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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Ricardo Frizzo agrava de instrumento em face da decisão de mov. 163.1, proferida nos autos de ação executiva fiscal, sob n. 0001728-06.2017.8.16.0052, ajuizada pelo Município de Salgado Filho, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o fundamento legal mencionado na CDA é inexistente, sendo o lançamento, portanto, nulo, uma vez que se trata de vício insanável; b) o STJ possui entendimento firmado de que é incabível a correção da CDA quando os vícios decorram do próprio lançamento; c) a alteração do fundamento legal do documento impossibilita a aplicação da Súmula 392 do STJ, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade; d) não se admite a substituição da CDA quando se verifica vício no fundamento que deu origem ao lançamento; e) as CDAs retificadas não preenchem os requisitos do CTN e da LEF, na medida em que não indicam o termo inicial da incidência dos juros e multa aplicados, bem como o fundamento legal da exação.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reconhecida a nulidade das CDAs e a impossibilidade de substituição dos documentos, ou, sucessivamente, a nulidade das substitutas.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1-AI).Apresentada contraminuta ao mov. 18.1-AI.Sob relatoria do Des. Lauri Caetano da Silva, o colegiado negou provimento ao presente recurso (mov. 26.1-AI).Opostos embargos de declaração pelo agravante (autos n. 0072393-62.2024.8.16.0000 ED), estes foram rejeitados (mov. 17.1-ED).Referido Acórdão foi objeto de recurso especial interposto pelo recorrente (autos n. 0126052-83.2024.8.16.0000 Pet), o qual foi admitido pelo 1º Vice-Presidente deste TJPR, Des. Hayton Lee Swain Filho (mov. 22.1-Pet).Foi determinado o sobrestamento dos autos pela 1º Vice-Presidência (mov. 35.1-Pet).Transitado em julgado o Recurso Especial n. 2194706/SC, (Tema 1350/STJ), determinou o 1ª Vice-Presidente deste TJPR, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 43.1-Pet).As partes se manifestaram acerca do referido Tema Repetitivo (movs. 45.1 e 46.1, AI).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov. 163.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos:“O excipiente, em síntese, aduz a nulidade das CDA’S por estarem fundamentadas em leis que jamais existiram no município de Salgado Filho/PR.O Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, prevê os requisitos que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, os quais também foram enumerados nos §§ 5° e 6°, do artigo 2°, da Lei de Execução Fiscal, quais sejam: “1) nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 2) o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 3) a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 4) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 5) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 6) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; 7) a indicação do livro e da folha da inscrição; e 8) autenticação pela autoridade competente.”Portanto, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, em razão da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, decorrente do princípio da legalidade, segundo o qual ao administrador só é dado agir conforme previsto em Lei.Considerando que a tese apresentada na defesa se restringe à nulidade da CDA pela menção equivocada da lei na Certidão da Dívida Ativa não tem o condão de extinguir a execução fiscal, uma vez que, com a substituição da referida CDA (mov. 161.2 e 161.3), deu-se a perda superveniente do objeto da impugnação, haja vista que a nova CDA juntada cumpre todos os requisitos legais.Demais disso, a mencionada substituição encontra-se amparada consoante o enunciado da Súmula 329 do STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos”. Alega a agravante a impossibilidade de substituição ou emenda das CDAs, na medida em que apresentam vícios do próprio lançamento.Com razão.Os requisitos indispensáveis à validade da Certidão de Dívida Ativa encontram-se previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No presente caso, as CDAs acostadas à inicial indicam como fundamento da origem do crédito tributário as Leis nºs 1.033/93, 1.172/95, 1.244/96 e 1.355/97 (movs. 1.6 ao 1.81).Contudo, tais diretrizes não integram a legislação tributária municipal, circunstância reconhecida pelo próprio Setor de Tributação do município em resposta a protocolo administrativo (mov. 153.4), no qual consignou, inclusive, que a Lei nº 18/05 é a única utilizada para fins tributários.Nesse cenário, constata-se que as CDAs não atendem ao requisito previsto no art. 202, inc. III, do CTN, nem ao disposto no art. 2º, §5º, inc. III, da Lei nº 6.830/80, por não indicarem fundamento legal idôneo quanto à origem e à natureza do crédito, o que conduz à sua nulidade. Outrossim, em que pese o exequente tenha substituído os títulos executivos nulos por certidões indicando novo fundamento legal (movs. 161.2 e 161.3), conforme entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.194.706/SC (Tema 1350/STJ), “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.O Acórdão do referido julgamento recebeu a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.6. Recurso especial provido.(REsp n. 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Veja-se que a tese fixada pela Corte Superior se amolda perfeitamente ao presente caso, visto que a rejeição da exceção de pré-executividade foi embasada na perda superveniente do objeto em razão da substituição das CDAs.Portanto, diante da impossibilidade de substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário, a decisão agravada merece reforma, para reconhecer a nulidade das certidões em execução, com a consequente extinção do feito executivo.Nesse sentido o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS CONEXAS – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE OFÍCIO, E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – NÃO ACOLHIMENTO – A CDA TEM VÍCIO EM SUA ORIGEM – NÃO HOUVE A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DE CADA TRIBUTO QUE SE ESTAVA EXECUTANDO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO NOME IURIS DE UM DOS TRIBUTOS COBRADOS – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.350 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002865-78.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.03.2026) EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PROCESSO EXTINTO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CDA COM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DE FORMA GENÉRICA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR, COMPLEMENTAR OU MODIFICAR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1350/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000989-79.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2025) Diante da sucumbência, condena-se o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, define-se o voto no sentido exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a nulidade das CDAs acostadas à inicial e a impossibilidade da substituição das certidões nulas, com a consequente extinção da execução, na esteira da presente fundamentação.
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