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Processo:
0078393-46.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 22 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 26 00:00:00 BRT 2023

Ementa

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. FIXAÇÃO DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DE CADA RÉU. NÃO CABIMENTO. VERBA A SER CONSIDERADA DE MANEIRA GLOBAL. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS PROCURADORES. ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O legislador, ao tratar dos honorários sucumbenciais, o fez de modo que a referida verba seja considerada de maneira global/unificada. 2. A regra do rateio dos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC), a qual “se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos” (STJ - Segunda Seção - EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 25/05/2021). 3. Incabível, portanto, a individualização da verba em favor do advogado de cada réu. 4. Recurso provido.