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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005366-04.2019.8.16.0173, da Comarca de Umuarama – 3ª Vara Cível, em que é Apelante – ENIVALDO FERNANDES e Apelado – DILSON CLAY CASTILHO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 181.1), interposto por Enivaldo Fernandes, nos autos de Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa nº 0005366-04.2019.8.16.0173, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Umuarama – 3ª Vara Cível, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. No tocante à reconvenção (matéria objeto do recurso), julgou parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim condenar o autor ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao réu. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% para a autora e 50% para o réu, sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade da justiça em favor do autor/reconvindo (mov. 7.1). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa nº 0005366-04.2019.8.16.0173, no tocante ao pedido de reconvenção (mov. 31.1), em que figura como Reconvinte/réu - Dilson Clay Castilho e Reconvindo/autor – Enivaldo Fernandes, alegando, em resumo: A) o cabimento da reconvenção, na forma do art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC; B) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo o dano com base a subtração das mercadorias de ENIVALDO, no importe de R$ 6.390,00 (seis mil, trezentos e noventa reais), e o lucro cessante, o que o proprietário efetivamente deixara de lucrar em razão do ocorrido o que normalmente lucraria se estivesse em atividade, no valor de R$ 18.077,68 (dezoito mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos); C) requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça; D) ao final, requereu a total procedência dos pedidos formulados na Reconvenção, a fim de condenar o Reconvindo em danos emergentes e lucros cessantes, no importe de R$ 24.467,68 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).O Reconvindo/autor, Enivaldo Fernandes, apresentou resposta aduzindo a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Apresentou impugnação aos lucros cessantes. Ao final, a rejeição liminar da reconvenção, nos termos do art. 485, I, do CPC (mov. 44.1).Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, bem como o ônus da prova (mov. 54.1).Audiência de instrução realizada (movs. 172.1/172.9).As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 178.1 e mov. 179.1).Sobreveio sentença de parcial procedência no tocante à reconvenção (matéria objeto do recurso), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o autor ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao réu. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% para a autora e 50% para o réu, sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (mov. 181.1). ” Inconformado, Enivaldo Fernandes interpôs recurso de apelação (mov. 185.1), em síntese: A) que o pedido de reconvenção se relaciona com dano material decorrente de relação de trabalho, sendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido reconvencional, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República. O apelado, Dilson Clay Castilho, devidamente intimado, permitiu transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 188.1).A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo desnecessária a sua intervenção (mov. 11.1; no 2º Grau).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo – parte beneficiária da gratuidade da justiça; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O apelante, sustenta exclusivamente em sede recursal que o pedido de reconvenção se relaciona com dano material decorrente de relação de trabalho, sendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido reconvencional, nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República. Analisando os autos, se extrai da fundamentação exarada na sentença (mov. 181.1), in verbis: “[...] O réu apresentou pedido reconvencional de cobrança do valor de R$ 6.390,00, referente às mercadorias subtraídas pelo autor (mov. 31.8), mais lucros cessantes de R$ 18.077,68. O autor alegou que há competência da Justiça do Trabalho, em razão de relação de emprego entre as partes. A respeito da alegação de incompetência, sem razão o réu, vez que a reconveção se refere à mercadoria não quitada pelo autor. E da prova oral se infere que o autor era vendedor autônomo, sem vínculo de subordinação com o réu. No mais, o autor reconheceu em audiência que pegou mercadoria do réu para revenda, e que pende dívida no valor de R$ 10.000,00, embora tenha afirmado que não quitou a dívida por conta da situação envolvendo o veículo (mov. 172.4). Contudo, como já aclarado supra, ausente justificativa para o não pagamento da mercadoria, pois não reconhecido qualquer ilícito pelo réu, uma vez que ausente qualquer prova de envolvimento com a alegada subtração do veículo do autor. Assim, considerando a confissão do autor e a ausência de provas consistentes sobre a real quantidade e valor das mercadorias carregadas pelo autor, é cabível o reconhecimento da dívida do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]”. Do pedido reconvencional, o apelado afirma expressamente que adquiria mercadorias para revender, ou seja, sem mencionar qualquer relação de trabalho entre as partes, tratando-se de mero negócio jurídico de compra para revenda com pretensão de obtenção de lucro, conforme segue (mov. 31.1): “[...] No caso em concreto, o dano tem como base a subtração das mercadorias pelo Sr. ENIVALDO, no importe de R$ - 6.390,00 (seis mil, trezentos e noventa reais). Assim, por dano emergente, em tal situação, teríamos os valores correspondentes às perdas oriundas da aquisição das mercadorias. Por lucro cessante, o que o proprietário efetivamente deixara de lucrar em razão do ocorrido o que normalmente lucraria se estivesse em atividade (por isso que se fala em lucro esperado), este, no valor de R$ - 18.077,68 (dezoito mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valores atualizados para o dia presente. Uma vez que o Autor comprava e revendia e com o lucro obtido voltava a fazer novo e igual procedimento, com o dano sofrido, material e principalmente o financeiro, teve seu faturamento anulado por um período de aproximadamente 10(dez) meses, retornando a fazê-lo após conseguir um empréstimo bancário. [...]”. Outrossim, consoante bem destacou o juízo a quo, o apelante reconheceu expressamente em audiência que adquiriu estofados do réu para revenda, e que pende dívida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora tenha afirmado que não quitou a dívida por conta da situação envolvendo o veículo (mov. 172.4). Nestes termos, o bojo processual resta evidente que a relação debatida é unicamente de natureza civil, em que o apelante adquiria mercadorias para revender, desprovida de qualquer alegação de reconhecimento ou verbas de natureza trabalhista. O entendimento está previsto na Súmula 363, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 363 - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. ” No mesmo sentido, o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO ALEGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. SÚMULA 363. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente” (Súmula 363 STJ). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031353-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.10.2018). ” Portanto, não merece provimento o recurso, considerando a inexistência de qualquer alegação sobre relação de emprego, restando o pedido e causa de pedir de natureza civil, inclusive, admitido expressamente em audiência pelo recorrente. Sucumbência recursal. Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários a título de sucumbência em fase recursal. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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