AO TEMPO EM QUE FOI DETERMINADA A SEGREGAÇÃO DOMICILIAR COM LIMITAÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. APLICAÇÃO DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de REsp 1977135/SC (Tema Repetitivo 1155), estabeleceu tese para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena, pois comprometido o status libertatis do apenado.II. No presente caso, a segregação preventiva do agravante foi substituída por prisão domiciliar, em 18/12/2019, sendo determinadas medidas cautelares que incluíram, no mandado de monitoração eletrônica, restrição de área de inclusão domiciliar com expressa menção ao fato de que o monitorado não poderia sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial. No dia 16/10/2020, a monitoração eletrônica foi revogada, permanecendo as demais medidas cautelares.III. Aplica-se apenas parcialmente à hipótese a ratio decidendi adotada pela Terceira Seção, pois o agravante, em relação a um período determinado, sofreu medidas cautelares com significativo grau de redução de liberdade, razão pela qual tem direito parcial à detração penal.