Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 21.1 proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 0002897-66.2022.8.16.0112, por meio da qual o eminente magistrado da causa indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, ao fundamento da ausência dos pressupostos legais, e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada, A G Eggers ME sustenta, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto encerrou suas atividades, conforme as Declarações de Débitos e Créditos Tributário Federais (DCTF) juntados aos autos, relativamente a ela e as demais empresas de que o agravante, empresário individual, é sócio. Destaca que o empresário individual, Alex Gustavo Eggers, trabalha atualmente como gerente comercial e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Assevera que os rendimentos mensais são inferiores ao teto de benefícios pagos pelo INSS e a três salários mínimos. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Considerando que a ora agravante se insurge em relação a não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, foi deferido o processamento do presente recurso, sem o recolhimento das custas a que se refere o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, bem como foi oportunizado prazo para a recorrente sanar a irregularidade relativa à declaração de hipossuficiência (mov. 9.1-TJ). O Município de Entre Rios do Oeste deixou de oferecer contraminuta e a parte agravante juntou documento (movs. 14-TJ e 16.2-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia posta neste recurso diz respeito ao direito ou não dos agravantes, pessoa jurídica e pessoa natural (empresário individual), à concessão da gratuidade da justiça. Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98[1], autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade àqueles, seja pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No que tange às pessoas naturais, a nova legislação, no § 3º, do artigo 99, disciplinou que referido benefício será concedido àqueles que declararem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou o da sua família, como se vê: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso deterceiro no processo ou em recurso.(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nota-se, portanto, que a presunção a que se refere o novo Código de Processo Civil é relativa, eis que, em seu artigo 99, parágrafo 2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Tratando do tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de que “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício” (REsp 1108218/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 15/03/2010). É cediço, assim, que caso o magistrado entenda existirem razões para crer que o requerente não se encontra na condição de pobreza alegada, poderá exigir que a parte comprove sua condição financeira através de outros documentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira.3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1116828/SP, 4ª Turma, relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Em relação as pessoas jurídicas, considerando que o Código de Processo Civil nada falou quanto a aplicabilidade do aqui já referido § 3º, de seu artigo 99, aplica-se à elas o contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente, a saber: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende, portanto, de prova da efetiva insuficiência de recursos em pagar as custas e despesas do processo, e não apenas de alegação. A propósito, note-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo[2]. Nesse sentir, o magistrado da causa conferiu prazo ao agravante para juntar documentos a fim de corroborar as alegações de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e da pessoa física (mov. 16.1). Após esclarecimentos e a apresentação de documentos em primeiro grau de jurisdição, pelo ora agravante, sobreveio a decisão recorrida, por meio da qual o magistrado da causa indeferiu a benesse, fazendo-o, com as seguintes ponderações (mov. 21.1): O embargante é pessoa jurídica e deixou de apresentar documentos contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A situação cadastral ‘inapta’ por omissão de declarações não significa inatividade da empresa, mas apenas que esta encontra-se irregular perante a Receita Federal. Quanto à pessoa física de ALEX GUSTAVO EGGERS (uma vez que se trata de empresário individual), também não restou demonstrado que o pagamento das custas processuais pode privar-lhe do sustento próprio. Isto porque, é titular de 100% das cotas sociais de 3 pessoas jurídicas, de ramos distintos (loteamentos e incorporação imobiliária, relojoaria e móveis planejados), inclusive uma delas com capital social de R$ 100.000,00. Ademais, possui ocupação atual de gerente comercial em indústria de móveis. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o benefício e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.(...) – destaquei.
Por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, a parte recorrente juntou outros documentos, bem como, depois de instada, a declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica. Da análise dos autos, observa-se que Alex Gustavo Eggers, atualmente gerente comercial na empresa Moveise Móveis Modulados Ltda (conforme CTPS de mov. 1.9-TJ e holerites de mov. 1.10-TJ), auferiu em dezembro/2022 rendimento bruto no valor de R$ 3.254,86 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e apresentou declaração em que atesta não possuir recursos para o pagamento das custas e despesas processuais (mov. 1.8-TJ). Com efeito, Alex Gustavo Eggers apresentou sua declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2022, ano-calendário 2021, da qual infere-se, além dos rendimentos recebidos da pessoa jurídica linhas acima mencionada, a titularidade da empresa ora agravante A G Eggers ME (contra a qual a ação de execução fiscal para a exigência de débitos de taxas foi dirigida) e a declaração de que possui cotas das empresas Eggers Serviços Empresariais Ltda e Eggers Relojoaria Eireli ME, no importe de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente. A respeito destas empresas, a parte agravante esclareceu que “também encontram-se fechadas, sem atividade e sem resultado final positivo, em razão de falência informal, uma vez que também estão inaptas junto à Receita Federal (sic - mov. 19.1) e apresentou os Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral dos seus CNPJ’s, que dão conta da inaptidão por omissão de declarações (movs. 19.5 e 19.6). Por ocasião da interposição deste recurso, nada obstante, a parte agravante promoveu a juntada das Declarações do Simples Nacional e de Débitos e Créditos Tributários Federais de janeiro/2020 a janeiro/2023, com a informação da inatividade de ambas (movs 1.17-TJ e 1.15-TJ). Levando em conta, assim, que no caso dos autos não há qualquer prova a elidir a presunção legal da declaração de insuficiência de recurso, a demonstrar a possibilidade de Alex Gustavo Eggers, sem prejuízo de seu próprio sustento, de arcar com as custas processuais, sobremodo diante das razões recursais e dos documentos juntados, os quais corroboram as suas alegações, forçoso conceder-lhe o direito à gratuidade da justiça. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0012732-65.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - J. 14.02.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA JURIS TANTUM DE INDÍCIOS DE QUE OS RECORRENTES TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEUS PRÓPRIOS SUSTENTOS OU DE SUAS FAMÍLIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0007121- 34.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 12.02.2019). De igual modo, no caso dos autos, os documentos apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para demonstração de sua incapacidade em pagar as custas processuais, na medida em que, a despeito da inaptidão por omissão de declarações em 09/06/2022 (mov. 1.12-TJ), as declarações de mov. 1.13-TJ, apresentadas apenas na seara recursal, indicam a sua inatividade desde 2020. Por conseguinte, oportuno e pertinente também deferir o benefício da gratuidade da justiça à A G Eggers ME. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao presente recurso, para o fim de conceder a gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos da fundamentação.
|