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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004729-91.2021.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE NA OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 792, §4º, E ART. 231, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Requerida a penhora de imóvel com base em arguição de fraude à execução, os terceiros adquirentes do bem possuem o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, contados a partir da última intimação, se houver mais de um proprietário, na forma do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil.2. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula n.º 375, do Superior Tribunal de Justiça).3. Apelação cível conhecida e não provida.