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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, envolvendo as partes acima nominadas e já qualificadas nos autos em epígrafe, na qual, após os trâmites de praxe, sobreveio sentença (mov. 398.1), cujo teor julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus Camila Cesar Furlanetto Vezozzo e Luiz Henrique Turquino Vezozzo, bem como a ilegitimidade ativa dos autores Emília Turquino Vezozzo e Espólio de José Vezozzo, sendo que estes últimos foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados pelo juízo a quo em 10% sobre o valor atualizado da causa para os procuradores de cada réu.Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (movs. 187.1), sustentando, em síntese, que a condenação imposta pelo juízo a quo, em relação aos honorários sucumbenciais, ofendeu a regra do art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que, em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional entre os respectivos procuradores.Requereram, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se que o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa) seja repartido proporcionalmente entre os procuradores dos réus.Contrarrazões nos movs. 445.1 e 446.1 - 2º Grau.Recurso distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência específica (art. 110, VIII, “a”, do RITJPR). É, em suma, o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pesem os movs. 426 e 428 dos autos de origem, cujos teores atestam o decurso do prazo para a interposição de recurso, cumpre observar o contido nas certidões de movs. 454.1 e 457.1, atestando a tempestividade da interposição do presente recurso de apelação.Portanto, reconhecida a tempestividade da interposição, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia em averiguar a regularidade da condenação promovida pelo juízo a quo, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor dos apelantes.Assim previu a sentença ora atacada (mov. 398.1 - 1º Grau):“Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º) para os procuradores de cada réu, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados, bem com o tempo exigido para os seus serviços, destacando-se a ausência de participação em audiências”.Sustentam os apelantes que a fixação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos procuradores dos apelados, ofendeu o regramento contido no art. 85, § 2º, do CPC.Da leitura do referido dispositivo, infere-se que o legislador tratou de considerar os honorários sucumbenciais de maneira global: em outras palavras, a verba é una, sendo devida ao “lado vencedor” da demanda, independentemente de quantos sujeitos nela figurem.Nesse contexto, mesmo que se alegue que o somatório final respeitou o limite de 20% sobre o valor da causa, cumpre destacar que a premissa adotada para a fixação da verba honorária foi equivocada, o que merece reforma.Veja-se que o magistrado singular procurou, em verdade, individualizar a verba em favor de cada advogado, algo que não se admite, considerando a regra do rateio dos ônus sucumbenciais (art. 87 do CPC), a qual “se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos” (STJ - Segunda Seção - EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - DJe 25/05/2021).Nesse sentido:AGRAVO INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE). DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DECLARANDO NULA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SÚMULA 410 STJ) COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] INDIVIDUALIZAÇÃO DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE VENCEDORES - CABÍVEL O RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 87 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053802-91.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann - D. J. 10.5.2021).Importante ressaltar, por fim, que o juízo a quo, ao tratar da verba honorária, destacou a “ausência de participação em audiências” para justificar sua quantificação no importe de 10%; note-se que tal declaração, claramente, não se coaduna uma hipotética condenação no importe global máximo (como querem fazer crer os apelados), mormente considerando o elevado valor da causa originária. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por dar provimento ao recurso interposto por Emília Turquino Vezozzo e Espólio de José Vezozzo, a fim de reformar a sentença para determinar que seja considerado, como valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual deverá ser repartido, em idêntica proporção, entre os procuradores dos apelados, conforme fundamentação supra.
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