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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de seq. 275 dos autos de “Medida Cautelar de Suspensão dos Efeitos Decorrentes da Arrematação” de nº 0055611-60.2013.8.16.0001 pela qual o magistrado da origem, considerando “ausente intimação pessoal acerca das datas dos leilões do imóvel objeto da lide”, que entendeu ser “condição necessária para sua validade”, afirmou que “a declaração de sua nulidade é medida necessária, eis que não garantiu a parte autora o direito de preferência na arrematação do bem” e, assim, julgou (...) PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de declarar a nulidade do leilão extrajudicial (mov. 94.3).Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. ITAU UNIBANCO S.A. recorre na seq. 278 dos autos, argumentando, em resumo, que (...) a hasta pública intentada in casu não objetiva a alienação do imóvel em si, mas tão somente dos direitos creditórios decorrentes do contrato de mútuo com garantia hipotecária objeto dos autos (...)(...) o Juízo a quo confunde, de forma evidente, a alienação do imóvel em si, com a alienação dos créditos decorrentes do contrato, ao declarar a nulidade do procedimento do leilão extrajudicial.(...) a Lei n. 9.514/97 trata sobre a garantia de alienação fiduciária, enquanto o contrato objeto da lide é garantido por hipoteca, sendo evidente, portanto, a inaplicabilidade da lei supramencionada ao presente caso (...)À vista de todo o exposto, considerando que toda a fundamentação da sentença objurgada parte da Lei n. 9.514/97, é imprescindível a sua reforma, diante da evidente inaplicação da mencionada lei ao presente caso, que cuida de contrato com garantia hipotecária e de leilão de direitos creditórios. Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.Como se nota do relatório da sentença, alegava a autora que possuía contrato de promessa de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária junto ao Banco Banestado, posteriormente sucedido pelo requerido ITAÚ, e que esta instituição, então, alienou por meio de leilão extrajudicial os direitos creditórios referentes ao contrato e o imóvel a outro condômino da localidade, Juarez Alves da Silva, o que não poderia prevalecer, pois possuiria direito de preferência na arrematação do bem.O magistrado da origem deu procedência ao pleito, em síntese, em razão da ausência de “intimação pessoal acerca das datas dos leilões do imóvel objeto da lide”, que entendeu ser “condição necessária para sua validade”, afirmou que “a declaração de sua nulidade é medida necessária, eis que não garantiu a parte autora o direito de preferência na arrematação do bem”, nos termos da Lei nº 9.514/97.Contudo, assiste razão ao apelante ITAÚ UNIBANCO, pois não houve, de fato, leilão do imóvel dado em garantia, tendo sido o leilão tão somente dos direitos creditórios.Explico.O Código Civil dispõe, em seus arts. 286 e seguintes, que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”, sem estipular necessidade de concordância do devedor a esse respeito, e menos ainda de “direito de preferência”: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.(...)Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.(...)Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Note-se que, neste caso, a intimação e conhecimento do devedor acerca da cessão serve, então, apenas para que possa saber a quem deve passar a realizar os pagamentos, sob pena de que os pagamentos feitos ao credor primitivo sejam tidos por válidos, em detrimento do novo credor.Nesse sentido, convém remeter aos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.(...) 3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) – destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1. Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário (...)(AgRg no AREsp 795.682/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016) – destaquei Plenamente possível, portanto, que o credor ceda seu crédito a terceiro, o que só não poderá ser feito se contrário à natureza da obrigação, à lei ou a convenção das partes – não tendo a apelada indicado a existência de qualquer desses impeditivos no presente caso.Recorde-se, como se retira do recibo de arrematação juntado no mov. 1.12 da origem, que o leilão em discussão não tinha por objeto o imóvel em si, mas apenas os “direitos creditórios oriundos de contratos de financiamento imobiliário” e que, após a arrematação, gerou o “instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças”, no mesmo movimento processual, em que se reitera, em sua cláusula 1.1, que ITAÚ “cede e transfere ao Cessionário a totalidade dos Direitos de Crédito, inclusive e especialmente as garantias de hipoteca decorrentes dos contratos de financiamento” e, na 1.5, que o cessionário poderia ingressar nas ações e execuções movidas pelo banco em face da parte devedora “na qualidade de assistente litisconsorcial” ou como “terceiro interessado”, e posteriormente requerendo, junto com ITAÚ, que ‘a propriedade dos imóveis seja consolidada diretamente em nome do Cessionário, em razão da presente cessão”.Ou seja, o arrematante, cessionário de direito de crédito, não passaria ser imediatamente tido por proprietário do bem em detrimento da parte devedora, mas ingressaria na relação justamente na mesma qualidade do credor originário ITAÚ, mantendo a busca do pagamento do crédito nas ações existentes e, eventualmente, requerendo a consolidação da propriedade em razão do inadimplemento, de acordo com as regras processuais, e não diretamente. Assim, o leilão foi somente a forma escolhida para a perfectibilização de uma simples cessão de crédito, de modo que o banco pudesse dar maior visibilidade ao crédito que pretendia vender e pudesse obter o maior valor possível por ele, o que é procedimento absolutamente comum, e válido, entre instituições bancárias.Nesse, não se aplica o Decreto-Lei nº 70/66, posto que se refere a execução de dívida hipotecária, ou os artigos 22 e ss. da Lei 9.514/1997, que tratam da alienação fiduciária da coisa imóvel em si, enquanto a apelada se insurgia na origem em face de leilão dos direitos creditórios relativos a contrato de mútuo com garantia hipotecária, restando claro se tratarem de institutos de naturezas distintas.Desse modo, tem-se que a parte autora e ora apelada não possuía direito e eventual interesse efetivo em suposto “direito de preferência” ao objeto do leilão, já que a arrematação dele por terceiros em nada alterou a sua situação contratual, permanecendo vinculada a ele e seus termos, com mesma garantia, parcelas pagas, vencidas e vincendas que antes, alterando-se apenas a pessoa a quem deve realizar os pagamentos e que poderia, eventualmente, executar a garantia.Assim, a autora, pretendo exercer a sua “preferência” para evitar que o seu condômino, arrematante e cessionário do crédito antes de titularidade de ITAÚ, pudesse vir a obter o imóvel em que reside, deveria simplesmente realizar o pagamento regular das parcelas do contrato que havia firmado: com os pagamentos em dia, o credor não poderia executar a garantia e, após, quando totalmente adimplida a obrigação, a propriedade se consolidaria integralmente em favor da autora, com a satisfação do credor no recebimento total dos créditos que adquiriu.Veja-se, então, que no presente caso, de cessão de crédito, a parte tem a garantia de eventualmente obter o bem em pagamentos parcelados, em condições que já conhece e havia concordado anos atrás, enquanto que em caso de eventual aplicabilidade da Lei 9.514/1997, como era pretendido, a situação da parte autora poderia ser pior, porque “se vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, quando a devedora seria intimada a “satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”, todos de uma vez, ou, em caso de leilão, ao se exercer “o direito de preferência para adquirir o imóvel”, pagando o “preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas”, impostos e afins (arts. 26 e 27).Destarte, vê-se que não há qualquer abuso e ofensa a direito da apelada quando da realização do leilão sem intimação específica da devedora, que constitui mera e legítima cessão de crédito, sem alteração de suas condições para eventual adimplemento da dívida e final obtenção da propriedade do imóvel ou prejuízo adicional pela mudança de credor.Em casos análogos, já se posicionou este e. Tribunal de Justiça no mesmo sentido (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ARREMATAÇÕES, EM LEILÃO PÚBLICO, DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ESPÉCIE CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ARREMATAÇÃO/AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO CLARO, CONTENDO O OBJETO, CARACTERÍSTICAS E RISCOS DO NEGÓCIO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004592-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.12.2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – (...) – NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI N. 70/66 – LEILÃO SOBRE TITULARIDADE DE DIREITOS CREDITÓRIOS – CLAÚSULA PREVISTA NO CONTRATO – ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005494-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - LEILÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO CEDENTE - ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À EXECUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA - INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM - VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – (...) - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA NORMATIVA PROCESSUAL. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Un�nime - J. 03.05.2017) Assim, merece reforma a sentença, nos termos pretendidos no apelo. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, a fim de julgar improcedente a pretensão inicial, ficando a autora, ora apelada, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, tudo de acordo com a fundamentação acima.
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