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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002209-49.2024.8.16.0140 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu Recorrente(s): ADILSON JOSE DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 1º DE AGOSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 21.586/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da revisão geral anual de 2023 (índice de 5,79%), referente aos meses de maio, junho e julho, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 21.586/2023 determinou a aplicação do reajuste apenas a partir de 1º de agosto de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito subjetivo ao pagamento retroativo da revisão geral anual de 2023 com base na data-base de 1º de maio prevista na Lei Estadual nº 15.512/2007; (ii) verificar se a Lei Estadual nº 21.586/2023 violou o princípio da legalidade ou a norma da data-base ao fixar a revisão em data posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A simples previsão de data-base em norma estadual (art. 7º da Lei nº 15.512/2007) não gera direito subjetivo à revisão geral anual automática ou retroativa, pois sua eficácia está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e à publicação de ato do Chefe do Executivo. 4.A Lei Estadual nº 21.586/2023, ao implementar o índice de 5,79% a partir de 1º de agosto de 2023, atende ao requisito de lei específica exigido pelo art. 27, X, da Constituição Estadual, não havendo inconstitucionalidade na alteração pontual da data- base. 5.O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 864 e 624 da repercussão geral, assentou que a revisão geral anual depende de dotação orçamentária e previsão na LDO, e que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para determinar índices ou datas de reajuste. 6.A expressão “mesma data”, constante do art. 37, X, da CF/88, deve ser interpretada de forma sistemática, com o objetivo de garantir uniformidade de tratamento entre os servidores quando da concessão do reajuste, e não obrigatoriedade de concessão em 1º de maio de cada ano. 7.Diante da ausência de ato normativo que fixe a revisão geral a partir de 1º de maio de 2023, inexiste direito líquido e certo ao pagamento das diferenças retroativas postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A previsão de data-base para revisão geral anual na legislação estadual não gera direito subjetivo ao reajuste automático ou retroativo. 2.A concessão da revisão geral anual depende de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e ato formal do Chefe do Executivo. 3.É válida a fixação da data-base em 1º de agosto de 2023, por meio da Lei Estadual nº 21.586/2023, desde que respeitado o princípio da isonomia entre servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X, e art. 169, §1º, I e II; CE/PR, art. 27, X; LC nº 101/2000; Lei Estadual nº 15.512/2007, arts. 5º e 7º; Lei Estadual nº 21.586 /2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.112-RG (Tema 864); STF, RE 1.306.098 /RJ; STF, RE 565.089/SP (Tema 19); STF, RE 597.092-RG (Tema 624); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0040008-34.2023.8.16.0182, j. 16.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0002372-71.2024.8.16.0029, j. 04.06.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adilson José da Silva, policial militar estadual, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da revisão geral anual de sua remuneração referente ao ano de 2023, especificamente quanto às diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho. Alega o recorrente, em síntese, que a Lei Estadual nº 21.586/2023, ao implementar o reajuste de 5,79% apenas a partir de 1º de agosto de 2023, deixou de observar a data-base de 1º de maio, fixada pela Lei Estadual nº 15.512/2007, razão pela qual sustenta ser devida a recomposição salarial retroativa, com os respectivos reflexos, incluindo diferenças no auxílio-alimentação. O direito pleiteado está fundamentado no art. 7º da Lei Estadual nº 15.512/2007, que assim estabelece: Art. 7º. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5º e seu parágrafo único. Contudo, a Lei Estadual nº 21.586/2023 alterou a data de implementação da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, nos seguintes termos: Art. 1º. Implementa o índice de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), para o ano de 2023, de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, que será realizado em parcela única, no dia 1º de agosto de 2023. No entanto, o artigo 7º, embora trate da política de revisão geral anual, não pode ser interpretado de forma isolada como gerador de direito subjetivo ao reajuste automático. A interpretação sistemática da norma exige a conjugação com o artigo 5º, que condiciona a eficácia da revisão à existência de ato formal do Executivo e à observância dos limites fiscais. O artigo 5º da Lei nº 15.512/2007 estabelece que a aplicação dos índices de revisão está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O parágrafo único do mesmo artigo exige, ainda, a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo contendo as tabelas salariais e a data de vigência. Veja-se: Art. 5º. A aplicação dos índices fixados nos artigos 1º e 2º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ao longo do exercício de 2007. Parágrafo único – Ato do Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas salariais contendo os índices aplicados e a data de vigência. A Constituição Estadual, no seu art. 27, X, estabelece que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Sobre a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do Tema 19, de que a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera, por si só, direito subjetivo à indenização. No mesmo sentido, o RE 1.306.098/RJ esclareceu que a expressão “sempre na mesma data”, constante do artigo 37, X da Constituição Federal, não impõe a obrigatoriedade de concessão anual em data fixa, mas sim a observância da isonomia entre os servidores quando da concessão do reajuste. No caso concreto, verifica-se que o art. 7º da Lei Estadual nº 15.512/2007 também condiciona a revisão à disponibilidade orçamentária e financeira, o que afasta a obrigatoriedade de sua concessão automática, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 843.112-RG, firmou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (Tema 864) Importante destacar que a expressão “na mesma data” tem como finalidade assegurar tratamento isonômico entre os servidores públicos, garantindo que todos sejam contemplados simultaneamente, e não que o reajuste ocorra necessariamente no mesmo dia de cada ano. Assim, não se vislumbra ilegalidade na fixação da data de 1º de agosto para a implementação do reajuste, conforme previsto na Lei Estadual nº 21.586/2023. Nesse sentido, cito julgados da Turma Recursal deste E. TJPR: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO ANUAL GERAL (ART. 37, X, CF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 21.586, QUE REALIZOU REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS NO ANO DE 2023, COM EFEITOS FINANCEIROS PARTINDO DO RESPECTIVO MÊS DE AGOSTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO NA DATA-BASE ESTABELECIDA PELO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 15.512/2007 (1º DE MAIO). REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS NÃO PODE SER CONSIDERADA CONSTITUCIONALMENTE OBRIGATÓRIA (RE 843.112-RG). TEXTO CONSTITUCIONAL QUE TAMPOUCO EXIGE QUE O REAJUSTE SE DÊ EM DATA ESPECÍFICA (RE 1.306.098/RJ). TERMO “MESMA DATA” VERIFICADO DO ART. 37, X, CF, TEM O PROPÓSITO DE GARANTIR QUE O BENEFÍCIO CONTEMPLE A TODOS OS SERVIDORES NA MESMA OPORTUNIDADE E NÃO QUE OCORRA SEMPRE NA MESMA DATA DOS ANOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO EM RAZÃO DE QUE TEMA Nº 864/STF ESTABELECE, PARA FINS DE CONCESSÃO DO REAJUSTE, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CUJA EXPERTISE NECESSÁRIA PARA TANTO EXTRAPOLA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E AO TEMA Nº 686/STF (RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO). IMPOSITIVA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040008-34.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 16.04.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL. DATA-BASE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O REAJUSTE DEVERÁ OCORRER NA DATA DE 1º DE MAIO, CONFORME PREVÊ A LEI ESTADUAL N. 15.512/2007. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL N. 21.586/2023 QUE PREVÊ NOVA DATA E ALÍQUOTA. NOVA DATA QUE ALTERA PARA 1º DE AGOSTO. LEGALIDADE. ART. 27, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SERÃO ALTERADOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL N. 21.586/2023 QUE SE CARACTERIZA ESPECÍFICA AO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 169, §1º, I E II DA CF. REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PODER EXECUTIVO QUE POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA REALIZAR O REAJUSTE ANUAL POR LEI ESPECÍFICA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REMUNERAÇÃO E PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002372-71.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.06.2025) Esse entendimento foi reforçado no Tema 624 do STF, que fixou a tese de que o Judiciário não possui competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei visando à revisão geral anual, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Veja-se: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. ” Portanto, a ausência de publicação do ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, parágrafo único, impede a exigibilidade do reajuste, não havendo direito subjetivo ao pagamento retroativo. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Não logrando êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADILSON JOSE DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/an
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