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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 529.1 da “ação de indenização por dano moral”, de NPU 0006238-05.2012.8.16.0160, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela Agravante em face do Agravado, na parte em que deferiu em parte o pedido de diligências requeridas pela Recorrente o mov. 526.1, proferida nos seguintes termos: “1. Defiro o pedido de mov. 526.1 e determino a penhora no rosto dos autos de n. 003698-70.2022.8.16.0018, a fim de que eventuais créditos sejam resguardados para satisfação desta execução. Lavre-se o respectivo termo. Translade-se cópia desta decisão para os mencionados autos, a fim de que lá a penhora seja anotada. 2. No mais, defiro a segunda parte do pedido e autorizo a expedição de ofícios para as Delegacias Fluviais indicadas.3. Por fim, em relação à parte final, o pedido merece deferimentoparcial, motivo pelo qual autorizo a consulta requerida, tão somente, relativa aos últimos dois anos via sistemas INFOJUD, DIMOB e DOI.De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: (...)Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ.” Pugna a Agravante pela reforma parcial da decisão agravada, “para que seja deferida a pesquisa patrimonial de ambos os réus (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) desde a citação (junho de 2013 – eventos 22-37 dos autos” e “para que seja determinada a juntada da consulta do sistema DECRED do devedor (utilização do cartão de crédito)”. Para tanto, alega que o cumprimento de sentença teve início há 3812 dias, porém as medidas adotadas para localizar patrimônio expropriável da parte agravada “até o momento não foram capazes de garantir o recebimento do crédito pela Exequente”, sendo necessário “aferir possível (suspeita fundada) fraude à execução, tendo em vista que o Réu é empresário e ostenta padrão de vida não condizente com a suposta inexistência de patrimônio”, razões pelas quais é justificada a realização de buscas retroativas desde a citação – ocorrida em junho de 2013 e também a utilização do cartão de crédito do executado, via DECRED, “porque sinaliza a existência de renda suficiente para arcar com tal custo”. O recurso foi recebido (mov. 10.1) e não foi contra-arrazoado (mov. 14). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença refere-se à decisão de mov. 367.1, na parte em que julgou parcialmente os pedidos formulados pela Agravante na ação de indenização por dano moral, em relação ao Agravado, para condená-lo a indenizar o “dano material diretamente decorrente da aquisição do veículo, condenando o réu a pagar à autora a diferença entre o valor desembolsado ao adquirir o veículo e o valor efetivo de mercado do veículo (considerando-se, se o caso, os reflexos decorrentes do empréstimo realizado, conforme explicado na fundamentação), a ser apurado em fase de liquidação”, com a correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e o acréscimo de juros de mora a contar da citação, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais decorrentes da contratação de advogado. Em sede recursal, a decisão foi em parte reformada, com a condenação do Agravado ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 390.1). Iniciado o cumprimento de sentença em 06.07.2020 (mov. 402.1), pelo valor de R$21.099,45, no mov. 405.1 foi determinada a intimação do Agravado para que efetuasse o pagamento voluntário do débito, já deferida a penhora online em caso de não ser realizado. Sem que tivesse ocorrido o pagamento voluntário, pleiteou a Agravante pela diligência junto ao SISBAJUD para tentativa de penhora e investigação da vida financeira do Agravado nos últimos cinco anos, pelo valor atualizado de R$25.341,81 (mov. 431.1). Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (mov. 432), a Agravante pugnou pela penhora via RENAJUD e pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, “consistente na apresentação da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e operações imobiliárias (DOI) da requerida/executada” (mov. 435.1). Deferidos os pedidos (mov. 437), restaram infrutíferas as consultas RENAJUD (mov. 442.1), IRPJ e DOI (mov. 444). No mov. 449.1 a Agravante pugnou pela inclusão do sócio Alberto Luiz Gorini no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como o arresto online de dinheiro ou aplicações no valor atualizado da dívida (R$27.428,46), além da inserção de restrição de transferência de seus veículos junto ao DETRAN via sistema RENAJUD. O pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo foi deferido pela decisão de mov. 452.1, sendo determinada tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Ante a insuficiência de saldo, foi pleiteada a pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, pela apresentação da declaração de imposto de renda de pessoa física (IPRF) e operações imobiliárias (DOI) do requerido nos últimos cinco anos (mov. 476.1). Em seguida foi pleiteado e deferido o protesto judicial e inscrição de ambos os executados, pessoa física e MEI, via SERASAJUD (mov. 492 e 494). No mov. 504.1 foi deferida a penhora de bens móveis existentes no endereço do Agravado, tendo os mandados retornado com a informação de inexistência de bens passíveis de penhoráveis. Em seguida, no mov. 526, foram formulados os pedidos de: (a) penhora no rosto dos autos de NPU 0003698-70.2022.8.16.0018, no qual a parte Agravada é credora; (b) expedição de ofício para penhora de embarcações de propriedade do Agravado “que circulam no Rio Paraná”; (c) expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para fornecimento de “extratos de devedor, referentes ao sistema Decred (uso de cartão de crédito), Dimob (atividades imobiliárias), e consulta DOI (operações imobiliárias), relativas aos últimos cinco anos, referentes ao CPF n° 914.120.999-00)”. Foi, então, proferida a decisão agravada, que determinou a penhora no rosto dos autos de n 003698-70.2022.8.16.0018, autorizou a expedição de ofícios para as Delegacias Fluviais visando a penhora de embarcações de propriedade da parte Agravada, mas deferiu apenas em parte o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, autorizando “a consulta requerida, tão somente, relativa aos últimos dois anos via sistema INFOJUD, DIMOB e DOI” (mov. 529.1).
Cinge-se, assim, a pretensão recursal, ao deferimento da “pesquisa patrimonial de ambos os réus (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) desde a citação (junho de 2013 – eventos 22-37 dos autos” e “para que seja determinada a juntada da consulta do sistema DECRED do devedor (utilização do cartão de crédito)”. De início, vale observar que a decisão agravada não dirigiu as buscas de bens exclusivamente à pessoa física ou à pessoa jurídica do Agravado Alberto Luis Gorini. Tanto é assim que as buscas realizadas via INFOJUD, juntadas no mov. 534, revelam que as pesquisas abrangeram ambos. Já o pedido de buscas por ofício às Delegacias Fluviais de Guaíra e Presidente Epitácio foi dirigido exclusivamente ao CPF da pessoa física, 914.120.999-00, eis que este foi o pedido formulado na petição de mov. 526.1. Limita-se a discussão, deste modo, à possibilidade de deferimento da determinação de consulta do sistema DECRED e à extensão da pesquisa patrimonial para que abranja informações desde a citação havida em junho de 2013 (conforme mov. 22 e 37 dos autos de origem), considerando que a decisão agravada havia limitado aos últimos dois anos que haviam sido deferidos. Em relação ao pedido de busca no sistema DECRED, tem razão a Agravante. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2073/2022, estabelece em seu artigo 2º que “as administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”, “em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”. Denota-se, portanto, que a consulta às declarações DECRED permitirá acesso a dados relativos à movimentação financeira do devedor, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, que eventualmente ainda não foram obtidos nas diligências já realizadas no processo, a partir das informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, as quais compreendem a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados, o que poderá possibilitar ao credor a tomada de posterior diligência na localização de bens passiveis de penhora. Para tanto mais, a consulta às referidas declarações também permite a verificação de eventuais omissões de rendimentos e de inconsistência nos dados declarados perante à Receita Federal, se mostrando medida pertinente na busca por patrimônio apto à constrição. Ainda que as consultas às declarações DECRED sejam protegidas pelo sigilo bancário e fiscal e o seu deferimento importe em sua quebra, não há óbice a realização da medida destinada à obtenção de elementos para a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito buscado pelo credor. Se a parte credora julga que as consultas pretendidas aumentarão a probabilidade de obter sucesso na satisfação célere do seu crédito não há óbice para o seu deferimento, na medida em que as custas da diligência serão arcadas pela própria exequente. Ademais, as referidas consultas podem ser realizadas por meio do sistema Infojud, ao que não há vedação à sua utilização no caso dos autos. Ressalta-se, ainda, que dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, destaca-se o princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do referido diploma processual, pelo qual as partes e o magistrado devem agir conjuntamente na busca da efetivação do direito e na solução da demanda de forma célere. Assim, o magistrado deve ser inserido no rol dos sujeitos do diálogo processual, sendo certo que todos devem atuar de forma equilibrada visando alcançar, adequada e efetivamente, a melhor decisão possível. Cabe ao Poder Judiciário, assim, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, conforme estabelecido pelo artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, ao dispor que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tal disposição vai ao encontro ao estabelecido nos artigos 772, III, 773 e 797 do Código de Processo Civil, este no sentido de que o feito executivo é movido no interesse do exequente e aqueles ao preceituar que “o juiz pode, em qualquer momento do processo (...) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder” e que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”. Sobre o tema, esclarece Cristiano Imhof que o inciso III do artigo 772 e o artigo 773 devem ser lidos “em conjunto com o artigo 139, que elenca o rol de outras condutas que podem ser assumidas pelo magistrado na direção do processo”, esclarecendo que “poucos dispositivos relativos ao processo de execução são realmente inéditos e o artigo 773 é um deles. Este dispositivo legal autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados, em poder do devedor ou de posse de terceiros (artigo 772, inciso III). Por ‘medidas necessárias’ deve-se entender todos os meios coercitivos ou sub-rogatórios’ (artigo 139, inciso IV)” (Novo Código de Processo Civil Comentado/Cristiano Imhof – 2. ed. rev. aum. e atual. – São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1107). Assim sendo, considerando o esgotamento dos meios usuais de pesquisa de bens, bem como que o cumprimento de sentença tramita desde 2020 sem a satisfação do débito e que as consultas prestigiam o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC e da máxima utilidade do processo, o deferimento das pesquisas às declarações DECRED é medida que se impõe. A propósito, tem decidido esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO, COM RELAÇÃO AO DIMOF. NORMATIVA REVOGADA PELA RECEITA FEDERAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A SISTEMA DECRED. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 773 DO CPC. SISTEMA POSSUI INTERAÇÃO COM SISTEMA INFOJUD E PODE SER UTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077428-71.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.04.2023; destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) DA DEVEDORA VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUANTO À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA QUE PODEM SER ÚTEIS AO DESLINDE DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028389-08.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022) “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2020) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL. DIMOB. DIMOF. DECRED. POSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Preenchidos os requisitos para a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN, é possível a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF e Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED. 2. Comprovada pela agravante a realização das diligências necessárias para localização de bens penhoráveis, possível a expedição de oficio à Receita Federal para obtenção de declarações sobre atividades imobiliárias, movimentação financeira e operações com cartões de crédito. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF-1ª, Oitava Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) 0039472-52.2014.4.01.0000, Relator Bruno César Bandeira Apolinário, j. 17.10.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CONSULTAS DIMOF. DECRED. POSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DIMOB, DIMOF) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. Os créditos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito, na medida em que integram o patrimônio da executada, são passíveis de constrição sem que isso implique violação a direito ou garantia constitucional tampouco à legislação infraconstitucional. Na hipótese, havendo notícia de inexistência de outros bens, cabível a penhora de valores a serem recebidos por operadoras de cartão de crédito.” (TRF4, AG 5049247-46.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) Pelas mesmas razões, considerando o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 139, IV, 772, III, 773 e 779 do mesmo códex, ao que se soma o fato de que as pesquisas já deferidas pela decisão agravada pelo prazo de dois anos revelaram-se infrutíferas - conforme mov. 534 -, justifica-se a ampliação do prazo para que as buscas de informações nestes sistemas e no DECRED ocorram até a data da citação na ação de conhecimento, como forma de verificar se a parte Agravada não está ocultando patrimônio. Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de consulta às declarações de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome dos executados (pessoa física e jurídica) e que as buscas de informações deferidas alcancem a data da citação no processo de conhecimento (junho de 2013).
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