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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado EVERALDO PRIMEL, contra decisão originada da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão nos autos de execução penal nº 4000057-75.2021.8.16.0071 (SEEU), que indeferiu o pedido de detração da pena do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1).Inconformado com a decisão, o apenado interpôs recurso de agravo, em cujas razões alegando ter sido considerada como pena cumprida apenas o período em que o sentenciado permaneceu sob monitoramento eletrônico, pela qual realizou-se a detração da pena, sendo desconsiderado o período em que esteve em alegada prisão domiciliar sem monitoramento. Ressalta que o apenado faz jus à detração penal entre o período de 18/12/2019 à 09/05/2022, quando permaneceram hígidas as medidas cautelares (mov. 1.2).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.3).A decisão agravada foi mantida, sendo determinada a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso.Historiando os autos de execução da pena nº 4000576-77.2022.8.16.0083 (SEEU), observa-se contra o agravante a pena imposta de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, decorrente de condenação pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.Perante o juízo da execução, o ora agravante requereu a detração da pena do período em que foi submetido ao que denomina prisão domiciliar, mesmo após a revogação do monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido entre 18/12/2019 a 09/05/2022 (mov. 7.1 SEEU).Após manifestação desfavorável da representante do Ministério Público (mov. 30.1), o pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 40.1):1. Trata-se de execução de pena em que é reeducando EVERALDO PRIMEL, condenado nos autos de nº 0003229-49.2019.8.16.0076, a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 33 e 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 12, da Lei n. 10.823/06. Consta na Guia de Recolhimento Definitivo do sentenciado que o mesmo permaneceu em prisão domiciliar com monitoração eletrônica entre os dias 18/12/2019 até 20/10/2020. A defesa do reeducando peticionou nos autos requerendo a detração da pena entre o período de 18/12/2019 até 09/05/2022, em razão da prisão domiciliar aplicada em desfavor do reeducando nos autos de Ação Penal (seq. 7). Os autos vieram conclusos, oportunidade em que houve o acolhimento da competência e determinada a remessa do feito ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de detração formulado pela defesa (seq. 19.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de detração, afirmando que as medidas cautelares impostas ao sentenciado não condizem ao cumprimento de pena de modo a ensejar o computado de tal período para fins de detração (seq. 30.1). A defesa ratificou o requerimento formulado (seq. 38.1). É o relato. Decido. 2. Em análise aos autos de Ação Penal nº 0003229-49.2019.8.16.0076 constata-se que: a) em 18/12/2019 o reeducando foi preso em flagrante; b) em 18/12/2019 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e na mesma oportunidade houve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “Comparecimento mensal entre o 1º e o 10º dia neste Juízo, para informar e justificar atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; e monitoração eletrônica”;c) em 16/10/2020 houve a revogação da monitoração eletrônica do sentenciado. Outrossim, em análise ao mandado de monitoração expedido naquele feito nota-se que o monitorado não podia sair da casa onde residia em qualquer horário sem a prévia e expressa autorização judicial.Após a data de 16/10/2020 permaneceram apenas como medidas cautelares o comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca sem a autorização do Juízo. Deste modo, verifico que possui razão o Ministério Público, posto que embora a defesa alegue que o Juízo da condenação não tenha revogado de forma explicita a prisão domiciliar, observa-se em seq. 7.3 que foi determinado apenas o uso de monitoração eletrônica pelo reeducando, sendo que, com a revogação da monitoração eletrônica permaneceram apenas as demais medidas cautelares. Ante o exposto, indefiro o pedido de detração da pena entre o período de 18/12/2019 até 09/05/2022 formulado pela defesa. No mais, verifico que o período em que o apenado permaneceu sob monitoramento eletrônico está lançado na aba ‘eventos’. 3. Nos termos do art. 8º da Portaria nº 001/2017 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU.Inconformado, o apenado pleiteou a reforma do decisum, argumentando ter subsistido medida cautelar que, por comprometer o status libertatis da pessoa, deve ser reconhecida como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena.De fato, a respeito da questão, não se ignora o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo cumprido de medida cautelar diversa da prisão, que tenha significativo grau de redução de liberdade, a exemplo da medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana e feriados, deve ser computado como tempo de pena efetivamente cumprido.A tese foi estabelecida nos autos de REsp 1977135/SC (Tema Repetitivo 1155), com a seguinte ementa:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)Em outros julgados, adota-se o entendimento em relação a medidas que representem limitação à liberdade de locomoção do apenado. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e a deficiência de cotejo analítico. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão majoritária de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para que se proceda à detração do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno do recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. SOMA DAS HORAS. CONVERSÃO EM DIAS COM DESPREZO DAS FRAÇÕES INFERIORES A 24 HORAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena do sentenciado. 3. A soma de horas referentes ao período em que o réu cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno deve ser convertida em dias (desprezando-se as frações inferiores a 24 horas) para abatimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência do STJ a respeito da matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.288/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 455.097/PR, em 14.04.2021, unificou o entendimento das duas Turmas Criminais para admitir a detração da pena do período de recolhimento noturno domiciliar.A propósito:HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO, AOS FINAIS DE SEMANA E DEMAIS DIAS NÃO ÚTEIS (FISCALIZADA, NA ESPÉCIE, POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ESPECIAL PERCEPÇÃO DA PESSOA PRESA COMO SUJEITO DE DIREITOS. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR DETERMINADO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE ASSEMELHA AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina. 3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva. 4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. 7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis - ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional -, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração. 8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 10. Parecer ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para que o período de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido (fiscalizado, no caso, por monitoramento eletrônico) seja detraído da pena do Paciente, nos termos do presente julgamento. (HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.)A matéria, repita-se, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos em 13/05/2022 (Tema 1155), e vem sendo adotada nesta Colenda Câmara Criminal, conforme os seguintes julgados:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A DETRAÇÃO PENAL CORRESPONDENTE AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (RECOLHIMENTO NOTURNO) E APRESENTOU CRITÉRIOS PARA O SEU CÁLCULO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DETRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO – AGRAVADO QUE TEVE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO RESTRITA – ROL DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL NÃO TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001991-11.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.08.2022)RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE NEGOU A DETRAÇÃO POR PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.1)- PLEITO DEFENSIVO PARA DETRAIR O PERÍODO QUE O APENADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE. INTERVALO TEMPORAL JÁ COMPUTADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.2)- PEDIDO PARA DETRAIR DA PENA DEFINITIVA O TEMPO QUE O RÉU CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROVIMENTO. EFETIVA RESTRIÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO A SER DETRAÍDO CALCULADO A PARTIR DA SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, CONVERTIDO EM DIAS.3)- PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSTITUTO DA DETRAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS INTRAMUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AS REFERIDAS ATIVIDADES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000466-76.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 01.08.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE DETRAÇÃO PENAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - SÚPLICA DE ABATIMENTO DO TEMPO NO QUAL O APENADO PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE – NÃO CONHECIMENTO – DESCONTO DO PERÍODO TEMPORAL EFETIVADO, CONSOANTE OS DADOS DO “SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA” – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE PONTO – PEDIDO RESTANTE CONHECIDO. MÉRITO - PEDIDO DE DETRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) – ACOLHIMENTO – CONSTRIÇÃO AO “STATUS LIBERTATIS” DO SENTENCIADO, QUE, INCLUSIVE, SE ASSEMELHA ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO – DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO – PRECEDENTE STJ – CÔMPUTO QUE DEVE RECAIR APENAS EM RELAÇÃO AO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COMPULSÓRIO – CONVERSÃO DAS HORAS EM DIAS – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002870-67.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O EXECUTADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PARCIAL PROVIMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, QUE RESTRINGE A LIBERDADE, DEVE SER DETRAÍDA DO TEMPO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, AINDA QUE O APENADO NÃO ESTEJA VIGIADO SOB SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. TEMPO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR, OU SEJA, A SOMA DAS HORAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR AO QUAL O AGRAVANTE FOI SUBMETIDO DEVE SER CONVERTIDO EM DIAS PARA CONTAGEM DA DETRAÇÃO DA PENA, DESPREZADO O PERÍODO INFERIOR A VINTE E QUATRO HORAS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001317-67.2021.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021)A partir dessa fundamentação e dos julgados invocados, vislumbra-se a necessidade de realizar o indispensável distinguishing entre o decidido no tema repetitivo da Corte Superior e o caso in concreto trazido a julgamento.Conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça, “no caso dos autos, o agravante, após a retirada da monitoração eletrônica, permaneceu com as seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento mensal entre o 1º e o 10º dia no Juízo, para informar e justificar atividades; (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo” e, assim, “não estava sujeito ao recolhimento noturno e de fim de semana, razão pela qual não tem direito à detração penal”.No entanto, com a devida vênia ao posicionamento do parecer, as peças dos autos de execução penal nº 4000576-77.2022.8.16.0083 (SEEU) informam que a segregação preventiva do agravante foi substituída por prisão domiciliar, em decisão proferida no dia 18/12/2019 (mov. 14.1), sendo determinadas as seguintes medidas cautelares: a. Comparecimento mensal entre o 1º e o 10º dia neste Juízo, para informar e justificar atividades; b. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo; e c. monitoração eletrônica.No Mandado de Monitoração Eletrônica nº 001127052-78 (mov. 14.2), vinculado à decisão prévia e relativo ao período em o apenado esteve submetido ao monitoramento, foi estabelecida uma restrita área de inclusão domiciliar, com expressa menção ao fato de que “o monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial”.No mesmo sentido, tem-se que a monitoração eletrônica foi prorrogada, no dia 18/05/2020 (mov. 14.3), sendo expedido o Mandado de Monitoração Eletrônica nº 001127052-78 (mov. 14.4), que estabeleceu igualmente uma área de inclusão domiciliar e restrição determinando que “o monitorado não poderá sair da casa onde reside em qualquer horário sem prévia e expressa autorização judicial”.Por fim, no dia 16/10/2020 (mov. 14.5), foi proferida decisão revogando a monitoração eletrônica, contudo “permanecendo as demais cautelares da decisão de movimento 28.1”, ou seja, somente as determinações de “comparecimento mensal entre o 1º e o 10º dia neste Juízo, para informar e justificar atividades” e “proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo”.Portanto, o agravante somente em parte enquadra-se na mudança de entendimento jurisprudencial, entre o período de 18/12/2019 e 16/10/2020, quando foi revogada a monitoração eletrônica e, consequentemente, as restrições impostas nos mandados de monitoramento.Em outro sentido, a partir do dia 16/10/2020, não está inserido na tese repetitiva definida para que “o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório” seja detraído da pena. Ao contrário, insere-se em interpretação diversa, a qual foi adotada inclusive pela própria Corte Superior e neste Tribunal de Justiça, conforme se destaca dos seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 742.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM INTERVALO DE PERMANÊNCIA EM DOMICÍLIO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento majoritário desta Corte, a medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Por isso, o tempo de permanência obrigatório em domicílio deve ser computado para fins de detração penal. 2. Não se aplica, à hipótese, a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção, pois o agravante foi beneficiado com a liberdade provisória sob monitoração eletrônica, sem intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório. À míngua de previsão legal, o período relacionado à cautelar do art. 319, IX, do CPP não pode ser abatido das penas a ele impostas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 693.581/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1.Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. 2. O atual entendimento desta Corte Superior, acerca da possibilidade de que o tempo de recolhimento domiciliar noturno do acusado venha a ser considerado para fins da detração, não é aplicável indiscriminadamente a todas as medidas cautelares, mas somente àquelas que de fato comprometam o status libertatis dos acusados. Na hipótese, as restrições de "afastamento da função pública" e de "proibição e de ingresso na repartição" não se compatibilizam com o instituto da detração. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. APENADO CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. APENADO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRESO PREVENTIVAMENTE. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. NÃO VERIFICADA A RESTRIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000798-37.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.08.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA REFERENTE AO PERÍODO INTEGRAL DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – IMPOSSIBILIDADE – O INTERVALO A SER COMPUTADO É RELATIVO SOMENTE AO RECOLHIMENTO NOTURNO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS – – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. Do escólio do STJ: “(...) A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (...)”. STJ - HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000028-14.2021.8.16.0107 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.09.2021)A par disso, deve-se considerar que o pleito recursal comporta apenas parcial provimento, para deferir a detração requerida entre 18/12/2019, dia em que foi concedida a prisão domiciliar, até 16/10/2020, quando foi revogada a monitoração eletrônica e permaneceram somente as cautelares desprovidas de significativo grau de redução de liberdade.Logo, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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