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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação Ordinária Descontos em Folha de Pagamento – Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais.Em sentença (seq. 17.1), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.Descontente, Rozalina Francisca de Aguiar Vieira interpôs recurso de apelação (seq. 23.1), sustentando, em apertada síntese, que: a) inexiste qualquer argumento que justifique o indeferimento da petição inicial; b) a parte apelante apresentou todos os documentos necessários a propositura da ação; c) não existe nenhuma irregularidade na procuração.Devidamente intimado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A apresentou contrarrazões (seq. 28.1) requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
DO CONHECIMENTO Em relação ao juízo de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação cível.DO MÉRITOAtualmente as câmaras especializadas em direito bancário recebem significativa carga de recursos que versam sobre ações declaratórias de nulidade/inexigibilidade de empréstimos consignados. Visando garantir estabilidade e previsibilidade às decisões de recursos, esta Egrégia 15ª Câmara Cível firmou algumas questões a serem observadas nestes julgamentos. Nos recursos que tratam de questões referentes ao indeferimento da inicial, seguem algumas razões mais frequentes: Causa de pedir e pedidoSegundo redação do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial, dentre outros requisitos, deve apresentar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.Por vezes as petições carecem de melhor técnica e os feitos são extintos ante o zelo do magistrado na condução do procedimento. No entanto, esta Câmara vem privilegiando a primazia do julgamento do mérito e quando possível extrair da peça inaugural a causa de pedir – no caso a ausência de validade do contrato –, e o pedido – correspondente à devolução dos descontos ocorridos e reparação moral, não se declara a inépcia da inicial por ausência do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido[1]. Documentos indispensáveis à propositura da açãoA ausência de apresentação na inicial do contrato discutido, extratos ou pedido administrativo não impede que se considere suficientemente preenchido o requisito previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.Nessa linha, a demonstração da existência de relação jurídica decorrente do empréstimo questionado, consubstanciada no extrato de benefício previdenciário que acompanhe a inicial, é suficiente para o ajuizamento da ação[2].Ademais, prescinde-se igualmente de prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a tentativa de obtenção do contrato ou mesmo a solução consensual da demanda. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal[3]. ProcuraçãoA exigência de procuração atualizada não encontra respaldo legal, vez que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige instrumento atualizado. Eventual alegação de fraude na elaboração do documento, desprovida de relevante indício, não configura uma representação defeituosa[4].Aplica-se o mesmo entendimento para afastar decisões que exigem reconhecimento de firma no instrumento procuratório[5].A exigência de procuração por instrumento público é igualmente desnecessária pois, conforme dispõe o art. 105 do CPC, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular. Portanto, basta que a procuração contenha os poderes ad judicia para que seja considerada válida[6]. Além disso, mesmo nos casos em que a parte autora seja analfabeta, exige-se apenas mandato outorgado mediante assinatura a rogo. Tal procedimento está em consonância com entendimento manifestado pelo Conselho Nacional de Justiça, em procedimento administrativo, que reconheceu a legitimidade da procuração por instrumento particular no caso de pessoa analfabeta (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010) [7]. Caso concretoNo caso em análise, a parte apelante requer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (mov. 17.1).A fim de destacar os principais fundamentos que levaram ao indeferimento da inicial, transcreve-se os seguintes excertos da decisão recorrida:“No caso em tela, observa-se que foram ajuizadas diversas ações idênticas em nome da parte autora na mesma data.Aliás, não se desconhece que o procurador ora constituído vem distribuindo milhares de ações semelhantes, não só no estado do Paraná, mas em diversos estados da federação.Ante a atuação de forma reiterada, mediante utilização de peças padronizadas e de cunho genérico, imbuído do dever geral de cautela adstrito à atuação deste juízo, intimou-se a parte autora para que fosse regularizada a representação processual, mediante juntada procuração atualizada, devidamente assinada pelo outorgante com firma reconhecida em Tabelionato de Notas desta comarca, constando indicação específica do número destes autos, bem como descrição de seu objeto.No entanto, não foi cumprido o comando judicial, deixando de regularizar a representação processual da parte nos moldes declinados. Sendo assim, tratando-se de documento indispensável, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor, com esteio no disposto nos arts. 320, 321 c/c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.”.
Portanto, pode-se afirmar que a petição inicial restou indeferida em face da deficiência na outorga do mandato ao procurador da parte autora.Não obstante o entendimento do juízo de primeiro grau, com base no entendimento e precedentes elencados no presente voto, a ação deve ter prosseguimento na origem vez que preenchidas as formalidades necessárias à outorga de poderes ao procurador. ConclusãoDiante das considerações acerca dos fundamentos que levaram ao indeferimento da liminar e, considerando que a petição inicial observou os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a extinção da demanda com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma.Por fim, verificada a impossibilidade de julgamento com fundamento no 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para o fim cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação
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