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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 191.1), proferida nos autos da ação de nulidade de cláusulas contratuais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, a fim de determinar o recálculo dos juros praticados quando do vencimento das faturas com base na taxa média de mercado, sendo vedada a capitalização, bem como a fim de determinar a repetição do indébito, ou, havendo, sua compensação com o saldo devedor.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, dos custos com o perito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço”.A parte apelante requer a reforma da sentença objurgada, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, mantendo-se incólume a cobrança das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos em discussão, diante da ausência de abusividade, bem como a capitalização prevista em regulamento. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 200).É o relatório.
II. Da análise do caderno processual, observa-se que a parte autora propôs a ação originária (mov. 1.1), requerendo a revisão dos contratos de “prestação de serviços de administração de cartão de crédito” celebrados com a instituição financeira ré, a fim de expurgar a capitalização de juros, diante da ausência de expressa pactuação, bem como limitar as taxas contratadas à média de mercado divulgada pelo BACEN.Encerradas as fases postulatória e instrutória, sobreveio prolação de sentença pelo Juízo de origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 191.1):“(...) Embora tenha sido possível identificar os juros praticados, não houve prova nos autos acerca dos juros efetivamente contratados e dos juros incidentes nas faturas. Conforme estabeleceu o nobre expert (seq. 145.2 – pg. 24), ‘apesar do Regulamento de Utilização dos Cartões Emitidos pelo Banco Bradescard S.A. informar que as taxas que seriam aplicadas pelo Banco sobre o saldo devedor dos cartões estariam informadas nos demonstrativos mensais, as faturas juntadas ao processo não apresentam tais informações’. Ainda, o Perito destacou que o regulamento não prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados. Ou seja, os lançamentos foram realizados sem que o consumidor pudesse saber a efetiva taxa de juros que incidiria sobre as faturas para o caso de inadimplemento.(...) Estabelecidas essas premissas, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, devendo os juros praticados no período de inadimplemento serem recalculados com base na taxa média de mercado apurada na data do vencimento das faturas, bem como para o fim de reconhecer a abusividade na cobrança de juros capitalizados, dada a ausência de contratação prévia”.Contra a respectiva decisão, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 195.1), alegando, em síntese, a possibilidade de capitalização de juros e a legalidade das taxas aplicadas nos contratos em discussão. III. Inicialmente, convém esclarecer que a capitalização de juros, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente aceitável para os contratos celebrados após a da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, isto é, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Confira-se:Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Inclusive, cumpre informar que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, considerar-se-á a capitalização de juros expressamente pactuada quando a taxa de juros remuneratórios anual for superior ao duodécuplo da mensal, como se observa:Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.No caso em apreço, evidencia-se que a prova pericial produzida nos autos concluiu que, durante a utilização dos cartões de crédito em discussão, houve a capitalização dos encargos, especialmente em razão da inadimplência ou quitação extemporânea das faturas, bem como do pagamento parcial dos juros. Sobre o assunto, ademais, o profissional pontuou (mov. 145.2):“Os juros capitalizados nos cartões de crédito, em todo o período analisado, importaram no montante de R$ 1.665,32.Contudo, o Regulamento de Utilização dos Cartões Emitidos pelo Banco Bradescard S.A. não prevê a capitalização dos juros remuneratórios” (grifou-se).Com base no arcabouço probatório, a sentença objurgada reconheceu a abusividade da cobrança de juros capitalizados, diante da ausência de contratação prévia (mov. 191.1).Contudo, em que pese o entendimento do Juízo de origem, há expressa previsão de capitalização de juros no regulamento de utilização dos cartões emitidos pela instituição financeira apelante, como se vê (mov. 67.4):“CAPÍTULO 15 – FINANCIAMENTO. 1. Ao realizar compras pelo sistema parcelado com juros na forma eleita no comprovante de venda, ou quando efetuar saques, qualquer tipo de financiamentos, financiamento rotativo ou o pagamento estiver em mora, o ASSOCIADO fica ciente de que estará contratando, automaticamente, com o EMISSOR, empréstimo/financiamento, para cada caso, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização de o CARTÃO, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito, de forma capitalizada na periodicidade mensal, e serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito da conta corrente do ASSOCIADO TITULAR” (grifou-se).; “CAPÍTULO 19 – MORA. 1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributo: (...)” (grifou-se).Logo, tendo em vista que a contratação dos cartões de crédito em discussão ocorreu após 31.03.2000 e que houve a comprovação de expressa pactuação de capitalização de juros, é de se considerar válida a sua cobrança. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...). (2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NA FATURA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (3) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026695-31.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022 – grifou-se).Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de apelação neste ponto, no sentido de reformar a sentença objurgada no tocante à capitalização de juros. IV. Por outro lado, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à alegação de legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos em discussão.Isso, porque, muito embora o laudo pericial tenha conseguido identificar os juros praticados pela instituição financeira nos cartões de crédito em discussão (movs. 145.2 a 145.5), as faturas acostadas aos autos não informaram as taxas que seriam aplicadas sobre o saldo devedor, em dissonância aos termos do regulamento geral, que prevê (mov. 67.4):“CAPÍTULO 17 – FINANCIAMENTO ROTATIVO. 2. O EMISSOR informará ao ASSOCIADO o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o financiamento das despesas vincendas, tanto o percentual total dos encargos cobrados no mês em referência como também para o mês subsequente, bem como o valor do CET, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite) e da indicação no próprio DEMONSTRATIVO MENSAL”.Logo, conclui-se, conforme o entendimento adotado pelo Juízo de origem, que a limitação dos juros à taxa média de mercado é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de aferir os juros efetivamente contratados com aqueles incidentes nas faturas. Nesse sentido, convém esclarecer, a despeito das alegações do banco apelante, que para ser válida a aplicação da taxa de juros, ainda que flutuantes, seria necessário que cada fatura mencionasse o percentual aplicado, situação não demonstrada no caso em apreço. Por conta disso, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação neste ponto, mantendo-se incólume a sentença objurgada no tocante aos juros remuneratórios. V. Da sucumbênciaComo consequência à reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência, a fim de que ambas as partes sejam compelidas a arcar, cada uma, com 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais). VI. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim declarar válida a capitalização de juros incidente sobre os cartões de crédito em discussão, bem como redistribuir os ônus de sucumbência.
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