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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003015-46.2020.8.16.0004, 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e Apelado – CONDOMÍNIO EDÍFICIO PORTAL DO SOL.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 81.1 – 1º Grau), pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, nos autos de Ação Monitória sob o nº 0003015-46.2020.8.16.0004, proferida pelo Juízo singular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região metropolitana de Curitiba, que julgou procedente os embargos monitórios opostos por Condomínio Edifício Portal do Sol, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a ação monitória. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (artigo 85, §14º, do CPC). A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 86.1 – 1º Grau), os quais não foram acolhidos e mantida inalterada a sentença (mov. 89.1 – 1º Grau). O Condomínio Edifício Portal do Sol opôs embargos declaratórios (mov. 93.1 – 1º Grau), os quais não foram conhecidos em virtude de sua intempestividade (mov. 97.1 – 1º Grau). Resumo do andamento processual, no 1º Grau: “O pedido inicial, Ação Monitória (mov. 1.1 – 1º Grau), ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, em face de Condomínio Edifício Portal do Sol, em resumo: a) a necessidade de distribuição da ação por dependência ao Cumprimento de Sentença autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004, diante da prevenção do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) alegou que o réu, juntamente com outros cinquenta e nove condomínios, ajuizou ação ordinária anulatória, com pedido de tutela antecipada e cumulada com restituição de indébito, em face da SANEPAR, inconformado com o critério de cobrança adotado pela prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário; c) a ação tramitou sob autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004 perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e o acórdão transitou em julgado na data de 24/11/2017; d) aplicada a forma de cobrança proposta pelo réu e demais condomínios na ação em comento, restou não apenas créditos como débitos do réu em relação à SANEPAR, porque, em alguns meses, a cobrança conforme o consumo real não seria vantajoso para os condomínios; e) o pedido contraposto apresentado pela SANEPAR, objetivando a cobrança desses valores, não foi conhecido pelo Tribunal, sob o argumento que “não existiu cobrança na esfera administrativa”; f) em cumprimento ao acórdão, que determinou a instauração de processo administrativo de cobrança das diferenças entre os valores então cobrados e os valores devidos conforme nova forma de cobrança, a SANEPAR notificou extrajudicialmente o réu a pagar o valor de R$ 20.261,88 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos); g) o réu se quedou inerte e não efetuou o pagamento da conta serviço emitida no valor do débito, não restando outra alternativa que não o ajuizamento da presente ação. Juntou documentos (mov. 1.2/ 1.14 – 1º Grau). Indeferiu-se a distribuição por dependência (mov. 7.1 – 1º Grau), e, em seguida, manifestou-se o réu (mov. 13.1 – 1º Grau). Deferiu-se, parcialmente, a tutela de urgência (mov. 18.1 – 1º Grau). O embargante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DO SOL apresentou Embargos à Ação Monitória (mov. 45.1), nos quais alegou, em suma: a) Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública seria incompetente para o julgamento da presente ação, de modo que a prevenção dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba se faria de rigor, isto porque, embora tenha sido proferida sentença nos autos de nº 0003676- 06.2012.8.16.0004, em que são partes autoras os 59 (cinquenta e nove) condomínios contra a ré Sanepar, e a fase de conhecimento tenha transitado em julgado na data de 24/11/2017, as decisões proferidas naquele feito não seriam líquidas, tanto que tramitaria naquele Juízo os autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0004130-10.2017.8.16.0004, que ainda não transitou em julgado; b) por mais que se defendesse que não exista conexão, em que pese fossem as mesmas partes e a discussão envolva a forma de cobrança efetuada pela Sanepar no fornecimento de água, o julgamento deste processo monitório, à toda evidência, deve se dar de forma conjunta, a fim de se evitar prolação de decisões conflitantes; c) a autora se equivocou ao se valer do procedimento monitório, pois inexistiria qualquer evidência do direito postulado pela autora SANEPAR; d) não foi reconhecida qualquer dívida dos condomínios (do réu) com a Sanepar; e) trataria de débito pretérito e fruto de recálculo efetuado pela autora à luz de sua interpretação de decisão judicial que nada lhe concedeu; f) recebeu notificação extrajudicial duas vezes para pagamento de valores que supostamente decorreriam do indigitado acórdão, só que, ao contrário do que afirmado pela autora, não se quedou inerte, na primeira notificação apresentou contra notificação; e na segunda lembrou a própria advogada que patrocina esta ação da existência da defesa administrativa; g) até então, não recebeu resposta à contra notificação interposta; h) o procedimento administrativo não foi concluído; i) inexiste qualquer determinação no v. acórdão reconhecendo ou mesmo autorizando a autora a cobrar, com aplicação da tabela progressiva para apuração de valores com base no valor faturado relativo ao período pretérito, entre setembro de 2009 e dezembro de 2012 (Mov. 1.12); j) a autora deu total e irrevogável quitação de todos os débitos anteriores (2009 a 2012), por meio da declaração de quitação anual de débitos; k) a permanência do critério defendido na ação que reconheceu a ilegalidade do sistema de economias deve seguir até o trânsito em julgado daquele feito, o que ocorreu apenas em novembro de 2017; l) a Súmula 407 do STJ (É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo), editada em 2009, que admite o sistema progressivo somente poderia ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença, e não retroativamente; m) a autora não possui o direito de refaturar as contas quitadas de água e esgoto do réu; n) ainda que se admitisse ou reconhecesse a existência e possibilidade de cobrança dos débitos pretéritos refaturados, com a substituição do sistema de economias pelo sistema da Tabela Progressiva, o que se faz apenas por argumentação, sem nada conceder, há que se verificar que no débito exigido do réu pela autora e consignado na planilha anexada com a inicial, há inclusão de parcelas prescritas, referentes aos meses de setembro de 2009 à julho de 2010, considerando a propositura da ação em de julho de 2020 (prescrição decenal); e, enfim, o) deve haver condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 45.2 a 45.16 – 1º Grau). O Condomínio Edifício Portal do Sol, peticionou postulando a expedição de comunicação urgente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública acerca da suspensão da decisão que deferiu a tutela de urgência, em virtude da liminar concedida em antecipação de tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 48.1 – 1º Grau). Decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau reconhecendo a preclusão da distribuição por dependência, bem como determinou a intimação do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Autos nº 0003676-06.2012.8.16.0004) sobre a suspensão do bloqueio de R$ 20.261,88 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) (mov. 18.1 – 1º Grau), em razão da atribuição de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento nº 0046233-39.2020.8.16.0000 (mov. 50.1 – 1º Grau). Impugnação à contestação (mov. 61.1 – 1º Grau). As partes postularam o julgamento antecipado da lide (movs. 69.1 e 70.1 – 1º Grau). O processo foi convertido em diligência (mov. 72.1 – 1º Grau) e, prestados os esclarecimentos (movs. 75.1 e 76.1 – 1º Grau), os quais foram impugnados pelo réu/embargante (mov. 79.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença que julgou procedente os embargos monitórios opostos por Condomínio Edifício Portal do Sol, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a ação monitória. Diante da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (artigo 85, §14º, do CPC). (mov. 71.1 – 1º Grau). A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar opôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 86.1 – 1º Grau), os quais não foram acolhidos e mantida inalterada a sentença (mov. 89.1 – 1º Grau). O Condomínio Edifício Portal do Sol opôs embargos declaratórios (mov. 93.1 – 1º Grau), os quais não foram conhecidos em virtude de sua intempestividade (mov. 97.1 – 1º Grau).” Inconformada, a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – Sanepar interpôs recurso de apelação (mov. 84.1 – 1º Grau), em síntese: A) a necessidade de reforma da sentença, com fulcro no artigo 700 do CPC, fundamentando que o contrato de prestação de serviço de água e esgoto entre as partes, bem como fatura de fornecimento de água ou conta de serviço, constituiria documento hábil para a instrução da monitória. O apelado, Condomínio Edifício Portal do Sol, em contrarrazões, sustentou o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação especifica. Subsidiariamente, caso conhecido o recurso, requereu o seu não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença (mov. 108.1 – 1º Grau). O apelante, devidamente intimado, peticionou rebatendo a alegação de ausência de interesse de agir, considerando o disposto no acórdão citado que embasou o ingresso da ação monitória (mov. 12.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito, restituindo os autos sem manifestação sobre o mérito recursal (mov. 17.1 – 1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. DA AÇÃO MONITÓRIA. A apelante, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR sustenta a necessidade de reforma da sentença, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, fundamentando que o contrato de prestação de serviço de água e esgoto entre as partes, bem como fatura de fornecimento de água ou conta de serviço, constituem documento hábil para a instrução monitória. Dispõe o artigo 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. ” A respeito do tema, os esclarecimentos de Luiz Guilherme Marinoni e Outros: “O procedimento monitório foi pensado com alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada de prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. ” (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 780). Corroborando, a doutrina de Eduardo Cambi [et al.]: “O cabimento da ação monitória está jungido à existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. “(...)Não há, portanto, um modelo ou uma predeterminação do que possa ser considerado como “prova escrita”, para amparar a ação monitória3. Essencial, repita-se, é aptidão para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo autor. Donde o pronunciamento do STJ, na direção de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015-, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mais sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. (Curso de Processo Civil Completo /Eduardo Cambi... [et al.]. – 3. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.1500/1501). No caso em tela, conforme bem fundamenta o juízo de 1º Grau, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça nos autos sob nº 0003676-06.2012.8.16.0004 destaca que não caberia juros sobre diferenças eventualmente apuradas (frisando que se é eventual, é porque não há certeza da existência de créditos na hipótese) no recálculo do consumo, considerando que as faturas pretéritas foram devidamente quitadas. Igualmente, aludido acórdão tão somente consigna que eventual diferença deve ser apurada administrativamente, observada a ampla defesa, porém, a apelante lança um suposto débito no valor de R$ 3.543,32 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), oportunidade que, unilateralmente apresenta cálculo da alegada diferença de faturamento do consumo de água e esgoto (movs. 1.12/1.13 – 1º Grau). Corroborando, é crível da leitura oriunda dos autos sob o nº 0003676-06.2012.8.16.0004, objeto da pretensão exarada na inicial, no tocante ao pedido contraposto da Sanepar, o seu não conhecimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que pretendia a condenação do Condomínio ao pagamento de crédito resultante do recálculo das faturas de água e esgoto, nos seguintes termos: “[...] Feito esse breve relato, constata-se a impossibilidade de conhecimento do pedido contraposto. Isso porque, não se pode admitir pedido contraposto condicional. E isso é o que se verifica no caso dos autos, pois a pretensão deduzida no pedido da SANEPAR é de restituição de valores decorrentes da aplicação de uma sistemática de cálculo que ela, de fato, não interessa, tanto que contestou o pedido da parte Autora, buscando manter o critério de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Só foi possível a análise do pedido contraposto porque o pleito inicial de obrigação de fazer foi julgado procedente, daí porque se fala em pedido condicional. Ora, não se pode admitir a conduta da Ré de defender a legalidade de seu procedimento (consumo mínimo multiplicado pelo número de economias) e, ao mesmo tempo, em pedido contraposto, para alguns Condomínios – 32 de um total de 60 -, apenas para a hipótese de sua tese não ser aceita – e de fato não foi – pretender cobrar eventuais diferenças pagas a menor, referentes à período pretérito, e, ainda, no mesmo processo.Veja-se que a parte Autora buscava ordem para que Ré se abstivesse de proceder a medição do consumo de água através da multiplicação da taxa mínima pela quantidade de unidades autônomas em cada condomínio, passando a efetuar a cobrança pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro único do edifício (efeitos futuros), e a restituição de valores cobrados com base no critério considerado ilegal (efeitos pretéritos). Já o pedido contraposto busca atingir pagamentos efetuados (efeitos pretéritos) com base no sistema que a Ré não queria aplicar (consumo efetivo de água aferido pelos hidrômetros respectivos) tanto que contestou. Além disso, há outro obstáculo, ainda mais importante, a inviabilizar a análise do pedido contraposto. Sabe-se que a cobrança da tarifa pelo consumo de água se dá pela via administrativa. Há medição, os valores são apurados, faturados e cobrados administrativamente ao consumidor. Já se viu que a situação de cada Condomínio é diferente – tanto que apenas alguns supostamente teriam débitos -, e a tentativa de exigir eventuais diferenças no mesmo processo, além de dificultar a defesa, é inaceitável justamente porque não existiu cobrança anterior na esfera administrativa. Veja-se que os Autores ajuizaram a ação já tendo em mãos, em tese, documento de quitação do débito, nos moldes da Lei n.º12.007/2009. Essa quitação não se deu por erro, mas por opção da empresa fornecedora (SANEPAR), que adotou critérios de cobrança desfavoráveis a uma grande parte de consumidores. Assim, permitir que agora, com o reconhecimento da ilegalidade no método de cobrança, possa a Autora, sem qualquer procedimento administrativo prévio, exigir diferenças, e ainda cobrando juros e correção, como se os consumidores estivessem em mora desde a época em que pagaram o que lhes foi cobrado, implica em referendar conduta que beira ao abuso no exercício do direito.Por isso, embora se reconheça, com a adoção de novo critério para a cobrança pelo consumo de água, ser possível, a princípio, exigir eventuais diferenças de consumo pretérito, entende-se que essa cobrança deve passar pelo prévio faturamento – obviamente depois de identificada corretamente a diferença de consumo -, sem a incidência de juros de mora – pois o consumidor pagou, no passado, o que lhe foi exigido, não por erro, mas por opção da SANEPAR -, dando-se lhe a oportunidade de adimplir eventuais valores voluntariamente ou, ainda, questionar o volume e quantias cobradas, para, só então, ser possível a utilização da via judicial. Afinal, só haverá interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança se existir resistência ao pagamento por parte dos consumidores na esfera administrativa. [...] Há que se considerar, também, que a apuração do suposto valor devido se deu com base em planilhas unilateralmente elaboradas, sem a demonstração, por documentos, do que já foi pago pelos Condomínios, mês a mês, para que pudesse ser comparado com o que está pendente de pagamento. [...] Todas essas razões inviabilizam o conhecimento do pedido. [...]”. (movs. 1.9/1.11 – 1º Grau).” Logo, não oportunizados o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, considerando que a Sanepar se limita a enviar uma notificação extrajudicial com o alegado débito, sem mesmo apreciar e mencionar a contra-notificação do condomínio apelado, não merecendo reparos a sentença que reconhece o ajuizamento da ação monitória ausente de documento hábil a embasá-la e tampouco crédito regularmente constituído. É manifesto o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADA REDUÇÃO DA DÍVIDA CONFESSADA, SENDO DEVIDA A COMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE É DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM HISTÓRICO DE ATENDIMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017036-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.09.2022).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ADUZIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA, JULGANDO O FEITO EXINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Alegação de que a documentação encartada nos autos é suficiente para embasar a ação monitória – Tese afastada – Contrato de Desconto de Títulos acompanhado somente dos extratos e demonstrativo de débito – Origem da dívida não demonstrada – Necessidade de juntada dos borderôs de desconto e dos títulos inadimplidos – Ausência de prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda monitória.2. Oportunização de emenda da inicial mesmo após a apresentação dos embargos à monitória – Acolhimento – – Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça – Sentença cassada com o retorno dos autos à origem. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001118-74.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022).” Portanto, é de ser mantida inalterada a sentença que reconhece a falta de interesse de agir da apelante, em razão da inexistência de crédito regularmente constituído, na via administrativa, e, por conseguinte, ausência de documento hábil a embasar o ingresso da ação monitória. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, surge a possibilidade de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11º, do artigo 85: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...).§ 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento.” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado: Enunciado administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437). Importante salientar, que além do enunciado, o Superior Tribunal de Justiça lançou o informativo 865, confirmando seu entendimento quanto a possibilidade de fixação de honorários em sede recursal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. (...). 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) “(1) Código de Processo Civil/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julg. em 18.5.2017. (AO-2063) Desta forma, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência desta Câmara para situações semelhantes (somando-se aos 10% arbitrados na sentença de 1º Grau). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença irretocável com a fixação de honorários recursais com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC.
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