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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto por FERNANDO DAS NEVES, contra a decisão que, após unificação das penas, impôs regime fechado para cumprimento da sanção remanescente (mov. 1.1).Nas razões (mov. 1.2), a Defesa pugna pela reforma do decisum, para que seja restabelecido o regime aberto. Sustenta que a imposição de regime mais gravoso, com base em critérios meramente matemáticos, viola os princípios da humanidade, individualização da pena e intervenção mínima, e “contraria os próprios objetivos da execução penal de reintegração da pessoa presa”. Ademais, é faculdade do Magistrado aplicar regime mais favorável ao apenado, ainda mais quando, no caso, já vinha cumprindo a pena no regime aberto.Em contrarrazões (mov. 1.4), o ilustre representante do parquet local manifestou-se pela manutenção in totum da decisão ora objurgada. Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.5), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela ilustre Promotora de Justiça Convocada em 2.º Grau, Dr.ª Cynthia Maria de Almeida Pierri, opina pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Trata-se de Recurso de Agravo em que o reeducando FERNANDO DAS NEVES postula a reforma da r. decisão que, após nova condenação e depois de unificadas as reprimendas, estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena remanescente.A Defesa pugna pela reforma da decisão, “para que seja mantido o regime aberto nos autos de execução penal, considerando ter sido esse o estabelecido na sentença criminal”.Razão, contudo, não lhe assiste.O agravante – que cumpre pena total de trinta e oito (38) anos e oito (8) meses de reclusão (cf. Relatório da Situação Processual Executória) –, foi condenado nos autos n.º 0005680-64.2013.8.16.0009 à pena de dezessete (17) anos e onze (11) meses, em regime fechado. No curso da execução, após progredir para o regime aberto (em 11/8/2022), sobreveio condenação nos autos n.º 0006541-43.2010.8.16.0013, no qual lhe foi aplicada a pena de três (3) anos e nove (9) meses de reclusão, em regime aberto.Diante da nova condenação, o Juízo a quo unificou as penas, readequando o regime de cumprimento da pena remanescente para o fechado (em 02/3/2023), nos seguintes termos (mov. 1.1):“Diante da nova condenação, oriunda dos autos de Ação Penal n.° 0006541-43.2010.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR, conforme guia de recolhimento de mov. 33, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único, da LEP, c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo à somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos.” A Defesa requereu que o reeducando permanecesse em regime semiaberto harmonizado, o que restou indeferido.Contra o indeferimento, o sentenciado interpôs agravo, insurgindo-se contra a determinação da pena faltante em regime fechado.Em que pesem aos fundamentos trazidos pela nobre Defensora Pública, dispõe o art. 111, da LEP, que:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”Isso significa que uma vez realizada a unificação das penas do condenado, o quantum obtido da somatória determinará o regime de cumprimento da pena remanescente.Conforme observa a douta Promotora atuante em grau recursal:“É que sobrevindo nova condenação no curso da execução, cabe a unificação das penas, nos termos do artigo 111, e artigo 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, com a determinação do regime prisional com base nas normas do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.No presente caso, acertada a decisão objurgada, pois, como muito bem apontado pela ilustre agente ministerial, com a unificação das penas, o quantum remanescente a ser descontado é superior a 8 (oito) anos, sendo, assim, incompatível com a fixação de qualquer regime diverso do fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.Demais disso, não há nenhuma justificativa a demonstrar a imprescindibilidade da imposição de um regime menos gravoso em detrimento de expressa determinação legal do meio fechado, inexistindo as alegadas violações aos princípios da humanidade e da individualização pena.”De fato, na dicção do art. 33, § 2.º, alínea a, do CP, “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.Tendo em vista a pena faltante a ser cumprida pelo ora apenado, sua manutenção em regime aberto violaria os preceitos da LEP e do CP.Nesse sentido, esta Corte:“(...) Consequências prisional pela prática de novo crime. Uma nova condenação com unificação das penas, pode levar ao ajuste do regime de cumprimento para um mais grave. (...)” (TJPR – 1.ª C. Criminal – 4000854-40.2022.8.16.0031 – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – j. em 04/02/2023).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PORÇÃO DE PENA REMANESCENTE (05 ANOS, 03 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO) EM REGIME ABERTO. POSTERIOR CONDENAÇÃO À PENA DE 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PEDIDO PARA PERMANECER NO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. NOVA REPRIMENDA PENAL, SUPERIOR A 08 ANOS DE RECLUSÃO, QUE, POR SI SÓ, É INCOMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP C/C O ART. 33, §2º, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 1.ª C. Criminal – 4000980-93.2021.8.16.0009 – Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira – j. em 09/9/2021).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. (...) SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVO REGIME PRISIONAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1.ª C. Criminal – 0010435-17.2019.8.16.0173 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. em 30/01/2020).Também o STJ:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DE NOVA DATA-BASE. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. (...)” (STJ – 6.ª T. – AgRg no RHC n.º 169.094/AL – Rel. Min.o Rogerio Schietti Cruz – j. em 20/9/2022).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) ‘É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes’ (RHC n. 118.626/MS, Segunda Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 02/12/2013). (...)” (STJ – 5.ª T. – AgRg no HC 584.249/MS – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 15/9/2020).Ademais, por tudo que foi dito, tenho que não há falar em violação aos princípios da humanidade, individualização da pena e intervenção mínima.Primeiro, porque não são evidentes os motivos pelos quais a decisão teria ofendido a dignidade da pessoa do apenado. Segundo, porque a somatória das penas do agravante correspondeu a quantum muito superior ao previsto na LEP para implantação do regime fechado. Terceiro, porque a norma só foi acionada por ter o sentenciado praticado novo crime.Destarte, escorreita a determinação do Juízo a quo de cumprimento da pena, pelo sentenciado, em regime fechado.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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