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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Charles Gabardo Becker em face do v. acórdão de mov. 34.1, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0035523-86.2022.8.16.0000 de relatoria do E. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM VIDA REALIZADA PELOS ASCENDENTES A DESCENDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM INDICAÇÃO DE QUE O VALOR DO BEM NÃO ULTRAPASSAVA O VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DISPONÍVEL DOS DOADORES E CONSIGNAÇÃO DE DISPENSA DE COLAÇÃO FUTURA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO, SUSCITADA PELO AGRAVADO, AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANOTAÇÃO FEITA PELO DE CUJUS EM ESCRITURA PÚBLICA QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A SUBMISSÃO DO BEM À COLAÇÃO. PARTE INTERESSADA QUE DEVE COMPROVAR QUE O BEM DOADO NÃO ULTRAPASSA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DOADORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035523-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.02.2023).Inconformado, o agravado, ora embargante, opõe os presentes aclaratórios sustentando, em resumo, que o acordão é omisso a) quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita ao agravado; b) quanto às preliminares arguidas de reconhecimento de coisa julgada com relação à matéria objeto do recurso e c) de reconhecimento da fé público do tabelião nas declarações por ele prestadas na escritura pública de doação. Desta forma, requer seja sanado o vício, com acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, caso não seja esse o entendimento, pelo seu não acolhimento (mov. 11.1 TJPR).Houve designação para esta Magistrada pela Presidência desta Corte como relatora designada neste recurso (Ordem de serviço 9214497 no SEI 0084113-05.2023.8.16.6000), em razão do que me vieram os autos conclusos (mov. 151. TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.No caso, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e acolhidos em parte.Aduz o embargante que o r. acórdão é omisso por ausência de enfrentamento das questões preliminares de mérito, bem como quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita a seu favor.Razão parcial lhe assiste. Vejamos.Com relação à necessidade de análise do pedido de concessão de justiça gratuita em favor do embargante, é se reconhecer a existência de omissão, de forma que o vício apontado deve ser sanado. Deste modo declaro o acórdão embargado para suprindo o vício, saná-lo no ponto embargado, para que passe a constar o seguinte: “O agravado requer, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.Todavia, tal requerimento não foi postulado ao juízo de origem, devendo a ele ser submetido, sob pena de supressão de instância”.
No que se refere à omissão acerca da preliminar de nulidade por ausência de enfrentamento da tese de ausência ou não de ofensa à coisa julgada, razão não assiste ao embargante, uma vez que tal ponto restou, ainda que de forma sucinta, apreciado no v. acórdão embargado (mov. 34.1):“(...)Primeiramente, é de se afastar a preliminar suscitada pela parte agravada, de preclusão da matéria recursal, porquanto a eminente magistrada singular decidiu acerca do mérito da questão na decisão ora recorrida.(...)”. Quanto à alegação de omissão acerca do enfrentamento da tese de que a escritura pública de doação do imóvel sub judice possui fé pública eis que perfectibilizada perante o tabelião, não há qualquer vício no acórdão embargado. Acerca da matéria, assim restou decidido no v. acórdão ora embargado: “(...)No caso dos autos, vê-se que os de cujus, Haroldo Francisco Becker e Alayde Becker, transferiram o patrimônio do bem imóvel inscrito na matrícula n. 6.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro, avaliado à época no valor de Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados), ao herdeiro falecido Rivadavia Jose Becker, por intermédio de Escritura Pública de Doação. No respectivo título de liberalidade, os doadores declararam que o valor do bem imóvel decorria da parte disponível de seu patrimônio líquido à época, o que fizeram nos seguintes termos (mov. 1.3, págs. 50/52, dos autos de origem): “(...) ficando esclarecido que de acordo com o Artigo 1176 do Código Civil Brasileiro, o declinado imóvel não exceda no atual momento ao da parte que poderia dispor em testamento, já que em função de seu patrimônio a liberalidade atinge tão somente a parte inferior a 10% (dez por cento), e tendo ainda os doadores renda suficiente para a sua subsistência e usando da faculdade legal que lhes é atribuída pelo Artigo 1735 do Código Civil Brasileiro, declaram que os donatários ficarão dispensados de trazer a colação o imóvel objeto da presente Escritura, isto é porque fica determinado que esta parte saia da metade disponível (...)”. Ocorre que, a mera anotação na escritura pública de doação feita pelo de cujus a um dos herdeiros, no sentido de que o bem perfazia montante inferior a 10% (dez por cento) de seu patrimônio, não é suficiente para afastá-lo da colação. Cumpre asseverar, no mais, que a respectiva doação foi realizada a despeito do consentimento dos demais herdeiros, razão pela qual caberia a parte interessada comprovar, independente de determinação judicial, que o valor do bem à época da doação não ultrapassava o patrimônio líquido dos doadores. Contudo, não o fez. Por essas razões, é de se acolher o pedido subsidiário da parte agravante, a fim de que seja oportunizado à parte interessada comprovar que que o valor do bem não ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores.(...)”.Observe-se que o colegiado analisou a matéria quanto ao disposto na escritura pública de doação, acolhendo a tese apresentada pela agravante, para o fim de oportunizar a parte interessada que comprove que o contido em referido documento se amoldava de fato à realidade, demonstrando que o valor do imóvel de fato não ultrapassava o limite do patrimônio disponível dos doadores. Logo, disso infere-se que o colegiado entendeu que, ainda que feita por escritura pública, gozando de fé-pública quanto à forma, a anotação contida referente à dispensa de colação do referido bem - pelo fato de representar 10% do patrimônio total dos doadores-, a mera indicação foi feita por liberalidade do de cujus, razão pela qual oportunizou a parte interessada a comprovar o valor do imóvel à época de fato não ultrapassava o limite da parte disponível.Logo, consta a decisão acerca do ponto arguido, bem como as razões para se ter chegado a tal conclusão. Uma vez analisada a matéria como um todo e formada a convicção do colegiado, não está o julgador obrigado a enfrentar expressamente todas as teses apresentadas pelas partes. A esse respeito, cito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVADA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO, ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES QUE SUSTENTA O EMBARGANTE NÃO TEREM SIDO DISCUTIDAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFLUIR NA ADOÇÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. JULGADOR QUE TENDO ENCONTRADO FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MOTIVAR A SUA DECISÃO, NÃO ESTÁ COMPELIDO A RESPONDER A TODOS OS QUESTIONAMENTOS ADUZIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053990-50.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.08.2023) Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada nesse tocante. CONCLUSÃO:Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos, apenas para não se conhecer do pleito de justiça gratuita.
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