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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0011622-86.2016.8.16.0069, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cianorte/PR, que indeferiu o pedido de reiteração automática da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 176.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o indeferimento das pesquisas fere o princípio da efetividade nas execuções; b. na pesquisa realizada anteriormente (mov. 159.1/autos de origem) não foi utilizada a opção de repetição programada, portanto, não se trata de reiteração de procedimento, mas sim de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio por até 30 dias; c. o sistema funciona de modo autônomo, não sendo necessário que a serventia realize o procedimento todos os dias, como constou na r. decisão; d. a r. decisão viola o direito do credor, tendo em vista que a execução visa a satisfação do crédito do exequente; e. é desnecessário exigir o esgotamento dos meios para realização das pesquisas.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/Ag).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC uma vez que se trata de decisão em cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O juízo a quo indeferiu a reiteração da diligência via SISBAJUD, nos seguintes termos: 01. Indefiro, por ora, o pedido de reiteração da diligência via Sisbajud, eis que ausente elementos concretos de que o resultado será distinto do apresentado no mov. 159, o qual fora realizado em menos de 1 ano.Conquanto não se desconheça a alteração dos mecanismos expropriatórios do Sisbajud, como a inclusão da denominada "teimosinha", a reiteração indiscriminada da diligência em todas as demandas judiciais ocasionará acréscimo considerável de serviço à Secretaria e, consequentemente, demora na prestação jurisdicional.No caso dos autos, deixa a parte exequente de evidenciar de forma concreta e específica que a reiteração acarretará êxito no adimplemento do débito.Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a repetição da diligência expropriatória via Sisbajud à demonstração concreta e específica de alteração econômica da parte executada.Por fim, não foram esgotados os meios ordinários de diligência de bens passíveis de penhora.02. Por todos esses motivos, indefiro a repetição indiscriminada da diligência via Sisbajud.No entanto, as alegações do agravante merecem prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 835 a ordem de preferência na penhora, com a prioridade na penhora de dinheiro: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Verifica-se, portanto, que o ordenamento prioriza a penhora de valores, haja vista que é a medida mais célere para que o credor tenha seu direito satisfeito, e, não se trata de via excepcional, em observância aos princípios da economia e da efetividade da decisão jurisdicional. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE ATIVOS PELO SISTEMA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – DECURSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA CONSULTA ANTERIOR, QUE RESTOU INFRUTÍFERA – RAZOABILIDADE NA RENOVAÇÃO DA CONSULTA, UTILIZANDO-SE DA NOVA FUNCIONALIDADE DE REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO “TEIMOSINHA”, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – EFETIVIDADE JURISDICIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047016-60.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.11.2022) - grifado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA PELO SISTEMA SIBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ULTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. LAPSO DE DOIS ANOS ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA DE PENHORA DE VALORES E A DECISÃO RECORRIDA. DEVER DO MAGISTRADO PROMOVER A EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034249-87.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2022) - grifadoDesta forma, trazendo à intelecção a presente hipótese, verifica-se que houve um deferimento anterior da penhora on line com reiteração automática por 04 (quatro) vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 136.1/autos de origem), contudo, a secretaria não deu cumprimento integral à primeira determinação judicial, eis que conforme espelho do sistema (mov. 155.2/autos de origem) a medida foi realizada uma única vez pelo período de 30 (trinta) dias – de 25/08/2022 a 24/09/2022, sendo que somente foi juntado o espelho da operação do dia 22/09/2022 (mov. 159.1/autos de origem), o que impossibilita a verificação se há movimentação nas contas. Assim, verifica-se que apesar de anteriormente deferida, a medida não foi integralmente cumprida, motivo pelo qual o novo pedido de reiteração automática merece acolhimento, não se mostrando a utilização de forma indiscriminada como constou na decisão de piso, sendo medida menos gravosa e necessária ao esgotamento dos meios de busca de bens passíveis de penhora., visto que a ação tramita há mais de 8 anos. Oportuno trazer o entendimento desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) - grifadoNão se pode olvidar, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor conforme art. 797, caput, do CPC1, e a utilização de tal funcionalidade possibilita maior efetividade da prestação jurisdicional.Sendo assim, vota-se pela reforma da decisão para o fim de que seja realizada pelo Juízo de Origem a penhora online na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, por mais 03 (três) vezes, de modo a dar total cumprimento à decisão de mov. 136.1/autos de origem.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para determinar que seja realizada a penhora online na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, por mais 03 (três) vezes, de modo a dar total cumprimento à decisão de mov. 136.1/autos de origem.
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