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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Zibelini Confecções Ltda., em autos de Cumprimento de Sentença que move em face de Positano Comercial Ltda. ME, visando a reforma da decisão que determinou à exequente a readequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 161.1). Consta da decisão recorrida: “(...) 2. No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para adequar seu pleito ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC, porquanto a mera alegação de encerramento irregular da empresa não se revela suficiente para o deferimento da medida pretendida, havendo que se verificar a prática de eventual conduta fraudulenta, sendo imprescindível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela apontada empresa e seus respectivos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (...)”. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese: (a) que a agravada encerrou suas atividades de forma irregular; (b) que vem tentando obter a satisfação de seu crédito há praticamente 16 (dezesseis) anos; (c) que, no caso, encontra-se presente a hipótese de abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade; (d) que a própria agravada confirmou que encerrou suas atividades apenas em função da não quitação de tributos. Intimada, a agravada deixou o prazo escoar (mov. 12.0). É o relatório.
II. O recurso não comporta acolhimento. Como se observa, a parte exequente, ora agravante, sustenta que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, o que, segundo alega, demonstraria a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, suficientes a ensejar, de imediato, a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, sem razão. Não obstante a alegação da parte exequente, no sentido de que teria havido o encerramento irregular da sociedade empresária agravada, requerendo, com isso, o redirecionamento imediato da execução contra os seus sócios, é fato que, nos termos da legislação processual, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, em regra, as sociedades empresárias limitadas obedecem ao princípio da responsabilidade limitada de seus sócios, em observância à autonomia dos patrimônios da pessoa jurídica, relativamente aos bens das pessoas naturais dos integrantes de seu quadro societário. É verdade, porém, que a legislação permite, em situações excepcionais, que se estenda a responsabilidade pelas dívidas ao patrimônio dos sócios, desde que presentes certos requisitos indispensáveis, dispostos no art. 50 do Código Civil, relacionados ao abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Para tanto, a norma processual estabelece a forma adequada para que se dê a desconsideração da personalidade jurídica, reputando indispensável a prévia oitiva da parte cujo patrimônio se pretende invadir, como se lê: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. Sendo assim, muito embora se admita a formulação do pedido de desconsideração em qualquer momento processual, é necessário que se observe as regras procedimentais relativas à pretensão, segundo as quais, sendo o pedido de natureza incidental, deve-se dar origem ao respectivo incidente, com a citação das partes envolvidas, ficando suspenso o curso do processo até a sua solução, por meio de decisão interlocutória. O que pretende a parte agravante, com o que não se poderia concordar, é a imediata aplicação da consequência jurídica da desconsideração da personalidade, sob o argumento de que o abuso está suficientemente caracterizado. Ocorre, no entanto, que há de se preservar a norma processual aplicável, sob pena de indevida supressão das garantias processuais das partes envolvidas. No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (ART. 110, CPC C/C ART. 1.080, CC). ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. TAL ALEGAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO INCIDENTE NA FORMA DOS ARTS. 133 E SS. CPC E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048532-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, COM INCLUSÃO DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 110 DO CPC QUE SE APLICA QUANDO HÁ ENCERRAMENTO REGULAR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SE PRESENTES OS REQUISITOS. - A simples dissolução da sociedade, ainda que de forma irregular (i) não é capaz de fazer incidir o art. 110 do CPC e (ii) não impõe automática perda da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e, por conseguinte, a responsabilidade pessoal do sócio. Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058893-94.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.02.2023). “Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de improcedência. Aplicação da teoria menor. Impossibilidade. Necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, do CC. Abuso de personalidade não configurado. Alegações genéricas. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)2. Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. [...] 3. Recurso especial provido. (REsp 1686162/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019)3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037448-20.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.12.2022). Desse modo, reputa-se correta a decisão do Juízo de origem, que determinou a intimação da parte exequente para a adequação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, sendo de seu interesse, instaure o respectivo incidente.III. Da conclusão. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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