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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por José Fernando Ribeiro de Castro em face do v. acórdão (seq. 22.1) que deu provimento ao Apelação Cível a fim de determinar o prosseguimento da ação executiva.Defende o embargante, em apertada síntese, que: a) o julgamento do agravo de instrumento 491.563-1 não poderia influir no resultado desta apelação pois foi anterior à citação do executado; b) ao contrário do que constou no acórdão, houve impugnação à autenticidade do documento em sede dos embargos à execução, notadamente na apresentação de impugnação a contestação; c) em impugnação à contestação o embargante impugnou não somente a assinatura extemporânea da testemunha faltante, mas toda a relação jurídica que deu origem àquele contrato; d) o acórdão foi contraditório ao mencionar que o juízo entendeu que houve efetiva impugnação pela parte executada/embargante do documento e, na sequência, afirmar que “não houve impugnação à autenticidade do documento por parte do executado/embargante”; e) a jurisprudência citada pelo relator é inaplicável pois houve impugnação quanto à necessidade de apresentação do título original; f) não foi devidamente observado que a assinatura aposta pela testemunha faltante não se deu no documento original, mas em uma mera impressão das folhas da cópia dos autos, realizadas após mais de 15 anos do ajuizamento da ação; g) ainda que se entendesse pela possibilidade de posterior regularização do título, isto só poderia ocorrer de fato no documento particular original; h) requer o prequestionamento da matéria afeita à legislação federal.Intimado, o embargado requereu a manutenção do acórdão embargado (seq. 10.1)Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOO presente recurso foi oposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação julgando improcedente os embargos à execução opostos pelo executado e determinando o prosseguimento da ação executiva em seu desfavor.Pois bem.Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não obstante a insatisfação da parte embargante, o acórdão deve ser mantido.Aduz o embargante que o julgamento do agravo de instrumento nº 491.563-1 não poderia influir no julgamento do recurso de apelação. Percebe-se que tal argumentação corresponde a uma discordância em relação à conclusão diversa a que chegou o acórdão, que foi expresso ao mencionar que a situação analisada pelo referido recurso de agravo de instrumento deveria ser mantida ante a ausência de posterior impugnação à autenticidade do documento por parte do executado/embargante.Pretende ainda o embargante a alteração do acórdão em relação às conclusões que o julgamento fixou, ao defender que teria impugnado “toda a relação jurídica e o documento sem força executiva que embasou a execução”. A fundamentação acerca da suposta inexigibilidade do título teve por único fundamento a falta de assinatura de uma das testemunhas, não tendo se manifestado quanto à necessidade da juntada do título executivo original.Por fim, foi citado entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de ajuizamento de execução aparelhada por cópia autenticada de título executivo extrajudicial, não havendo qualquer contradição ou omissão sobre o tema.Destaca-se trecho do acórdão embargado: “Entretanto, não houve impugnação à autenticidade do documento por parte do executado/embargante, mantendo-se inalterada, portanto, a situação já analisada pelo recurso de agravo de instrumento nº 491.563-1. Nos embargos à execução (seq. 1.1), a única vez em que o devedor menciona a falta de apresentação do título original é se referindo à nota promissória também anexada à ação executiva, para, logo em seguida, reconhecer que a nota promissória “sequer mantém relação com a dívida discutida” pois “refere-se a Comissão do Leiloeiro, e não a venda de bovinos”. Quanto ao contrato de compra e venda, verdadeiro título que embasa a execução, o embargante se limitou a argumentar que a falta de assinatura de uma das testemunhas retira a exigibilidade do documento pela via executiva. Ao apresentar impugnação à contestação (seq. 30.1) o embargante, novamente, restringe sua argumentação aduzindo que “ausente a assinatura das testemunhas, o instrumento particular firmado apenas pelos contratantes pode até ser considerado válido, mas não constitui título executivo”, bem como pleiteia que não seja considerada como válida a assinatura aposta ao contrato após o ajuizamento da ação. Portanto, caberia ao juiz rediscutir o tema caso o embargante tivesse questionado a utilização de cópia autenticada, mas, inalterada a circunstância na qual se baseou o acórdão do agravo de instrumento nº 491.563-1. De mais a mais, mesmo que o embargante efetivamente tivesse reclamado acerca da apresentação de cópia autêntica do título, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de a execução ser instruída por cópia autenticada do título executado, desde que não corresponda a título de crédito:(...)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÓPIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. Ação de execução de título executivo extrajudicial.2. É possível o ajuizamento de execução aparelhada por cópia autenticada de título executivo extrajudicial, quando não se tratar de cambial. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.805.935/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia autenticada quando não se tratar de cambial. Precedentes. (...) (REsp n. 1.377.396/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) (sem grifo no original)” Da mesma forma, não merece prosperar o argumento de que o acórdão foi contraditório ao ter mencionado as razões de decidir do magistrado de primeiro grau e depois ter dado provimento ao recurso de apelação cível concluindo em sentido oposto ao juízo a quo.Extrai-se da fundamentação dos embargos de declaração: “Ainda, o v. acórdão fez constar que “o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora recorrida, entendeu que houve efetiva impugnação pela parte executada/embargante do documento e, dessa forma, reconheceu a inexistência de título executivo hábil a embasar a execução”. Contudo, ao mesmo tempo, de forma contraditória, também afirmou que “não houve impugnação à autenticidade do documento por parte do executado/embargante”, o que causa um prejuízo ao direito de defesa do embargante.” (grifo no original) Em verdade, o que o embargante aponta como contradição corresponde apenas à técnica dialética de exposição de raciocínio, que inclui uma tese, uma antítese e uma síntese. Parte-se da fundamentação da decisão impugnada, analisam-se os argumentos de reforma e, finalmente decide-se pela manutenção ou alteração do entendimento jurisdicional inicial.Nesse sentido, parece não ter ocorrido a contradição de que trata o instituto dos embargos de declaração.Por fim, melhor sorte não assiste ao embargante ao argumentar que “não foi devidamente observado que a assinatura aposta pela testemunha faltante não se deu no documento original, mas em uma mera impressão das folhas da cópia dos autos”.Conforme já visto, é possível que a ação executiva seja instruída com a cópia autenticada do contrato original desde que não haja impugnação específica e que o título não tenha natureza cambial. No caso em concreto, a ação executiva foi ajuizada em 2007, oportunidade em que foi juntada a cópia autenticada do contrato (fl. 09/10, seq. 1.1 dos autos 0038174-74.2007.8.16.0014). Os autos físicos foram digitalizados em 04.07.2016 e, a partir de então, passaram a tramitar de forma eletrônica. Dessa forma, não há qualquer malícia do executado ou ofensa à segurança jurídica, como afirma executado, no fato de a segunda testemunha ter assinado o documento impresso pois, como mencionado, a cópia autenticada do contrato foi digitalizada pela secretaria.O que se observa, em verdade, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) A respeito do requerimento de prequestionamento, deve-se observar o que dispõe artigo 1025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido, nos termos da fundamentação.
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