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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0020151-50.2016.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa – 3ª Vara Criminal, em que é apelante Roberto Telinski, e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou Roberto Telinski como incurso nas sanções do art. 180, § 1º (1º fato); e do art. 184, § 2º (2º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 27.1):“1º Fato Em 24 de abril de 2015, por volta das 13h30min, na residência localizada na Rua Valério Ronchi, nº 938, bairro Jardim Tropeiros II, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ROBERTO TELINSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizou, em proveio próprio, no exercício da atividade comercial, o notebook, de marca Sony Vaio, de cor roxa, com seu carregador, o qual havia adquiriu, ciente de que se tratava de produto de crime anterior, haja vista a forma de aquisição, sem avaliar qualquer comprovação de origem. Consta nos autos que o denunciado utilizou o referido aparelho para contratação de CD’s e DVD’s, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 5.3), auto de exibição e apreensão (mov. 5.6), auto de restituição (mov. 5.7), laudo de exame em mídia óptica (fls. 100/102) e demais elementos informativos constantes nos autos. 2º Fato Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 24 de abril de 2015, na residência localizada na Rua Valério Ronchi, nº 938, bairro Jardim Tropeiros II, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ROBERTO TELINSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, violou direito autoral, com intuito de lucro direto através de venda, eis que reproduzia e tinha em depósito, músicas e filmes diversos em CD’s e DVD’s piratas, os quais eram destinados à venda em uma banda de propriedade do denunciado, localizada no ‘Paraguaizinho’, Centro desta cidade, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 5.3), auto de exibição e apreensão (mov. 5.6), auto de restituição (mov. 5.7), laudo de exame em mídia óptica (fls. 100/102) e demais elementos informativos constantes nos autos.”Após o recebimento da denúncia em 21/08/22 (mov. 37.1) e o regular trâmite do processo, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Roberto Telinski pela prática do crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal; e absolvê-lo do crime previsto no art. 180, § 1º, do mesmo Código, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; restando fixada, em seguida à elaboração da dosimetria, a pena definitiva de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 82 (oitenta e dois) dias-multa (mov. 105.1 – fls. 06/08). Inconformado, o acusado manifestou seu desejo em apelar da sentença (mov. 114.1), pugnando, em suas razões, pela absolvição por atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da adequação social. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da dosimetria da pena, com a subsequente alteração para o regime inicialmente aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 115.1).Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 122.1).Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/AP).É o relatório necessário.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se a presença dos pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos), bem como dos pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse recursal), merecendo o apelo ser conhecido.Quanto ao mérito, percebe-se que a materialidade do crime foi demonstrada (movs. 5.3, 5.6, 27.35 e 27.56), assim como a autoria, consubstanciada na confissão do acusado perante o Juízo, afirmando que produzia DVD’s e tinha uma loja de vendas (mov. 92.2), a qual foi corroborada pelas declarações dos policiais Marcos José Custódio e Jean Carlos Rocha de Alcântara Klock, ao relatarem que durante investigação pelo furto de um notebook, a res foi identificada pela vítima em posse do apelante, aduzindo que ao adentrar a residência do apelante identificaram várias máquinas de cópias de CD’s e DVD’s em funcionamento, sendo localizados CD’s, impressões de capas, DVD’s e embalagens para acondicionamento (movs. 92.3 e 92.4).Destaque-se que, na ocasião, foram apreendidos, além de notebooks e acessórios, 7.500 (sete mil e quinhentos) unidades de mídia (filmes, programas, animações e músicas), 1.850 (mil oitocentos e cinquenta) unidades de mídia DVD’s virgens, 198 (cento e noventa e oito) driver’s de gravador de DVD (mov. 5.6).Não obstante, a Defesa requereu a absolvição com fulcro na atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da adequação social, em razão de se tratar de um delito inserido e aceito no cotidiano da população.Todavia, em que pese o arrazoado entendimento defensivo, restou claro que a conduta imputada ao apelante foi evidenciada nos autos, configurando o delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal: “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”De fato, extrai-se dos autos que os policiais foram assertivos ao relatar que ao adentrarem a residência do apelante, após este lhes franquear a entrada no local, encontraram um estúdio de gravação de DVD’s piratas em funcionamento, onde foram encontradas máquinas de regravação, impressoras utilizadas para fazer as capas, embalagens plásticas para acondicionamento, assim como uma grande quantidade de DVD’s, além de material indicativo da atividade ilícita (mov. 5.6).No caso, inviável o acolhimento da pretensão defensiva para aplicação do princípio da adequação social, especialmente, porque como se extrai do supracitado dispositivo legal, todo aquele que expõe à venda cópia de fonograma reproduzido com violação do direito de autor incide nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal. No que tange ao referido princípio da adequação, saliente-se:“O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possuam fundamentos distintos - aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.” (CUNHA, Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal (parte geral). 3.ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 81).Contudo, deve-se atentar para a aplicação sem critérios do referido princípio, pois ainda que uma conduta seja aceita e aprovada consensualmente pela sociedade, pode ser que constitua lesão ao bem jurídico tutelado, como se verifica na presente hipótese, em que o apelante produzia e comercializava DVDs falsificados, fato que, por certo, é socialmente inadequado, considerando que está previsto como crime no art. 184, §2º, do Código Penal, além de configurar ofensa ao direito consagrado no art. 5º, XXVII, da Constituição Federal: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Acerca da matéria, confira-se:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S ‘PIRATAS’. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S ‘piratas’. 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012).PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. ‘A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'.’ (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016).“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PERÍCIA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DOS OBJETOS APREENDIDOS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – ART. 385, DO CPP – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – PRECEDENTES DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º, DO ART. 184, DO CP, AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000631-71.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.08.2019).Interessante destacar ainda a Súmula 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”No caso em concreto, verificou-se a apreensão na residência do apelante de grande quantidade de material indicativo da atividade ilegal, como ressaltou o d. Procurador de Justiça (mov. 14.1/AP – fl. 03):“Destarte, considerando que no caso em análise o recorrente tinha em seu poder nada menos que cerca de 7.500 (sete mil e quinhentos) suportes de mídia, contendo reproduções de filmes, séries e músicas, bem como 198 (cento e noventa e oito) drivers/gravadores, além de mais de mil mídias virgens, é evidente a violação do tipo penal do art. 184, §2º, do Código Penal.”Diante, portanto, da demonstração da materialidade e autoria a evidenciar a prática pelo apelante do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, inviável o acolhimento da tese defensiva para absolvição por atipicidade da conduta com fulcro no princípio da adequação social.Quanto à segunda fase da dosimetria, a Defesa requereu a redução da pena mediante a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. Sem razão, todavia.Dos autos extrai-se que o Magistrado reconheceu a confissão espontânea do apelante, não obstante, em razão da multirreincidência específica, procedeu à compensação parcial (mov. 105.1 – fl. 07):“Presente a circunstâncias atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a reincidência (art. 61, II, CP). Contudo, considerando que o sentenciado é multirreincidente específico, compenso parcialmente as circunstâncias e agravo a pena em 2 meses [Correspondente à metade de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o delito], passando a fixar a pena intermediária em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.”Embora não se desconheça a possibilidade de compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a reincidência, este não é o caso dos autos, tratando-se o apelante de multirreincidente específico (mov. 43.1), fato que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo.Sobre a matéria, veja-se: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (STJ - Tema Repetitivo nº 585. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=585&cod_tema_final=585).No mesmo sentido, tem-se o julgado a seguir:“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. (...). PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL REALIZADA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. PRECEDENTES. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002650-84.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.07.2023).Nesta perspectiva, nas hipóteses de multirreincidência deve ser considerada a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, aplicando-se a compensação proporcional, conforme acertadamente procedeu o Magistrado a quo ao elaborar a dosimetria da pena.Por fim, mantida a carga penal conforme fixada na r. sentença – 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão (mov. 105.1 – fls. 06/08) –, incabível a alteração para regime inicial mais brando que o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal; ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.Face a tais considerações, voto pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Defesa do apelante Roberto Telinski.
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