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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de André Vinícius Rodrigues em relação a decisão (mov. 422.1 dos autos nº 0005817-80.2016.8.16.0190 SEEU) que homologou falta grave (fuga) praticada pelo apenado enquanto cumpria pena no regime semiaberto.A d. Defesa narra em suas razões (mov. 446.1 SEEU) que o apenado foi sincero ao expor os motivos que o levaram a empreender fuga do estabelecimento prisional. Diz que o apenado foi induzido a fugir pelo policial que fez a sua revista e que a recaptura se deu poucos minutos após a fuga. Requer o provimento do recurso para acolher a justificativa apresentada pelo agravante e excluir a falta grave.Em contrarrazões (mov. 451.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 454.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa André Vinícius Rodrigues em relação a decisão que homologou falta grave (fuga) praticada pelo apenado enquanto cumpria pena no regime semiaberto.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 422.1 SEEU):“ANDRÉ VINICIUS RODRIGUES cumpria pena em regime semiaberto recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá e, conforme depreende-se dos autos, empreendeu fuga da unidade no dia 22/10/2022.A vista disso, foi designada audiência de justificativa, sendo esta realizada em ev. 404.1.Intimado, o Ministério Público requereu a homologação da falta grave e a regressão ao regime fechado, sendo o apenado removido à estabelecimento penal adequado.A Defensoria Pública se manifestou-se no ev. 410.1, requerendo o acolhimento das justificativas do reeducando e, que a falta grave não seja homologada. Ainda, solicitou que seja analisada a possibilidade de encaminhar o reeducando para tratamento de drogadição.Vieram os autos conclusos.FundamentaçãoO reeducando possui condenação nos autos de nº 0007601-29.2016.8.16.0017, 0011929-65.2017.8.16.0017, 0023864-34.2019.8.16.0017, 0028337-63.2019.8.16.0017, conforme cálculos do sistema SEEU, com pena em execução de 15 anos 8 meses 16 dias, tendo cumprido 5 anos 9 meses 19 dias, sendo que o requisito objetivo restara atingido em 23/06/2024.Quanto a falta grave.O apenado cumpria pena em regime semiaberto recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá e, conforme depreende-se dos autos, empreendeu fuga da unidade no dia 22/10/2022, tendo sido recapturado no mesmo dia.A vista disso, em audiência de justificativa, o apenado indagado sobre a falta grave, afirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas não eram de sua propriedade, visto que não foi encontrado nada com ele, pois ele passou pela esteira e os policiais penais desconfiaram dele. Aduziu que foi revistado e foi mandado embora, mas na metade do caminho o policial o fez voltar e disse “perdeu”. Disse que perguntou ao policial e o agente disse “se não quiser voltar para o regime fechado, corre”.Assim, assustado com a ameaça, o reeducando empreendeu fuga da unidade sem ao menos saber do que se tratava. Afirmou que não fugiu no momento da revisa, mas que posteriormente ficou desesperado e empreendeu fuga. O reeducando disse que nunca usou maconha, só teve problema com crack.Sobre a homologação de falta grave, o art. 118, § 2º da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva quando o condenado praticar falta grave, devendo ser ouvido previamente (exigência essa que não ocorre em casos de regressão cautelar). Confira-se:(citação)No que se refere às justificativas apresentadas pelo apenado quanto a fuga, esta não possui força para afastar o reconhecimento da falta grave. Isso porque o fato de dizer que o policial o ameaçou e mandou ele fugir, não permite que fuja do estabelecimento prisional.Cediço é que a fuga do estabelecimento prisional é fato considerado como falta grave na execução penal, que por sua vez, em geral, teria o condão de servir como fundamento para a regressão do regime prisional.Ainda, o rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas. Assim, de acordo com o caso concreto, nos termos do artigo 50, inciso I da Lei de Execução Penal, constitui falta grave, in verbis:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II - fugir;Assim, com efeito, o apenado tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto e das regras disciplinares a serem cumpridas, temos que sua atitude foi grave, pois empreendeu fuga da unidade.Com efeito, o cometimento de falta grave enseja regressão de regime (art. 118, I, da Lei de Execução Penal), veja-se:Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.Frente aos argumentos apresentados, evidente o cometimento da falta grave nos termos do art. 52 da LEP.Assim, com base no art. 118, I, e 52 ambos da Lei de Execução Penal, o reeducando deverá cumprir sua pena em regime fechado até alcançar novos benefícios, haja vista a fuga empreendida.Ainda, a homologação de falta grave tem como consequência a alteração da data-base, devendo ser fixado como termo inicial para preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime o dia da prática da correspondente falta grave.Especificamente quando há a prática de mais de uma falta grave deve-se fixar a nova data-base como sendo o dia da prática da última falta grave.Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:(citação)Ademais, vale frisar, de outro lado, conforme estabelecem as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça 441, 534 e 535, a prática de falta grave, não obstante alterar a data-base para o fim de progressão de regime, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, comutação e indulto.Assim, a nova data-base para o fim específico de progressão de regime deve ser considerada como sendo 22/10/2022 (data da recaptura).DispositivoAnte o exposto, HOMOLOGO a falta grave cometida por ANDRÉ VINICIUS RODRIGUES em 22/10/2022, considerando a fuga empreendida, tendo como decorrência a revogação do regime semiaberto.Com base no art. 118, I, da Lei de Execução Penal, REGRIDO ao regime fechado de cumprimento de pena.Atualize-se Relatório da Situação Executória, com a falta grave homologada nesta oportunidade, devendo constar como data-base para fins de progressão de regime a data de 22/10/2022, bem como a regressão do regime prisional ao fechado.Ainda, tendo em vista o pedido de internamento para drogadição, resta prejudicada a análise do pedido, tendo em vista a homologação e regressão de regime.”O agravante possui cinco condenações e sua pena é de 15 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 38% e restam 09 anos, 07 meses e 02 dias a cumprir.O agravante cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto quando, ao retornar ao estabelecimento prisional de atividade de trabalho externo, empreendeu fuga após a revista.Constou no Comunicado 1946/2022 (mov. 383.2 SEEU):“Comunico a vossa senhoria que, por volta das 17h00min, durante retorno de canteiro externo de trabalho da prefeitura de Maringá, no ato de revista no aparelho bodyscan do interno ANDRE VINICIUS RODRIGUES prontuário nº 78736, foi constatada uma imagem inconclusiva, sendo necessária revista corporal. Após a realização da revista, no ato de liberação, constatou-se que o citado interno dispensara, no setor de contenção, um invólucro. Momento em que o referido interno empreendeu fuga, pulando o alambrado, tomando rumo ignorado. Ato contínuo, verificou-se que o referido invólucro continha aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) gramas de uma substância esverdeada análoga a maconha, bem como, um pacote de fumo (caiçara). Assim, foi comunicado a Base SOE acerca do ocorrido, sendo o preso, doravante, considerado foragido do sistema prisional.”Em audiência de justificativa (mov. 404.1 SEEU) o agravante afirmou que: após se submeter ao body scan na entrada do estabelecimento prisional, lhe foi solicitado que retirasse as roupas para revista pessoal; depois de liberado, já no interior do estabelecimento prisional, foi abordado por um guarda que havia dito que haviam encontrado o entorpecente (maconha) que ele havia dispensado por ocasião da revista; o guarda gritou para que fugisse para não receber regressão de regime para o fechado; mesmo sem entender, mas amedrontado, empreendeu fuga; nega a posse do entorpecente e afirma não ser usuário de maconha, mas apenas de crack.No entanto, isso não é suficiente a afastar a prática de falta grave, pois, além de não restar comprovada a sua versão de que foi induzido a fugir, confessou a fuga. E, mesmo que fosse verdadeira a afirmação de que o guarda o orientou (gritou) a fugir, o ora agravante estava ciente da responsabilidade exigida para o cumprimento da pena em regime semiaberto e de que o suposto risco de regressão não autorizaria que cedesse à orientação, pois esta era totalmente indevida.Portanto, a justificativa apresentada pelo ora agravante não é razoável e não o isenta de punição pela falta grave.E a fuga demonstra a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta.Por tudo isso, a justificativa não deve ser acolhida.O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal elenca a fuga como falta grave e o artigo 118 do mesmo Diploma autoriza a regressão de regime em casos assim. Observe-se:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II – fugir (...).”“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...).”Assim, houve correta homologação da falta grave.Nesse sentido:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INSTITUTO NÃO RECONHECIDO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA RECAPTURA DO SENTENCIADO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANCORRIDO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. FUGA. ARTIGOS 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, RA 4000168-27.2021.8.16.0017, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, DJPR 17/05/2021)E como a fuga é falta grave que, por si só, enseja a regressão de regime, nada há que se alterar na decisão agravada.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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