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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, da sentença [1] (mov. 88.1) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Claudir dos Santos e Matheus Moser em face de Arteris S/A, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$.69.477,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. De corolário, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.Os Autores opuseram embargos de declaração (mov. 92.1), os quais foram rejeitados (mov. 100.1).Na apelação 1 (mov. 93.1), a Ré sustenta que “o presente caso deverá ser analisado sob os preceitos da responsabilidade subjetiva e não objetiva”, vez que lhe foi imputada uma “suposta omissão configurada na ausência de conservação da pista (em razão a presença do objeto sobre a pista)” (sic.).Aduz que “conforme informado pelos apelados o acidente ocorreu às 03h30min, APENAS 2 MINUTOS DEPOIS DA CONCESSIONÁRIA TER TOMADO CIÊNCIA DO OCORRIDO, não há como culpar a concessionária pela não remoção do corpo do pedestre, pois sequer teve tempo hábil para que essa se deslocasse até o local dos fatos”, acrescentando que “seria indispensável que os apelados, ao longo do processo, houvessem comprovado que o acidente teria decorrido de falhas na prestação de serviços da concessionária, o que não ocorreu”.Neste ponto, adiciona que “não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que no presente caso há incidência de excludentes de ilicitude, consistente no estrito cumprimento do dever legal de realizar as inspeções dentro do intervalo de 90 minutos”, reiterando que “realizou a inspeção do trecho há exatos 53 MINUTOS antes do suposto acidente, sem constatação de qualquer cadáver ou falha na pista”, concluindo que “não há como culpar a concessionária pela não remoção do corpo do pedestre, pois sequer teve tempo hábil para que essa se deslocasse até o local dos fatos”.Enfatiza que “dentre os deveres a serem observados pela concessionária está o de realizar a fiscalização/inspeção a cada noventa minutos no mesmo ponto da Rodovia (se pista simples) e no mesmo ponto e no mesmo sentido (se pista dupla), o que certamente ocorreu na data dos fatos, tendo sido inspecionado o trecho em comento exatamente 53 MINUTOS antes do suposto acidente, sem constatação de qualquer cadáver ou falha na pista”, conforme se extrai do “registro de inspeção de rota realizado na data dos fatos [...] não sendo outro o ônus que lhe é imposto pelos arts. 6º e 31 da Lei 8957/95”.Defende, ainda, que restou caracterizada a excludente por fato de terceiro, já que “os prejuízos suportados pelos apelados foram causados única e exclusivamente pela falta de cautela da própria vítima, Sr. Edson Rodrigues da Silva, afinal, conforme fora comprovado no laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte, lavrado pela autoridade policial, constatou-se que a tentativa de travessia da rodovia foi realizada em local inadequado”, frisando que “da falta de cautela da vítima que assumiu o risco de atravessar rodovia federal em plena madrugada e em local inadequado”.Quanto aos danos materiais, alega que como “no caso em comento, certamente houve a perda total do veículo, haja vista o valor elevado apontado nos orçamentos para o conservo do bem, é de fácil conclusão que os apelados procederam a venda do salvado, prática extremamente comum, utilizada como forma de mitigar prejuízos”, pedindo que “o julgamento seja convertido em diligência, para que os apelantes sejam intimados a apresentarem informações atualizadas sobre a destinação do que restou do veículo. Pois com a informação do valor da venda, deve-se se proceder o abatimento do valor auferido pelos autores, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que eles até de receberem a indenização da concessionária, se beneficiaram da venda do veículo”.Na apelação 2 (mov. 107.1), os Autores pedem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que a situação “não representa mero aborrecimento inerente ao cotidiano, além do que houve prova mais do que suficiente do abalo moral sofrido”, uma vez que “o acidente ocorreu de madrugada, quando ainda estava escuro” e “teve que parar completamente o seu veículo após o choque com o cadáver exposto na rodovia, cujos riscos prescindem de maiores indagações”, discorrendo, ainda, acerca da “falta de apoio durante toda a situação, ficaram as margens da BR, em local movimentado, sem iluminação, garoando e passando frio, conforme depoimento da informante de movimento nº 76.5, além de uma espera de quase duas horas para o resgate aparecer. Isso sem falar no tempo de espera para que a apelada realizasse o seu procedimento interno e definisse pela negativa de ressarcimento dos prejuízos do Recorrente”.Os Autores e a Ré apresentaram suas contrarrazões, respectivamente, nos movs. 99.1 e 114.1, tendo os primeiros pugnado, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação da parte adversa, por violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal.Após, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal do apelo da Ré, interposto no mov. 93.1, arguida pelos Autores nas contrarrazões de mov. 99.1.Isso porque os fundamentos de fato e direito deduzidos nas razões recursais do aludido apelo demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade da Ré contra o capítulo da sentença que reconheceu a sua responsabilidade no caso em apreço, condenando-a no pagamento de indenização por danos materiais, em estrita atenção ao princípio da dialeticidade, tampouco restando caracterizada a alegada falta de interesse recursal.Vale dizer, os fundamentos da sentença foram impugnados de maneira satisfatória pela Ré, já que a argumentação exposta no seu recurso não destoa da motivação utilizada na sentença, havendo interesse recursal no pedido de reforma dos capítulos da sentença objeto do apelo. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, exceto quanto a uma parte (respeitante aos danos materiais) da Apelação 1 (da Ré), o que será analisado mais adiante, por questão de técnica decisória, os apelos comportam conhecimento, conforme exame a seguir. Síntese fática/processualExtrai-se da petição inicial da presente demanda proposta em 22/04/2021, o relato de que: a) o autor Claudir dos Santos é proprietário do veículo marca/modelo KIA Sportage EX2, placa AYL-3A56, cor prata, ano/modelo 2013/2014; b) o autor Matheus Moser estava conduzindo referido automóvel no dia 26/01/2021, pela BR 116 – Contorno Leste, em São José dos Pinhais-PR, e “por volta das 3h30min da manhã ao ultrapassar um caminhão que trafegava pela faixa da esquerda, percebeu algo grande que estava na pista, no momento não pode identificar do que se tratava considerando que estava noite e garoando, mas parecia um saco de pedras enorme, considerando o barulho e estrago realizado no veículo”; c) “Como no presente caso havia um caminhão logo ao seu lado na rodovia não conseguiu desviar, apenas realizou a frenagem do veículo para amenizar o impacto e ainda com cautela, visto que no determinado momento chovia e poderia correr o risco de um abalroamento incluindo demais motoristas e outros veículos”; d) “Após o impacto com o objeto, o veículo ainda andou por cerca de 300 metros parando exatamente no km 72 tendo em vista o estrago realizado no veículo, sendo impossível seguir a viagem”; e) “com o veículo já parado em local seguro no canteiro da rodovia o 2º requerido realizou chamada para a polícia no 191, não sabendo dizer do porquê, mas não houve atendimento, neste momento acionaram a requerida para maiores informações e como proceder”; f) “a requerida demorou cerca de1h30min para realizar o atendimento, mesmo havendo uma base da requerida a menos de 1km, o agente responsável pelo guincho enviado para deslocamento do veículo registrou o ocorrido com fotos e vídeos, orientando a entrar em contato com a requerida para ressarcimento dos danos causados”; g) “providenciou todos os documentos necessários para encaminhamento do pedido para ressarcimento a requerida, conforme protocolo de nº 1561734-15 e e-mails em anexo, ao qual foi indeferido e sequer fundamentado pela mesma”; h) “Ainda, para a surpresa dos requerentes constatou-se que o objeto que se encontrava na pista de rolamento tratava-se de um cadáver, os requerentes passaram por diversos constrangimento, inclusive com as alegações de que o 2º requerente é quem teria realizado o atropelamento do indivíduo e fugido do local; i) conforme perícia realizada pela Polícia Científica, “conclui-se que o veículo dos autores realizou uma sobrepassagem ao cadáver que já se encontrava na pista e que por falha na prestação do serviço a requerida não identificou/retirou da pista, vez que é obrigação sua manter a pista de rodagem em perfeitas condições”; j) “O total descaso por parte da requerida, a falta de assistência, a falha na prestação do serviço, causaram mais que dissabores a parte autora. Isso porte, a requerida não realizou a vistoria na pista de rodagem, não a manteve segura, ocasionando os danos no veículo do autor e mais, o autor está como réu em processo criminal sendo alegado que teria sido o mesmo quem realizou o atropelamento e fugiu do local, o que cai por terra com o laudo acostado ... que comprova apenas a sobrepassagem de seu veículo”.Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a responsabilidade objetiva da concessionária Ré, pugnando, ao final, pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores necessários para o conserto do veículo, no importe de R$.96.735,96 (noventa e seis mil setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como pelos danos morais daí advindos, sugerindo a importância de R$.10.000,00 (dez mil reais).Na oportunidade, juntaram documentos pessoais e do veículo, boletim de ocorrência, fotos do automóvel, 2 orçamentos, pedido administrativo de ressarcimento dos prejuízos, perícia realizada pela Polícia Científica, vídeo contendo a troca de e-mails entre as partes (movs. 1.2 a 1.16). Ao contestar (mov. 26.1), a Ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de uma holding que administra concessionárias de serviço público. Quanto ao mérito, alegou que: a) aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, vez que está sendo alegado que houve uma omissão da sua parte; b) “não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que no presente caso há incidência de excludentes de ilicitude, consistente no estrito cumprimento do dever legal de realizar as inspeções dentro do intervalo de 90 minutos”; c) “os prejuízos suportados pelos Requerentes foram causados única e exclusivamente pela falta de cautela da própria vítima, Sr. Edson Rodrigues da Silva, afinal, conforme fora comprovado no laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte, lavrado pela autoridade policial, constatou-se que a tentativa de travessia da rodovia foi realizada em local inadequado”; d) “o valor constante nos orçamentos supera em muito o valor do próprio veículo, que conforme pesquisa na tabela FIPE, possui uma média de mercado em torno de R$ 76.750,00”, requerendo a intimação dos Autores “para apresentarem a nota fiscal do valor efetivamente suportado no reparo do veículo sob pena de ser julgada IMPROCEDENTE a presente demanda”; e) “os danos morais devem ser afastados por ausência de comprovação de qualquer abalo moral, psíquico ou lesão à honra do autor. Se trata o caso de acidente de pequena monta, não resultando em nenhuma lesão ou ferimento do envolvido.”A Ré instruiu a defesa com rota de inspeção e contrato de concessão (movs. 26.2 e 26.3).Apresentada impugnação à contestação (mov. 33.2), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a Ré requereu as provas testemunhal/depoimento pessoal e documental, enquanto os Autores pugnaram apenas pela produção de prova oral/depoimento pessoal (movs. 39.1 e 40.1).A decisão de saneamento do feito (mov. 43.1): (i) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; (iii) fixou como pontos controvertidos: “a) responsabilidade civil da parte ré; b) falha na prestação de serviço; c) ocorrência e quantificação dos danos materiais e morais”; (iv) deferiu a produção de prova oral, “consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas de ambas as partes”.Na audiência de instrução realizada em 19/05/2022 (mov. 76), foram colhidos o depoimento pessoal de ambas as partes e inquiridas 02 testemunhas, ouvidas na condição de informante (movs. 76.3 a 76.6).Oferecidas as alegações finais (movs. 78.1 e 79.1), sobreveio a sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 88.1), seguido dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Da responsabilidade civilDe plano, não prospera a alegação recursal de ser subjetiva a responsabilidade da Apelante/concessionária, demandando a verificação de sua culpa.Isso porque, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - Concessionárias e Permissionárias – respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal com o dano.Por não se cuidar de dano decorrente de omissão genérica da concessionária de serviço público que administra a rodovia, a sua responsabilidade se funda na Teoria Do Risco Administrativo e independe de prova de culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.Sobre essa teoria e a omissão específica, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais para todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...)Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. (...)Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir (está na condição de garante ou de guardião da pessoa ou coisa), ou ter apenas o dever genérico de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão”. (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 286, 297 e 298). No caso, trata-se de dever da concessionária, prestadora de serviço público, garantir a trafegabilidade e a segurança da rodovia administrada, o que inclui a necessidade de adoção de medidas efetivas a fim garantir a manutenção, fiscalização e limpeza da pista, restando evidente se tratar o caso em comento de omissão específica, o que enseja a responsabilidade objetiva.Ademais, ante a aplicação da legislação consumerista na espécie, também configura a responsabilidade objetiva em decorrência do disposto no art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 22 do CDC ainda estabelece que as concessionárias são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, e em caso de descumprimento das obrigações “serão ... compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAIS EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA PERICIAL POSTULADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.3. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, CF. EXISTÊNCIA DE INSPEÇÃO REGULAR NA PISTA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 4. DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE ACARRETOU O ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES DE TRÊS DOS AUTORES E A MORTE DO PAI DO QUARTO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO, À VISTA DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, DA CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016964-78.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.08.2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR OBJETO CAÍDO EM RODOVIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 927 DO CC/02. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. CONCLUSÃO CALCADA EM ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo o art. 37, § 6º, da CF.Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Precedente.3. Inviável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos nessa instância especial, a fim de alterar as conclusões firmadas no acórdão proferido no Tribunal estadual. Súmula nº 7 do STJ.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.967/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) Portanto, respondendo objetivamente a concessionária do serviço público, basta a presença da omissão específica, do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.Na espécie, atribui-se omissão à Ré/concessionária por não ter garantido a trafegabilidade da rodovia administrada, tendo em vista a presença de um cadáver sobre a pista, o que acabou causando o incidente noticiado.De acordo com a Lei nº 8.987/95, bem como previsto no Contrato de Concessão (mov. 26.3), é dever da concessionária do serviço público garantir a adequabilidade e segurança do serviço prestado, sendo responsável pelos prejuízos causados aos usuários: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Na petição inicial, os Autores expuseram que no dia 26/01/2021, o 2º requerente estava conduzindo o veículo de propriedade do 1º demandante, marca/modelo KIA Sportage EX2, ano/modelo 2013/2014, placa AYL-3A56, pela BR 116 – Contorno Leste, em São José dos Pinhais-PR, sendo que “por volta das 3h30min da manhã ao ultrapassar um caminhão que trafegava pela faixa da esquerda, percebeu algo grande que estava na pista, no momento não pode identificar do que se tratava considerando que estava noite e garoando, mas parecia um saco de pedras enorme, considerando o barulho e estrago realizado no veículo”, vindo a saber, posteriormente, que se tratava de um cadáver.Cumpre ressaltar que restou incontroverso nos autos que o segundo autor trafegava pela rodovia e passou por cima de um cadáver que estava sobre a pista de rolamento, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelos depoimentos colhidos em juízo (mov. 76), bem como pela perícia realizada pela Polícia Científica (mov. 1.14), que concluiu que a pessoa de Edson Rodrigues da Silva foi atropelada por um primeiro veículo, que se evadiu do local, e posteriormente (não se sabe quanto tempo depois) sofreu a sobrepassagem pelo automóvel de propriedade do primeiro autor, senão vejamos: CONCLUSÃO Diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, concluem os Peritos Criminais que: o pedestre se encontrava sobre a pistade rolamento sentido norte da rodovia, na região da faixa da esquerda ou do terço médio da pista, próximo ao marco do quilômetro 74, quando sofreu o primeiro atropelamento por um veículo que trafegava pela pista de sentido norte, sendo então projetado obliquamente, no sentido do fluxo da rodovia e da esquerda para a direita (evento primário). Após a projeção, percorrendo a distância de 26,4±2,0m, o pedestre aterrissou no terço médio da pista, e se atritou com o solo em trajetória aproximadamente retilínea e oblíqua em relação ao sentido viário por 14,4±1,5m até se imobilizar no sítio de imobilização intermediária. Após atingir o local de imobilização intermediária, sofreu a sobrepassagem pelo veículo KIA (evento secundário), sendo o segmento principal do corpo lançado mais 23,7±1,5m à frente.Após o atropelamento e antes da realização do exame pericial oficial os veículos atropeladores se evadiram do local. O exame do veículo suspeito apreendido e os fragmentos observados no local do acidente indicam que esse veículo sobrepassou o corpo do pedestre no evento secundário.O sinistro em questão resultou no óbito no local da pessoa identificada oficialmente como Edson Rodrigues da Silva, 53 anos de idade, além de sinais e avarias nos veículos atropeladores. Por sua vez, em sua contestação (mov. 26.1), a Ré/concessionária aduziu que realiza inspeções na rodovia, “dentro do intervalo de 90 minutos”, apresentando histórico de ronda que aponta que inspecionou “o trecho em comento exatamente 53 MINUTOS antes do suposto acidente, sem constatação de qualquer cadáver ou falha na pista”.Assim, não há controvérsia acerca do veículo dos Autores ter atingido um corpo sobre a pista quando trafegava por trecho da rodovia administrado pela Ré, ocasionando danos. E tal situação caracteriza fortuito interno, já que se encontra dentro do risco da atividade da pessoa jurídica demandada.Ainda que ocorra a inspeção constante da pista, a concessionária responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários que tenham vinculação direta com a sua atividade econômica, como ocorre na espécie.Ademais, não há prova alguma acerca do momento/horário em que ocorreu o atropelamento propriamente dito, vale dizer, a primeira colisão entre um veículo, que sequer foi identificado pela Ré em suas câmeras/inspeções, e o pedestre, para que se pudesse aferir há quanto tempo o respectivo corpo já estava sobre a pista. Aliás, falha a Ré, também, em não ter sequer verificado nas suas inspeções que havia um pedestre trafegando na rodovia por ela administrada em plena madrugada, não tendo comprovado o contrário, ou seja, que ele “apareceu” repentinamente ou provindo de vias secundárias.Ainda dentro deste panorama, não há que se falar em fato de terceiro como alega a Ré, qual seja, a suposta culpa do pedestre Edson Rodrigues da Silva, já que não consta dos autos sequer indícios de como ocorreu o atropelamento e se a vítima efetivamente teve culpa, fator este, aliás, que não afastaria a responsabilidade da Ré em propiciar condições de trafegabilidade e segurança aos motoristas/usuários.Neste sentido, mutatis mutandis, esclarecedor é o escólio de Rui Stoco, ao lecionar que:
“[...] não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização da rodovia – quilômetro a quilômetro – com a possibilidade de identificar veículos, verificar aqueles que se imobilizaram por defeitos ou avarias, de rastrear assaltantes em fuga, e, mesmo, de manter equipamento sofisticado e de precisão, capaz de identificar veículos e impor multas, mesmo à noite, não permita, também, eficaz verificação de invasão e trânsito de animais.” (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1430/1431). A teor do disposto no inciso II, do art. 373, do CPC, somada à determinação em decisão saneadora de inversão do ônus da prova (mov. 43.1), cabia à concessionária comprovar alguma excludente de sua responsabilidade, como o fato de terceiro equiparável ao caso fortuito (fortuito externo) ou à força maior, porém ela não se desincumbiu desse ônus, pois deixou de produzir qualquer prova nesse sentido. A propósito, ao especificar as provas que pretendia produzir (mov. 39.1), a Ré nada requereu envolvendo o alegado fato de terceiro (culpa do pedestre atropelado).Dessa forma, não se pode afastar a responsabilidade da Apelante/concessionária, sob o argumento genérico de culpa de terceiro, até porque é plenamente previsível a possibilidade de um atropelamento, ou mesmo um acidente deixar obstáculos sobre a pista de rolamento, causando danos aos demais usuários.Em outras palavras, a possibilidade de um atropelamento ocorrer sobre a pista de uma Rodovia existe e é plenamente previsível, ocorrendo todos os dias, o que é de conhecimento público e notório, de modo que se era previsível que um cadáver causasse um acidente naquelas condições, o fato deixou de ser, também, inevitável, razão pela qual não há falar em fato de terceiro ou caso fortuito.Sendo assim, como restou demonstrado que a causa do acidente caracteriza fortuito interno dos serviços prestados pela concessionária, foi evidenciado o nexo de causalidade entre a sua omissão específica e os prejuízos sofridos pelos Autores; daí a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar da Ré/concessionária.A respeito, é o entendimento desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA QUE ATINGE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA EXIGIDO ANTE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO NÃO CONSUBSTANCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. É sabido que é dever da concessionária propiciar condições de dirigibilidade e segurança aos motoristas e demais usuários, disponibilizando uma via bem conservada, limpa e sinalizada. Assim, a presença de objeto na pista caracteriza o defeito na prestação do serviço e deve ser responsabilizada ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo veículo de propriedade da empresa autora. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000907-33.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR UM OBJETO (RODADO DE UM CAMINHÃO. 02 PNEUS) QUE ESTAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, NO PERÍODO NOTURNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADOS. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE EQUIVALE A CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017169-24.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.10.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.APELAÇÃO CÍVEL (01). RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO COM OBJETO NA PISTA DE ROLAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONARIA. RODOVIA PEDAGIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ART. 6º, INCISO II, DA LEI 8.987/95. CONDUTA OMISSIVA. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 14) DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). RECURSO DA AUTORA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO ARGUIDO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE OPORTUNA ALTERAÇÃO DA INICIAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 338 E 339 CPC. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 3% A 5% DO VALOR DA CAUSA, PREVISTO NO ART. 338, § ÚNICO, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001113-29.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA QUE ATINGIU A MOTOCICLETA DO AUTOR. RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA EXIGIDO, ANTE A NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.CONCESSIONÁRIA QUE SUSTENTA A INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, DEFENDENDO QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU O QUE EFETIVAMENTE DESPENDEU, DENTRE OS VALORES INDICADOS NO ORÇAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DO CONSERTO. SENTENÇA MANTIDA, 2QUANTO AO TÓPICO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONTRATEMPOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE NÃO EXTRAPOLARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, PARA AMBAS AS PARTES, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1721758-6 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 05.10.2017) Indenização por Danos MateriaisA apelação 1, interposta pela Ré, conforme já foi adiantado, não comporta conhecimento no que diz respeito ao pedido de conversão do feito em diligência “para que os apelantes sejam intimados a apresentarem informações atualizadas sobre a destinação do que restou do veículo” para eventual abatimento, fundamentando, para tanto, que “certamente houve a perda total do veículo, haja vista o valor elevado apontado nos orçamentos para o conservo do bem, é de fácil conclusão que os apelados procederam a venda do salvado, prática extremamente comum, utilizada como forma de mitigar prejuízos.”Isso porque, tal matéria, vale dizer, a suposta venda do salvado diante da flagrante perda total, sequer foi erigida em sede de contestação, restando caracterizada a inovação da tese nesta via recursal.Consoante se vê da contestação (mov. 26.1, p. 20-24), a tese defensiva, no tocante aos danos materiais, seguiu no sentido de que os Autores não comprovaram os prejuízos suportados, mediante recibo ou nota fiscal, não sendo suficientes os orçamentos apresentados que, aliás, superam o valor de mercado do próprio veículo.Ao prestar depoimento em juízo (mov. 76.3), o autor Claudir afirmou que as avarias foram grandes e o automóvel está parado, porque não teve condições de consertar pois, sendo importado, tudo é caro e não tinha seguro.Não obstante tais informações, nem mesmo em sede de alegações finais (mov. 78.1, p. 6-7) a Ré aventou a esse respeito, vindo somente em sede recursal a deduzir pedido envolvendo o veículo, o que não se admite, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.Com efeito, os Autores, nos depoimentos pessoais (movs. 76.3 e 76.4), bem como a informante Geovana Isabel Santos, em seu depoimento (mov. 76.5), prestados em 19/05/2022, afirmaram que o veículo não tinha seguro e que ainda não havia sido consertado.Ora, pode a parte autora se utilizar da indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado do veículo (R$.69.477,00) para consertar o automóvel, eventualmente complementando o importe orçado, ou negociando com a oficina mecânica responsável pelo reparo, sem que seja necessária a sua venda.O que não se pode é presumir, como faz a Ré/Apelante, que, pela extensão dos danos, o automóvel já virou “sucata” e que os Autores/Apelados já procederam a venda do salvado, questão que, reitere-se, não foi sequer aventada em primeiro grau.Portanto, repise-se, o recurso não comporta conhecimento no tocante a irresignação quanto aos danos materiais (diligenciar para análise de eventual venda do salvado e abatimento), devendo a sentença deve ser mantida neste ponto. Indenização por Danos MoraisOs Autores se insurgem contra a parte da sentença que não acolheu o seu pedido de indenização por danos morais, com alegações fáticas que envolvem Matheus Moser. Ao promover a demanda, os Autores enunciaram que os danos morais resultaram de: a) falha na prestação de serviço, ao não manter a rodovia segura, dando azo ao acidente; b) falta de assistência célere após o acidente; c) Matheus Moser responder a “processo criminal sendo alegado que teria sido o mesmo quem realizou o atropelamento e fugiu do local” (sic.), tendo a Ré se recusado a fornecer as imagens do acidente; d) tentativa de solucionar a questão, vale dizer, ser ressarcidos dos prejuízos, sem êxito.Irrefutável o abalo moral sofrido pelo Autor Matheus Moser, caracterizando-se nos sentimentos de angústia e aflição a que foi submetido, diante do acidente ocorrido com estas características e dimensão, vale dizer, atropelamento de um cadáver que estava sobre a pista de rolamento por uma falha da Ré, ocorrido de madrugada, por volta das 3 horas da manhã, estando acompanhado da sua namorada. Além disso, restou incontroverso nos autos a alegação que constou da preambular no sentido de que “a Ré demorou cerca de1h30min para realizar o atendimento, mesmo havendo uma base da requerida a menos de 1km”, já que ela não impugnou de forma específica tal asserção, que, aliás, restou demonstrada pelo documento encaminhado à Ré para a reparação dos danos (mov. 1.13), abaixo colacionado, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário, colacionando os dados do protocolo, contendo o horário em que foi acionada, do socorro, etc., para que se pudesse aferir que prestou auxílio de forma célere. Vejamos:
Ainda, verifica-se que o Autor Matheus Moser figura como indiciado no Inquérito Policial n. 0000793-69.2021.8.16.0037, que investiga o crime de “homicídio privilegiado”, sendo que até o presente momento a Ré não atendeu ao pedido dos Promotores de Justiça responsáveis pelo caso, para que fossem juntadas as imagens/vídeos das câmeras de segurança. Confira-se:
Logo, restou evidenciada a frustração da expectativa do Autor Matheus de usufruir da “rodovia pedagiada” sem obstáculos (notadamente um cadáver) e segurança, sem receber o auxílio imediato como exigia a situação, passando a figurar como indiciado de crime de homicídio, fatores que se revelam suficientes a ensejar dano de ordem moral, já que os transtornos ultrapassaram a esfera patrimonial.Isso não ocorre com relação ao Autor Claudir dos Santos, que a toda evidência teve apenas prejuízos patrimoniais, consistentes nos danos que o evento causou ao veículo de sua propriedade, sem que tenha alegado, todavia, que só tinha este veículo, tampouco que efetivamente necessitava dele para o trabalho, lazer, etc., não havendo que se falar em danos morais com relação a ele.Dito isso, passa-se ao exame do valor da indenização pelos danos morais suportados pelo requerente Matheus Moser.Em que pese não existam parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, a jurisprudência orienta que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve adotar os critérios sugeridos, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.É a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155). Acerca da condição econômica das partes, verifica-se que o Autor Matheus Moser exercia a função de “auxiliar administrativo” à época do acidente, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), ao passo que a Ré é concessionária de rodovias, sendo notória, pois, a sua excelente situação econômico-financeira.Sopesadas as nuances da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entendo que a indenização deve ser arbitrada no importe pleiteado na inicial, de R$.10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir deste acórdão, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ante a relação contratual entre as partes. Da distribuição das verbas sucumbenciaisDiante da reforma da sentença, com a condenação da Ré a arcar, também, com o pagamento de indenização por danos morais, deve ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual estabelecido na sentença (15% sobre o valor da condenação). Conclusão e honorários recursaisConsiderando que a Ré decaiu nos pedidos formulados na seara recursal, deve responder por honorários recursais em favor do patrono dos Autores, ora fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao contido no artigo 85, § 11, do CPC. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento da apelação 1, e pelo conhecimento e provimento da apelação 2, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor Matheus Moser, bem como ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, além dos honorários recursais, tudo nos termos da fundamentação.
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