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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não-Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Langowski Internet LTDA – ME em face de Gear Up Brasil Tecnologia em Informação LTDA; Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI – ME; Le Senechal Comunicação LTDA; Igor Gomes Lachowski e; Leon Senechal.Em sua inicial, a autora afirma que desenvolveu uma plataforma digital de geração e gestão de vendas denominada “Leads2b” e “Leads2b Enterprise”, possuindo prestígio no mercado e com ela atende mais de quatrocentas empresas, sendo que cobra pelo licenciamento da plataforma em média R$100.000,00 (cem mil reais), além de mensalidades que variam entre R$2.000,00 (dois mil) e R$3.000,00 (três mil reais).Narra que com vistas a alavancar o seu produto, firmou contrato para sua representação comercial, implementação orientada, suporte e parametrização do software perante os clientes com as rés Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI – ME e Le Senechal Comunicação LTDA (The Way), das quais eram executivos os réus Igor Gomes Lachowski e Leon Le Senechal.Prossegue afirmando que após tomarem conhecimento técnico a respeito da funcionalidade do “Leads2B” os réus violando as obrigações contratuais de sigilo e não concorrência, fundaram a empresa “spin off” Gear Up Brasil Tecnologia em Informação LTDA, a qual através de plágio, começou a explorar software (denominado Gear Up) com as mesmas funções daquele desenvolvido pela autora, absorvendo os seus clientes. Assim, defendendo a violação de propriedade intelectual e concorrência desleal, a demandante pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a proibição de comercializarem o software fruto da fraude, bem como a declaração de inexigibilidade de créditos que vinham sendo reclamados pela contraparte a título de comissão.Distribuídos os autos, foi concedida tutela de urgência para a busca e apreensão dos dados do programa GEAR UP, postergando, porém, a análise da proibição de comercialização do produto para momento posterior à perícia (mov. 20).Frustrado o cumprimento da medida de busca e apreensão (mov. 54; 62 e 63), o Juízo de Origem reconheceu a probabilidade de direito em relação ao plágio concedeu tutela de urgência determinando a proibição da comercialização do software GEAR UP pelos réus (mov. 68). Os efeitos desta decisão, todavia, foram suspensos ao mov. 90.Os réus apresentaram contestação ao mov. 177. Preliminarmente, i) impugnaram o valor da causa, sob o argumento de que não corresponderia à efetiva pretensão de indenização por danos materiais formulada pela autora e; ii) arguiram a ilegitimidade passiva dos réus Le Senechal Comunicação LTDA, Igor Gomes Lachowski e Leon Le Senechal.No mérito, iniciaram sua defesa sustentando que a nomenclatura do contrato e os termos utilizados nele não devem ser interpretados em sua literalidade, pois não representam a real natureza jurídica e econômica da relação mantida entre os litigantes, eis que formulado pelas próprias partes que não detém conhecimento jurídico. Nesta linha, defendem que Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI – ME, posteriormente sucedido por Gear Up Brasil Tecnologia em Informação LTDA, não eram meros representantes da autora, tratando-se, em realidade, de um contrato de fornecimento, mediante subcontratação da demandante pela ré e que as atividades desempenhadas não lhe permitiam qualquer contato com o código fonte do software da autora.Afirmam que, na verdade, Gear Up teve papel fundamental no aprimoramento e desenvolvimento do programa Leads2b, pois a parte autora se baseou na experiência e metodologia de mercado da ré para moldar seus produtos. Prosseguem narrando que a relação se findou porque a demandante não entregava as soluções a que se comprometia, prejudicando a comercialização da ré e sua entrada no mercado, forçando-lhe a encerrar o contrato e iniciar o desenvolvimento do seu próprio sistema para cumprir com as vendas que já havia realizado.Defendem que não houve plágio, pois jamais tiveram acesso ao código fonte da autora; criaram o próprio software, tendo, para tanto, contratado os próprios programadores, sendo que não realizaram cópia ou espelhamento do Leads2b; bem como que a demandante não inovou na ferramenta desenvolvida e não detém monopólio desta espécie de ferramenta. Sustenta inexistir também concorrência desleal, porque desenvolveu o próprio software, sem se valer de qualquer informação sigilosa ou segredo industrial da contraparte, tendo apenas exercitado seu direito à livre iniciativa e concorrência; todos os clientes foram abordados diretamente pela primeira ré; não prevalece a clausula de não concorrência, porquanto o contrato teve redação unilateral da autora e, uma vez rescindido o contrato e inexistindo regra de exclusividade recíproca, é seu direito exercer a livre concorrência. Nestes termos, requereram a improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Não obstante, apresentaram pedido contraposto para que a demandante fosse condenada ao pagamento valores decorrentes de contratos fechados durante a vigência da relação entre as partes.Impugnação à contestação ao mov. 205. Na réplica, combateu a impugnação ao valor da causa e a arguição de ilegitimidade passiva, defendeu a ocorrência de plágio e a validade das disposições contratuais. Ademais, contestou o pedido contraposto alegando que a contraparte não recolheu as respectivas custas, não apresentou valor da causa e, no mérito, alegou que os réus ensejaram o direito de retenção dos valores, eis que a quanta sequer amortiza os danos por eles causados. Ao mov. 279 a parte autora requereu o reestabelecimento da tutela de urgência, pedido deferido ao mov. 285. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (mov. 333), o qual restou parcialmente provido, com vistas unicamente a afastar a proibição da utilização do software pelos clientes que o adquiriram até a data do deferimento da liminar (14/09/2020).Laudo pericial apresentado ao mov. 324.Impugnação ao laudo pericial ao mov. 354.1 pelos réus.Laudo complementar e esclarecimentos do Perito aos movs. 404; 405 e 445.Ao mov. 483 foi proferida decisão saneadora. Na oportunidade, o Juízo de Origem rejeitou a impugnação ao valor da causa, reconheceu a existência de interesse de agir em relação a todos os réus, estabeleceu os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas orais.Audiência de instrução ao mov. 567.Alegações finais aos mov. 578 e 585.Sobreveio sentença ao mov. 596. Por meio da decisão, o Juízo de Origem reconheceu que a relação mantida entre as partes é de representação comercial, porquanto se amolda a atividade descrita pelo art. 1º da Lei nº 4.886/1965. Reconheceu também a validade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Com relação ao produto comercializado pela parte ré, consignou inexistir plágio, porquanto ele apresenta outras funcionalidades em relação ao da autora, voltadas a atender o interesse de potenciais novos clientes, tendo sido apenas replicada a ideia central do produto, sem utilização do código fonte, o que não possui proteção autoral. Por outro lado, reconheceu estar caracterizada concorrência desleal, pois, durante a vigência da relação jurídica entre as partes, desenvolveram software similar para concorrer com aquele comercializado pela demandante, sequer esclarecendo aos consumidores a existência da diferença de origem entre os programas.Nestas condições, reconheceu a procedência dos pedidos indenizatórios da ação principal, condenando os réus à reparação de lucros cessantes decorrentes de concorrência desleal, cujo valor indenizatório deve ser apurado em sede de liquidação. Por outro lado, entendeu pela improcedência do pedido de obrigação de não-fazer, revogando a medida liminar, bem como o de declaração de inexigibilidade dos créditos.Ademais, a sentença deixou de conhecer o pedido contraposto por ter sido a figura extinta no Código de Processo Civil vigente, não terem os réus apresentado valor da causa ou efetuado o recolhimento de custas.Intimada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 599). Em suas razões, sustenta que resta caracterizado o plágio, pois a perícia concluiu que, inobstante ausência de cópia dos códigos-fonte, houve plágio derivativo indireto em razão do alto grau de similaridades entre os dois produtos. Defende que o software não pode ser considerado apenas uma ideia, mas uma obra que comporta proteção; que as similitudes ultrapassam a simples criação de modelo a partir da análise de uma boa ideia; que o início do desenvolvimento do programa da parte ré se iniciou ainda na vigência do contrato; que a própria criação de um software por derivação exige autorização na forma do art. 5º da Lei 9.610/98 e; que existem elementos que indicam que o programa comercializado pela parte ré não foi criado do zero.Prossegue afirmando que ser necessária a proibição de comercialização do software pelas rés, pois se trata de um produto produzido por meio ilícito, objeto de plágio e concorrência desleal. Sob estes argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de plágio e se dê procedência também ao pedido de condenação da contraparte à obrigação de não-fazer.Não obstante a parte autora apresentou requerimento de efeito suspensivo à apelação, com vistas a reestabelecer a tutela de urgência revogada na sentença, o qual foi indeferido por este Relator (autos nº 0075109-33.2022.8.16.0000).Por sua vez, os réus também interpuseram apelação (mov. 603).No seu recurso, defendem que houve equívoco na sentença ao reconhecer que o contrato mantido entre as partes é de representação comercial, pois existem nos autos elementos que demonstram se tratar de uma relação de parceria, sendo que a nomenclatura foi imposta pela autora, tendo havido resistência da parte ré na assinatura, devendo prevalecer na sua interpretação a real natureza do contrato sobre a literalidade de seu texto.Prosseguem defendendo que a relação se encerrou, pois, os serviços prestados pela parte autora eram desidiosos e tecnicamente falhos, pelo que foi necessário desenvolver o seu próprio programa para atender aos clientes, sendo a única alternativa para o prosseguimento de seus trabalhos. Neste sentido, alega que não houve concorrência desleal, mas encerramento da parceria e, portanto, inexistentes danos materiais a serem reparados. Ademais, sustentam inexistir grupo econômico entre as rés, não havendo também relação entre as empresas e os réus Igor e Leon, pretendendo a parte autora, em realidade, a desconsideração da personalidade jurídica antecipadamente a qualquer direito executório, pelo que pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI-ME, Le Senechal Comunicação LTDA, Igor Gomes Lachowski e Leon Le Senechal.Ao final, ainda defendem a necessidade de condenação da contraparte por litigância de má-fé e a reforma da sentença com relação ao pedido contraposto. Nestes termos, pugnam pela reforma da sentença para que a demanda seja julgada integralmente improcedente.Foram apresentadas contrarrazões pelas partes aos movs. 611 e 612.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursal1.1 - Em sua apelação (mov. 603), apresentam os réus pedido para reconhecimento de error in procedendo quanto ao indeferimento do seu pedido contraposto, alegando que deveriam ter sido recebidos como pedido reconvencional, requerendo, ao final, que as contrarrazões da parte adversa sejam recebidas como contestação, possibilitando-lhe o recolhimento das respectivas custas e, ao final, julgando procedente a reconvenção. Destaco: “[...]. Trata-se, portanto, de error in procedendo levado à cabo pelo MM. Juízo a quo e que demanda correção por esse e. Tribunal. Desse modo, pugnam os Demandados para que esse e. Tribunal, diante do efeito devolutivo da Apelação, entenda o presente requerimento, bem como a apresentação de Contrarrazões pela Apelada como suficientes para suprir o error in procedendo cometido pelo MM. Juízo a quo neste ponto, julgando procedente o pleito reconvencional, nos moldes como originalmente formulado.[...]. 4 . Determine a correção do error in procedendo relativo ao pleito reconvencional, aceitando as Contrarrazões de Apelação da Apelada/Reconvinda como Contestação ao pleito Reconvencional que passa a ter como valor da causa o montante de R$6.555,47, intimando os Apelantes/Reconvintes ao recolhimento das custas respectivas - a ser feito somente após o reconhecimento desse pleito - e, por fim, condenando a Reconvinda a ressarcir o valor devido à Reconvinte, devidamente atualizado na data do efetivo pagamento. [...].”. Destaquei.Ocorre que a pretensão dos réus, como deduzida, carece de dialeticidade e interesse. Isto porque o pedido formulado pelos réus é para que, reconhecido o error in procedendo, desde logo este Tribunal processe e julgue o pedido reconvencional, inclusive adotando diligências para recolhimento das respectivas custas, pretensão essa que foge do objeto tratado no capítulo da sentença que não conheceu do pedido contraposto.Confira-se:“[...]. Primeiramente, não conheço do pedido contraposto formulado pelos réus, uma vez que, com o advento da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), o instituto do pedido contraposto, previsto anteriormente no art. 278, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, deixou de existir no processo civil. Embora o pedido contraposto tenha sido substituído, em seu conceito e generalidade, pela reconvenção do Novel Códex, na pretensão prevista no art. 343 devem se observar preceitos legais, como a formulação do valor da causa (art. 292, CPC), além do recolhimento das custas concernentes (art. 290, CPC), o que não ocorreu (ref. 177.1, fl. 46), motivo pelo qual não conheço do pedido. [...].”.Como se vê, embora a parte alegue que houve equívoco na condução do procedimento, defendendo ser irrelevante o nome dado ao pedido, reconvenção ou contraposto, e que antes de não conhecer o pedido era necessária a sua intimação para emendar a petição e recolher as respectivas custas, a sua pretensão é de imediato julgamento da matéria. Ocorre que o interesse recursal da parte era limitado ao reconhecimento da existência ou não de error in iudicando, de modo que lhe competia requerer a anulação da sentença e devolução dos autos à Origem para regular processamento, o que não fez, limitando-se a pedir o processamento neste Tribunal da reconvenção e o julgamento de seu mérito. Neste aspecto, importante destacar que embora não se ignore a previsão do art. 1.013, §3º, I do CPC, que a partir da teoria da causa madura autoriza o Tribunal a julgar desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, hipótese na qual se insere o indeferimento de inicial, como os próprios réus acabam por reconhecer, a questão não estava apta a imediato julgamento, pois eles mesmo indicam que seriam necessárias diligências para a regularização da pretensão reconvencional, como emenda ao seu pedido e recolhimento de custas.O eventual acolhimento da pretensão deduzida implicaria em inequívoca supressão de instância ante pretendida análise de mérito e ofensa ao devido processo legal, face o procedimento proposto, de considerar contrarrazões como contestação, sem previsão legal para tanto. Nestes termos, não conheço do capítulo da apelação dos réus relativo ao pedido de imediato julgamento do pedido reconvencional, pois tal pretensão carece de dialeticidade com o conteúdo decisório da sentença sobre o tema.Nos demais pontos o recurso interposto pelos réus preenche todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). Portanto, conheço parcialmente do apelo de mov. 603.1.2 – Por sua vez, a apelação de mov. 599 interposta pela parte autora comporta ser integralmente conhecida.2 - MÉRITO RECURSAL2.1 – Legitimidade passiva2.1.1 - Dentre todas as questões devolvidas a este Tribunal, a lógica processual impõe que a análise dos recursos inicie pela tese de ilegitimidade passiva apresentada pelos réus. Neste ponto, afirmam que a parte autora pretende, na realidade, realizar a desconsideração da personalidade de Gear Up Brasil Tecnologia em Informação LTDA, responsabilizando também Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI-ME, Le Senechal Comunicação LTDA, Igor Gomes Lachowski e Leon Le Senechal, o que seria inviável na fase processual de conhecimento. Ainda, sustentam os réus que não constituem um grupo econômico.Em contrarrazões (mov. 612), a autora defende que todos os réus participaram diretamente dos atos ilícitos debatidos e, portanto, possuem responsabilidade direta pelos danos sofridos. Defende que a responsabilidade destes decorre da previsão do art. 942, caput e parágrafo único do Código Civil, sendo que todos obtiveram proveito econômico com os fatos apontados, sendo que sob a administração dos réus Leon e Igor, as empresas rés realizam “atividades imbricadas”, inclusive dividindo o mesmo espaço físico. 2.1.2 - O exame das condições da ação na qual se insere a legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis, uma vez que o ordenamento brasileiro adota, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a teoria da asserção como vetor para a apuração do adequado exercício do direito de ação.Através desta teoria, o exercício do direito de ação, o qual, recorde-se, não se confunde com a tutela pretendida por meio do processo, estará regularmente praticado quando, no momento do protocolo da inicial, for possível verificar a correspondência entre os fatos narrados pelo autor com a legitimidade e interesse de agir necessários para o desenvolvimento regular do processo.A ação tem condições para o seu regular desenvolvimento se, em tese, ou seja, considerando apenas os elementos apresentados pelo autor na inicial, este possuir interesse de agir e ambas as partes possuírem legitimidade para a atuação na demanda. Noutras palavras, as assertivas do autor irão definir seu interesse de agir e a legitimidade de ambas as partes.Neste raciocínio, a legitimidade processual está intimamente ligada à relação jurídica material narrada pelo autor, posto que, nas palavras de Didier Jr., citando Araken de Assis, “a parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’.”[1]. Ademais, conforme leciona Alexandre Câmara[2], no exame da legitimidade ad causam “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.”.Haverá ilegitimidade ativa ou passiva caso, autor ou réu, não corresponderem àqueles que, a partir do que se infere da inicial, seriam respectivamente o detentor e o devedor do direito perseguido. A eventual não correspondência entre as assertivas da inicial e a realidade dos fatos é questão atinente ao mérito.Sobre o tema:“[...]. 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.’. Precedentes. [...].”. Destaquei.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)2.1.3 - No caso em análise, a empresa autora ajuizou a ação em face de cinco réus, a saber: i) Gear Up Brasil Tecnologia em Informação LTDA; ii) Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI – ME; iii) Le Senechal Comunicação LTDA; iv) Igor Gomes Lachowski e; v) Leon Senechal. Deste modo, necessária aferição da pertinência subjetiva da narrativa apresentada na inicial com cada um dos réus arrolados pela demandante.Quanto a primeira ré, Gear Up Brasil Tecnologia da Informação LTDA, é inequívoca sua legitimidade passiva, pois se trata da empresa que, segundo narra a autora na inicial, comercializa o produto supostamente plagiado para o mesmo mercado de consumidores, e teria, inclusive, sido criada para essa finalidade. Nesta linha, também se revela legítima para figurar no polo passivo da ação Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI – ME, porquanto se trata da pessoa jurídica que seria parte no contrato de mov. 1.5 e que teria descumprido as suas respectivas obrigações para com a autora. Do mesmo modo, possuem legitimidade Igor Gomes Lachowski e Leon Senechal, pois, de acordo com a inicial, na qualidade de administradores da empresa e detentores das informações privilegiadas teriam arquitetado o plágio do “Leads2b” e realizado a fundação da Gear Up para, exercendo concorrência desleal, absorverem os clientes da autora, causando-lhe os danos reclamados.Por fim, Le Senechal Comunicação LTDA (The Way) também possui legitimidade passiva, eis que, alega a autora, teria violado “os deveres de sigilo e não concorrência”, bem como estimulado a contratação do software da Gear Up pelos consumidores. Desta forma, resta materializada correspondência subjetiva entre aqueles a que a autora atribui os danos por si experimentados e as pessoas que figuram no polo passivo da ação, caracterizando, portanto, sua legitimidade passiva, restando afastada a tese apresentada pelos réus em seu apelo (mov. 603 – item “v.2.2”).2.2 – Natureza da relação jurídicaAvançando para o mérito da demanda propriamente dito, surge entre as partes controvérsia a respeito da natureza da relação jurídica que mantinham. Sobre o tema, a sentença acolheu a tese apresentada pela autora, reconhecendo que a segunda ré (Igor Gomes Lachowski Consultoria EIRELI ME) teria sido contratada na qualidade de representante comercial.Em seu apelo, a parte ré defende que a real natureza da relação era de parceria. Para tanto, sustentam que independentemente da intitulação presente no documento, deve ser privilegiada a realidade do contrato, a respeito do qual teria ficado demonstrado nos autos que era encabeçado pela segunda ré, figurando a autora como subcontratada.Defendem que a função social do contrato e a realidade da relação devem prevalecer sobre o pacta sunt servanda, que seria inaplicável na espécie. O primeiro argumento apresentado pelas rés neste sentido, cinge quanto a resistência na assinatura do contrato, uma vez que ele não refletiria a natureza original da relação, no entanto, tal circunstância não é apta a afastar a aplicação dos termos assinados. Conforme se depreende dos autos, o contrato em análise não foi meramente imposto pela autora e aderido pela parte ré; foi objeto de negociação entre as partes, sendo que ambas inclusive relatam que realizavam reuniões e trocavam e-mails para as tratativas (mov. 11.2 a 11.6). Ainda, na troca de mensagens apresentada na contestação é possível inclusive notar que os termos da relação eram debatidos entre os dirigentes das empresas e acompanhadas pelos seus respectivos advogados. (mov. 177.3 – pág. 04)Desta forma, ainda que no documento final tenham preponderado os termos apresentados pela autora, não é possível concluir que por essa razão ele deixa de representar a vontade da parte ré, pois a própria concessão e aceite das condições é uma expressão de vontade, mesmo que tenha havido uma resistência inicial.Observe-se, neste contexto, que a parte ré não alega diretamente ou sequer traz qualquer tese que insinue terem ocorrido quaisquer das hipóteses de vícios na manifestação da vontade elencados pelo art. 138 e seguintes do Código Civil. Não há nem mesmo o que se falar em erro substancial quanto a natureza do negócio, porquanto, embora aleguem que o contrato não representava a verdadeira dinâmica da relação, não é possível concluir que os seus elementos essenciais eram de desconhecimento da parte, na medida que recebia a orientação jurídica de seus advogados. Para além da inexistência de defeitos de vontade na formação do instrumento, também não há o que considerar descaracterizada a qualidade de contrato de representação por força do comportamento das partes durante a sua execução.A respeito do contrato de representação, confira-se o conceito apresentado pelo art. 1º da Lei 7.886/65.:“Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”.Ainda, VENOSA delimita seu objeto nos seguintes termos:“[...]. Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representa-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. [...]. A atividade do representante, como percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado. [...]. Sua prestação de serviços é exercida por meio de recolhimento de propostas ou pedidos de aquisição de bens ou serviços que transmite ao representado.”.(VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL: Contratos. 17ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 862)Portanto, o fato de a empresa demandante não impor metas à parte ré em nada desnatura a natureza de representação do contrato, pois é típico desta espécie contratual a inexistência de subordinação entre representante e representado. Ademais, quanto ao percentual sobre as vendas ser superior àquele devido à Langowski Internet LTDA igualmente em nada contradiz um contrato de representação, visto que, embora o benefício econômico da ré fosse maior, por inexistir hierarquia nesta espécie de relação, não há que se presumir que qualquer das partes devesse ter um proveito superior ao da outra (na verdade, mesmo que existisse hierarquia seria lícito convencionarem em sentido contrário) e, como bem pontuou a Magistrada sentenciante, assim foi pactuado por ser “condizentes com seus interesses à época” já que a demandante buscava se inserir no mercado.O art. 27, “f” da Lei 4.886/65 apenas exige que o contrato de representação deve prever a forma e época da remuneração pelos serviços, pelo que o formato de distribuição do produto da venda é lícito já que não se encontra em conflito a Lei de regência. De todo modo, identifica-se ainda que não eram todas as hipóteses que a ré aferia maiores vantagens que a autora, pois, sobre as mensalidades do programa ou sendo comercializado aos clientes serviços de customização do software, o percentual da representante era de 30% (trinta por cento).(mov. 1.5)Mesma lógica se aplica em relação à alegação de que a autora ficava no “backstage” (bastidores) da relação, uma vez que é o representante quem intermedia o representado e os clientes, gerenciando as vendas e repassando a demanda de pedidos ao fornecedor.A própria cobrança que a ré realizava à autora, solicitando que efetuasse melhorias e correções no software e entregasse o produto a tempo para que fosse apresentado ou implementado no sistema dos seus clientes confirma a natureza da relação de representação, pois, como tal, era a ré que respondia diretamente aos consumidores, de modo que se houvessem falhas ou atrasos na entrega do programa, sua reputação no mercado seria prejudicada.A respeito da alegação de que o sr. Eduardo Langowski, possuia um e-mail com domínio da ré (@gearup.enterprises – mov. 177.5) e que se apresentava como seu diretor de tecnologia perante os clientes, em audiência de instrução (mov. 567.1) o ele negou que utilizava a conta e, de fato, analisando os documentos de mov. 177.4, verifica-se que nenhum e-mail foi encaminhado pelo sr. Eduardo, apenas eram encaminhadas cópias das mensagens a este endereço, não estando demonstrado o seu uso pela parte autora. De todo modo, tal conjuntura em nada desnaturaria a relação mantida pelas empresas.Assim, impõe-se concluir que o contrato em exame é de representação, o qual não possui qualquer defeito de vontade que invalide seus termos ou mesmo comportamento das partes que desnature essa natureza. A partir desta intelecção, necessário ressaltar que princípio da função social do contrato não revoga o pacta sunt servanda, apenas o limita frente as demais fontes normativas do direito, colocando sobre ele novas lentes através das quais o contrato há de ser interpretado, como por exemplo a manutenção do equilíbrio entre consumidores e fornecedores. Note-se: a função social do contrato constitui camada que se complementa à força vinculante do contrato entre as partes, preponderando, eventual e excepcionalmente, sobre essa quando determinada condição do contrato se mostra contrária princípio gerais de direito ou mesmo regras legais aplicáveis sobre a relação, o que, como visto, não ocorre no caso em exame. Tal raciocínio, embora já vigesse antes da Lei 13.874/2019, foi reforçado pelas alterações realizadas pela novel legislação sobre o Código Civil. Observe que o caput do art. 421 estipula que a liberdade de contratação das partes encontra limites na função social do contrato, fronteira essa não ultrapassada no caso dos autos, enquanto seu parágrafo único denota o caráter excepcional da intervenção e revisão dos contratos. Código Civil – Art. 421.: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único.: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”.Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise da crise havida na relação entre as partes a partir da perspectiva das regras aplicáveis aos contratos de representação e estabelecidas no instrumento firmado.2.3 – Concorrência deslealA parte ré prossegue suas razões recursais defendendo que não houve concorrência desleal, mas encerramento da relação entre as partes pela má qualidade do trabalho da autora, tendo sido compelida a desenvolver o próprio software para dar continuidade aos seus trabalhos (mov. 603 – pág. 14 a 21). Revisitando os autos de Origem, verifica-se que desde a contestação (mov. 177) a parte ré sustenta que, devido à má qualidade do programa desenvolvido pela autora e costumeiros atrasos, exercitou a rescisão do contrato e deu início ao próprio projeto, desenvolvendo software para atender a demanda de seus clientes, o que somente teria ocorrido após a vigência da clausula de não concorrência.Destaco:“94. Sendo assim, não há que se falar em plágio ou não concorrência, ainda mais quando fartamente demonstrado que a lógica econômica e operacional da relação mantida (e já encerrada desde maio de 2018) tem contornos objetivos de contrato de fornecimento, mediante subcontratação, da Autora pela Ré, apesar da explícita tentativa de subverter esta realidade, após o início da operacionalização de tal relação firmada entre as partes. 95. Ratificando a esclarecedora narrativa e argumentação acima, cumpre frisar que a comercialização pela Ré, após o encerramento da relação mantida com a Autora, somente efetivou-se em maio de 2019, quando de fato passaram a auferir receita decorrente. Ou seja, após a rescisão do contrato e após a vigência abstrata disposta originariamente no instrumento impingido.”.Especificamente quanto ao prazo de vigência do contrato, extrai-se dos autos que ele era de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por escrito pelas partes (mov. 1.5). Ademais, denota-se que a sua celebração ocorreu em 15 de fevereiro de 2018.Compulsando os autos, nota-se que em nenhum momento foi apresentado documento em que as partes prorrogaram a sua relação contratual, impondo-se reconhecer que a condição extintiva acima destacada se operou de pleno direito em 15/02/2019, marco a partir do qual a cláusula de não-exploração de atividade concorrente deixou de produzir efeitos. Em sua réplica (mov. 205), a parte autora nem mesmo arguiu a prorrogação da relação após essa data. Importante destacar que, embora o art. 27, §2º da Lei 7.886/65 preveja a possibilidade de prorrogação tácita do contrato de representação por tempo determinado, como no caso o instrumento original exigia que a renovação se desse de forma escrita, qualquer relação mantida entre as partes a posteriori sem que se adotasse essa formalidade passou a ser orientada apenas pelas leis de regência. Nesta linha, a simples exploração de atividade concorrente não encontra, por si só, vedação na Lei de Representação Comercial, de modo que, cessados os efeitos da clausula de não-concorrência, lícito tanto o desenvolvimento quanto a comercialização do software concorrente. Superada a questão afeta à cláusula de não-concorrência, na exordial, a demandante também embasa sua tese de concorrência desleal no disposto no art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96, alegando que a contraparte se utilizou do conhecimento obtido durante a vigência do contrato para a criação do software Gear Up.O mencionado dispositivo prevê que:Lei 9.279/96 - Art. 195.: “Comete crime de concorrência desleal quem: [...]. XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; [...].”.Sem ainda ingressar na questão afeta alegada ocorrência de plágio, a qual será enfrentada em capítulo próprio desta decisão, a partir da análise do conjunto probatório dos autos é possível concluir que houve conduta desleal da parte ré no contexto concorrencial.No caso em exame, a parte ré sustenta que embasou seu software no livro “Receita Previsível”, publicado por Aaron Ross e Marylou Tyler, não se tratando a demandante da criadora da metodologia, mas sim os referidos escritores, constituindo um modelo de tecnologia replicado por diversas empresas que exploram essa espécie de programa; de conhecimento público.Ocorre que ainda que o modelo tecnológico encontre inspiração na publicação, foi demonstrado que para a implementação do conceito a parte ré se valeu de informações de mercado que obteve durante a relação mantida com a autora. Observa-se que a concorrência desleal, no caso, reside principalmente na utilização de informações e dados de mercado, que serviram não só para acesso aos clientes que até então se utilizavam do Leads2b, como também às bases de dados necessárias para a implementação do programa.É que conforme pode se extrair da análise da perícia (mov. 324.5, pág. 02 e mov. 404.1, pág. 03), os instrumentos do software em nada têm utilidade sem que o programa acesse a base de dados dos clientes, a partir do qual opera suas funcionalidades. Ademais, como a própria parte ré reconhece em suas manifestações, o próprio acesso comercial aos clientes se deu no contexto da relação de representação que mantinha com a demandante. Entretanto, ao contrário do que as rés defendem, as informações de demanda de mercado, bem como dados técnicos dos clientes que, embora coletados pelos seus vendedores, o eram para a empresa autora[3], a qual, de forma incontroversa, era a responsável por gerenciar e aplicar essas informações ao software.Em síntese, a parte ré se apropriou do acervo de conhecimento de mercado acumulado em favor da autora durante a vigência da relação para implementar e comercializar o seu próprio produto.Outra conclusão da perícia que corrobora com a tese da autora de que a parte ré se apropriou das informações técnicas de desenvolvimento obtidas durante a relação mantida com a demandante é o curto tempo que levou para escrever o seu próprio software em comparação ao leads2b.(mov. 445, pág.: 02)Aqui, ratifica-se a conclusão apresentada pela douta Sentenciante no sentido de que “os próprios réus afirmaram em contestação que na época do início da relação jurídica entre as partes não possuíam qualquer formação profissional ou conhecimento técnico em programação de sistemas, de modo que, não fosse a relação comercial mantida com a empresa autora, não teriam desenvolvido o novo produto, a fim de substituir o produto da autora, bem como não teriam acesso a carteira de clientes da autora, a fim de desviá-los.”.Neste ponto, ainda que defenda que as informações colhidas lhe pertenciam, tendo em vista a natureza da relação (representação comercial), conjugada com o fato de que o processamento delas no software se dava pelos desenvolvedores da autora (também incontroverso), é de se reconhecer que os conhecimentos adquiridos pela ré o foram para o aperfeiçoamento do programa produzido pela demandante. Tais condutas se amoldam à hipótese do art. 195, XI da Lei 9.279/96, já que de forma incontroversa passou a se valer dos conhecimentos técnicos e de mercado adquiridos durante a vigência do contrato de representação para explorar o nicho através do próprio produto. Acrescente-se ao raciocínio a conduta da parte ré de omitir aos clientes a origem do software (fato incontroverso) quando comercializava o da demandante, assim como efetuar a substituição pelo seu próprio programa sem cientificar os clientes a respeito da mudança de desenvolvedores. Neste ponto, inclusive é de se notar que o Perito destacou que o layout e experiência de usuário entre as plataformas apresentam elevado grau de semelhança (por exemplo: mov. 324.9, pág.: 09).Com essa prática, a parte ré também se insere na hipótese prevista pelo inciso III do art. 95 da Lei 9.279/96, pois mimetizou o software da autora a fim de assumir, de forma velada, a clientela que já utilizava o programa desenvolvido por Langowski Internet LTDA.Ao se valer de conhecimentos empresariais obtidos na vigência da relação mantida com a autora, bem como, após seu fim, escrever software concorrente e visualmente semelhante, de forma a absorver veladamente a clientela da contraparte, a parte ré não só inside na prática das condutas descritas como concorrência desleal pelos incisos III e XI do art. 195 da Lei 9.279/96, como também incorre em quebra da boa-fé contratual que deve ser exercitada mesmo após o fim da relação, pois rompe a confiança em si depositada pela demandante para a tarefa de coleta e intermediação de dados, incorrendo em ilícito civil, devendo responder pelos danos que sua conduta tenha provocado, nos termos dos arts. 207 e 209 da Lei 9.279/96[4].2.4 - PlágioAvançando para o exame do recurso da autora (mov. 599), defende-se a necessidade de reconhecimento da prática de plágio pela parte ré, uma vez que o Perito teria reconhecido um alto grau de similaridade entre as funções e apresentações dos dois softwares, concluindo que a contraparte teria praticado o chamado plágio por derivação. Ademais, sustenta que o laudo pericial constatou que a versão do programa apresentado em juízo se difere daquela que era efetivamente comercializado pelos réus na época do ajuizamento da ação, apontando diversas modificações no código-fonte do software entre a data da tentativa de cumprimento da busca e apreensão e o seu depósito em Cartório pelos réus.Pois bem.Debruçando-me sobre a matéria agora em sede de cognição exauriente, identifico que deve ser revista a conclusão adotada no exame do pedido de concessão de efeitos suspensivos à Apelação (0075109-33.2022.8.16.00000). Como destacado naquela oportunidade, o art. 6º, inciso III da Lei 9.609/98 prevê que não ofende a propriedade intelectual do programador “a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão”.Ocorre que no caso concreto, a semelhança entre ambos os softwares ultrapassa a simples similitude entre as características funcionais dos programas em observância de preceitos técnicos. Isto porque, como já expresso no capítulo anterior deste voto, há verdadeira mimetização do software leads2b pelo Gear Up Enterprise, ainda que seus códigos-fonte sejam distintos; o programa comercializado pelos réus imita aquele desenvolvido pela demandante.A respeito do plágio, cito o conceito apresentado por Elisângela Dias Menezes:“[...]. Com efeito, contemporaneamente, pode-se considerar como plágio a apropriação da autoria sobre obra intelectual alheia, tomada não só em sua patrimonialidade, mas também atingida no que tem de mais sagrado, que é o vínculo moral estabelecido junto ao seu legítimo autor.Quem usa trechos de obras de outrem sem lhes atribuir a devida autoria estará cometendo plágio. Inclusive não é necessário que se trate de uma reprodução fiel, bastando a apropriação dos elementos criativos. Busca-se definir, por essa expressão o conjunto de características que tornam uma obra original, passando pela sua linguagem, construção estética e estilo próprio do autor. Assim, a obra plagiadora sempre remete seu interlocutor à obra plagiada. Observa-se, entre ambas, algum tipo de identidade, que tanto pode ser na linguagem quanto em qualquer elemento de forma estética. [...].”.Destaquei.(MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral: do clássico ao digital. 2ª Edição. Belo Horizonte: Del rey, 2021. pág. 130)Não se ignora existirem no mercado outros diversos programas com a mesma função daquele da autora, contudo, como bem pontuado pelo Perito, o software da ré apresenta elevado grau de identidade com o da autora. Destaco (mov. 324.14, pág. 2):Mais detalhadamente, a comparação das ferramentas disponibilizadas ao usuário entre os programas comercializados pelas partes e pelos outros concorrentes do mercado (324.8, pág. 01):Há ainda inequívoca identidade de layout que os programas apresentam para o seu usuário final (telas acima do leads2b ; telas abaixo do Gear Up):Neste contexto, registro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da fronteira entre plágio e inspiração:“RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA ARQUITETÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLÁGIO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVAS VALORADAS ADEQUADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). INOCORRÊNCIA. [...]. 6- A reprodução de obra substancialmente semelhante a outra preexistente é vedada pelo ordenamento jurídico. 7- A Lei de Direitos Autorais, contudo, permite que sejam reproduzidos pequenos trechos, ou mesmo a obra integral, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida ou cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII). [...]. Em suma, deve ser considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente. [...].”. Destaquei.(STJ - REsp n. 1.645.574/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 16/2/2017.)Note-se que também não se está diante de uma mera “limitação de forma alternativa para a sua expressão”, uma vez que as próprias rés apresentam em suas contrarrazões (mov. 611, pág. 06 e 07) capturas de tela de empresas concorrentes, as quais possuem layouts diferentes para apresentar a mesma espécie de informação ao usuário. Importante destacar, ao contrário do que alega a parte, a disposição visual das concorrentes não apresenta o mesmo grau de semelhança presente entre o leads2b e o Gear Up Enterprise:Nestas condições, imperativo reconhecer que o Gear Up Enterprise não se trata apenas de um software semelhante ao leads2b, mas de verdadeira imitação daquele, em especial nos pontos mais sensíveis às atividades desempenhadas pelas empresas, quais sejam, as ferramentas disponibilizadas ao consumidor final, bem como a experiência e interface do usuário, caracterizando plágio ainda que o código-fonte de ambas seja distinto.Ainda que o código-fonte seja distinto, pela análise do laudo pericial e suas complementações é possível identificar que o desenvolvimento de um software não se resume à programação de seus códigos e, no caso concreto, como exposto, todos os demais elementos do programa leads2b foram mimetizados pelo Gear Up Enterprise,.Portanto, deve ser reformada a sentença para se reconhecer a caracterização de plágio e, por consequência, condenar à ré à obrigação de não-fazer prevista pelo art. 14 da Lei 9.609/98, determinando-a que se abstenha de comercializar o programa Gear Up Enterprise, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cópia comercializada.2.5 – Retenção das comissõesDebate-se, por fim, a legitimidade da retenção das comissões relativas aos contratos fechados pela parte ré em favor da autora junto as empresas JVALÉRIO, MIXTEL, NOMA e ADEMILAR. Embora a inicial não tenha apresentado nenhum documento que indique a cobrança dessa verba, na sua contestação a parte ré apresentou resistência a este pedido, tendo inclusive deduzido naquela oportunidade a pretensão de recebimento dos respectivos valores, configurando, nestas condições, o interesse de agir.Ao final, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento (item 6) de que, tendo havido a efetiva prestação de serviços pela ré, devida a respectiva contraprestação.Pois bem.O art. 37 da Lei 4.886/65 prevê a possibilidade de o representado reter as comissões devidas ao representante quando ocorrer justo motivo para a rescisão contratual. O art. 35 também da Lei de Representação Comercial enumera as hipóteses que são consideradas justo motivo para a rescisão unilateral do contrato pelo representado, a saber: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.No caso em exame, reconhecida a ocorrência de realização de concorrência desleal e plágio, tem-se que tais condutas se amoldam à hipótese de falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial, tendo em vista que em ambas as práticas houve, por parte da representante, quebra do cumprimento da obrigação de guardar a boa-fé contratual. Deve-se notar, por outro lado, que a retenção de comissões constitui um instrumento de compensação de danos experimentados pelo representado, por expressa previsão do art. 37 da Lei 4.886/65, de modo que os valores retidos deverão ser subtraídos dos valores da indenização de danos materiais reconhecida na decisão combatida (mov. 596, pág. 20 e 21) e que serão apurados em sede de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. De todo modo, por se tratar de uma compensação, ainda que se considere inaplicável a Lei 4.886/65 em razão de, ao tempo das fechadas o contrato de representação já ter atingido o seu termo, importante notar que ela pode se operar na forma do art. 368 do Código Civil.Nestas condições, deve ser reconhecida legítima a retenção dos valores a título de compensação dos danos materiais experimentados pela demandante, devendo, portanto, serem debitados do quantum debeatur que será apurado em liquidação de sentença.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por:1) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora (mov. 599), com vistas a julgar integralmente procedente a ação, reconhecendo o dever de que a parte ré se abstenha de comercializar o software Gear Up Enterprise, na forma do art. 14, §1º da Lei 9.609/98, bem como para declarar legítima a retenção das comissões descritas na inicial a título de compensação dos danos materiais, devendo tais valores serem deduzidos do quantum indenizatório a ser apurado em sede de liquidação de sentença.2) CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte ré (mov. 603), mantendo o reconhecimento da caracterização de concorrência desleal e, por consequência, declarar prejudicada a análise da tese de litigância de má-fé apresentada no recurso.Por consequência, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial, que passará a ser integralmente suportado pela parte ré, majorando-se ainda, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, agora devidos integralmente aos patronos da parte autora.
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