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Acórdão
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RELATÓRIO1. RFW Construtora EIRELI – EPP (atualmente denominada SIERRA CONSTRUTORA LTDA) formulou a Suscitação de Dúvida Inversa em face do Agente Delegado do 2º Registro De Imóveis da Comarca de União da Vitória. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: i) buscava-se o registro de carta de adjudicação em que a empresa suscitante adjudicou “direitos do Contrato de Compra e venda, sobre a terra nua, florestas, acessões artificiais e benfeitorias, do imóvel matriculado sob número 20.051, do Registro de Imóveis da 2a. Circunscrição Imobiliária de União da Vitória – Paraná ,constituído pelo lote de terreno rural denominado lote 11 B com a área de 831.689,00 ( oitocentos e trinta e um mil e seiscentos e oitenta e nove metros quadrados) ou seja 83.1689 há., situado no lugar denominado Vila Zulmira, município e Comarca de União da Vitória – Pr”; ii) o contrato de compra e venda indicado na Carta de Adjudicação corresponde aos direitos decorrentes de escritura de compra e venda, também objeto de penhora, firmada entre o devedor Miguel Forte Industrial S/A e a então proprietária do imóvel Juliana Graciane Antonelli para a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 20.051; iii) o processo administrativo foi instruído com todos os documentos necessários; iv) o suscitado indicou necessário o prévio registro da escritura pública de compra e venda em que o devedor Miguel Forte Industrial S/A adquiriu o imóvel; v) a exigência do Agente Delegado é descabida. Requereu-se liminarmente determinação da averbação da Carta de Adjudicação expedida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035, proposta em face da empresa Miguel Forte Industrial S/A – Papéis e Madeira e, no mérito, a procedência da suscitação de dúvida para confirmar a medida liminar (mov. 1.1 – autos de origem). O suscitante juntou documentos (mov. 1.2/15 – autos de origem). O Agente Delegado do 2º Registro De Imóveis da Comarca de União da Vitória manifestou-se pela intempestividade da suscitação de dúvida e, no mérito, pela improcedência (mov. 15.2 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná concordou com a manifestação do Agente Delegado (mov. 18.1 – autos de origem) A parte suscitante impugnou a manifestação do Agente Delegado (mov. 21.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos cópia integral dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035, da matrícula nº 10.825 e matrícula nº 20.051 (movs. 26.1, 28.1 e 28.17 – autos de origem). A parte suscitante e o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestaram sobre os documentos juntados (movs. 33.1 e 38.1 – autos de origem). A sentença julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa e condenou a suscitante no pagamento das custas processuais (mov. 41.1 – autos de origem). RFW Construtora EIRELI – EPP (atualmente denominada SIERRA CONSTRUTORA LTDA) interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) os argumentos apresentados pelo suscitado e acolhidos pela sentença deixam sem efeito a carta de adjudicação, em desrespeito aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; ii) a condicionante do prévio registro da escritura pública de compra e venda firmada entre Juliana Graciane Antonelli e a empresa Miguel Forte S.A deixa sem efeito a carta de adjudicação, pois inexistiriam direitos advindos da escritura pública, mas apenas direitos surgidos da penhora de direitos; iii) a pretensão limita-se ao reconhecimento da transferência dos direitos à aquisição do imóvel de matrícula nº 20.051 por meio da carta de adjudicação, o que pode ocorrer por intermédio da adjudicação compulsória do imóvel; iv) inexiste violação ao princípio da continuidade dos registros públicos. Requereu-se a reforma da sentença para determinar o registro da carta de adjudicação ou a adjudicação compulsória do imóvel (mov. 46.1 – autos de origem). O Agente Delegado do 2º Registro De Imóveis da Comarca de União da Vitória apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 51.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 45 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 46.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 46.2 dos autos de origem.O recurso foi interposto contra sentença proferida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. O artigo 202 da Lei de Registros Públicos dispõe que da sentença proferida pelo juiz cabe apelação, que poderá ser interposta pelo interessado, pelo Ministério Público ou por terceiro prejudicado; veja-se:Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001381-51.2021.8.16.0207, em que é Apelante RFW Construtora EIRELI – EPP (atualmente denominada SIERRA CONSTRUTORA LTDA) e Apelado o Agente Delegado do 2º Registro De Imóveis da Comarca de União da Vitória.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que restou expedida carta de adjudicação nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035 (mov. 1.4 – autos de origem) em que é credor RFW Construtora EIRELI – EPP e devedor Miguel Forte Industrial S/A Papeis e Madeiras, sendo o objeto da adjudicação os “direitos do Contrato de Compra e venda, sobre a terra nua, florestas, acessões artificiais e benfeitorias, do imóvel matriculado sob número 20.051, do Registro de Imóveis da 2a. Circunscrição Imobiliária de União da Vitória – Paraná ,constituído pelo lote de terreno rural denominado lote 11 B com a área de 831.689,00 ( oitocentos e trinta e um mil e seiscentos e oitenta e nove metros quadrados) ou seja 83.1689 há., situado no lugar denominado Vila Zulmira, município e Comarca de União da Vitória – Pr”. RFW Construtora EIRELI – EPP pretendeu o registro da carta de adjudicação e o Agente Delegado do 2º Registro De Imóveis da Comarca de União da Vitória apresentou exigências prévias ao registro do título, dentre as quais o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em que é comprador Miguel Fortes industrial S/A Papeis e Madeiras (mov. 1.10 – autos de origem):“Solicitamos à Vossa Senhoria a complementação/regularização do Título apresentado para registro/averbação nos termos do art. 198, da Lei Federal no. 6.015/73, conforme item(ns) a seguir: Título: Carta de Adjudicação Apresentante: JOSIANE SIMÃO DA SILVA Protocolo no. 95.050. As exigências abaixo deverão ser satisfeitas até 15 de abril de 2021, sob pena de cessarem os efeitos da prenotação (art. 205 da Lei Federal no. 6.015/73).01) Apresentar os movs. sob nos. 133.4 e 133.6 autenticados pelo Fórum;02) Tendo em vista que o imóvel atualmente não se encontra registrado em nome da Miguel Forte Industrial S/A Papeis e Madeiras, necessário se faz registrar a escritura pública de compra e venda com as seguintes diligências:a) Apresentar a quitação dos últimos cinco exercícios referente ao ITR do imóvel ou Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural,nos termos do Art. 21, da Lei no. 9.393/96;b) Apresentar declaração de valor de mercado ou certidão de valor venal referente ao imóvel objeto da escritura, conforme artigo 176, §1°, inciso III, item 5 da Lei 6.015/73;c) Apresentar requerimento para qualificação objetiva do imóvel e subjetiva das partes devidamente preenchido e com firma reconhecida, nos termos do Art. 246, §1o, da Lei Federalno. 6.015/1973 ou preenchê-lo e subscrevê-lo pessoalmente no balcão desta Serventia na presença de Escrevente autorizada ou do Oficial Titular ou Oficial Substituto, nos termos do Art. 505, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial;d) Apresentação da guia de recolhimento ou de isenção, ou ainda, de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;e) Apresentar a guia de recolhimento em favor do FUNREJUS – Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, com prova de sua quitação;f) Certificar na escritura pública as informações acerca da capacidade das partes, conforme artigo 675, inciso III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado doParaná;Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para eventuais esclarecimentos. União da Vitória, 19 de março de 2021. g) Apresentar Contrato Social de Madeireira Miguel Forte S.A; h) Apresentar Escritura Pública de Divisão Amigável.(...)”O Agente Delegado do 2º Registro De Imóveis da Comarca de União da Vitória, em reconsideração, manteve as exigências nos seguintes termos (mov. 1.11 – autos de origem): RFW Construtora EIRELI – EPP requereu nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035 a determinação de registro da carta de adjudicação e o juízo indeferiu o pedido uma vez que a matéria é afeta ao Juízo da Vara de Registros Públicos (mov. 1.13 – autos de origem). RFW Construtora EIRELI – EPP ajuizou a Suscitação de Dúvida Inversa nº 0001381-51.2021.8.16.0207 em face do Agente Delegado do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória. Requereu-se o reconhecimento da desnecessidade de prévio registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em que é comprador Miguel Fortes industrial S/A Papeis e Madeiras (mov. 1.1 – autos de origem). A suscitação de dúvida inversa foi instruída com documentos pelo suscitante (mov. 1.3/15 – autos de origem). Juntou-se aos autos cópia integral dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035, da matrícula nº 10.825 e matrícula nº 20.051 (movs. 26.1, 28.1 e 28.17 – autos de origem). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035, em que RFW Construtora EIRELI é credor e Miguel Forte Industrial S/A Papeis e Madeiras devedor; expediu-se carta de adjudicação dos direitos aquisitivos derivados de escritura pública de compra e venda sobre o imóvel de matrícula nº 20.051 “constituído pelo lote de terreno rural denominado lote 11 B com a área de 831.689,00 ( oitocentos e trinta e um mil e seiscentos e oitenta e nove metros quadrados) ou seja 83.1689 há., situado no lugar denominado Vila Zulmira, município e Comarca de União da Vitória – Pr”; b) RFW Construtora EIRELI – EPP pretendeu obter o registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel e o Agente Delegado do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória exigiu o prévio registro da escritura pública de compra e venda, em que Miguel Forte Industrial S/A Papeis e Madeiras consta como adquirente, na matrícula do imóvel; c) Juliana Graciane Antonelli consta como proprietária registral na matrícula do imóvel e inexiste o registro da venda a Miguel Forte Industrial S/A Papeis e Madeiras. 3.2. RFW Construtora EIRELI – EPP (atualmente denominada SIERRA CONSTRUTORA LTDA) busca a reforma da sentença para determinar o registro da carta de adjudicação ou a adjudicação compulsória do imóvel. A sentença julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa nos seguintes termos (mov. 41.1 – autos de origem): “Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por este motivo, os oficiais, balizados na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 /73), devem ser rigorosos em relação à forma no exercício de sua atividade.Neste contexto, as diversas situações com que se deparam e, por outro lado, a responsabilidade envolvida na atividade registral, ensejam muitas vezes a formulação de exigências pelos registradores para a prática de um determinado ato, com as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser atendidas.Ante tal situação prevê a Lei de Registros Públicos o procedimento de dúvida, a qual submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, chancelando ou não a atitude do oficial.Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido" (in Lei dos Registros Públicos. 20a Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 507).Trata-se portanto, repita-se, de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.O procedimento está previsto no artigo 198 da Lei 6.015/73:(...)Via de regra a dúvida somente pode ser suscitada pelo oficial, inobstante, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a jurisprudência pátria vem entendendo cabível a suscitação da dúvida pelo interessado na hipótese de negativa do cartório. Veja-se:(...)Nesse contexto, denota-se tratar-se o feito de suscitação de dúvida inversa, já que busca o autor a análise deste Juízo acerca da prática do agente delegado requerido, notadamente por entender descabida a exigência deste de que seja a escritura de compra e venda previamente registrada.Registre-se ainda nesse ponto, por oportuno, que o julgamento da dúvida tem como limite o aspecto regulamentar dos registros públicos. Vale dizer, se escorreita, ou não, a exigência da documentação, sem qualquer análise quanto ao mérito do pedido de usucapião.Pois bem. Dispõe o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos:(...)Pois bem. Para o caso em comento salutar apontar que por força do princípio da continuidade registral, vedada a averbação/registro de qualquer ato registral sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, bem ainda preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, especialmente a fim de que seja resguardada a cadeia de titularidade do imóvel.(...)Para o caso específico verifica-se que a Matrícula imobiliária permanece em nome de Juliana Graciane Antonelli, sem que exista qualquer registro da venda efetivada posteriormente à Miguel Forte Industrial S/A, devedor em face da ora suscitante.Com efeito, lastreado no princípio da continuidade registral (e inclusive como forma de resguardar os direitos também da credora envolvida), necessária a averbação prévia da escritura de compra e venda, evitando-se burla no tráfego dos negócios imobiliários subsequentes.Posto isso, na esteira do entendimento ministerial, cujo parecer também me reporto coo razão de decidir, julgo improcedente a presente suscitação de dúvida inversa. Por consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” No caso, os direitos aquisitivos derivados de escritura pública de compra e venda de imóvel foram objeto de penhora e posterior adjudicação nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008381-80.2014.8.16.0035, nos termos do art. 835, inviso XII e art. 876, do Código de Processo Civil. Para analisar a viabilidade do registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, deve-se considerar a relação entre o direito das obrigações e o direito das coisas no ordenamento jurídico brasileiro.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade somente se opera pelo registro imobiliário, de modo que é condição para a aquisição da propriedade o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. No caso dos autos, a adjudicação recai sobre os direitos aquisitivos derivados da escritura pública de compra e venda do imóvel em que consta como adquirente o devedor do suscitante nos autos em que determinada a adjudicação, Miguel Forte Industrial S/A Papeis e Madeiras, e como vendedora Juliana Graciane Antonelli. A escritura pública de compra e venda em questão não foi registrada na matrícula do imóvel, de modo que o nome que figura como proprietário no registro imobiliário é o de Juliana Graciane Antonelli. O recorrente busca o registro da carta de adjudicação que tem por objeto direitos aquisitivos derivados da escritura pública de compra e venda do imóvel. Não se trata, portanto, da transferência da titularidade proprietária do imóvel, mas situação subjetiva que deriva dos direitos aquisitivos derivados de contrato de compra e venda. A bem da verdade, a carta de adjudicação, espelha espécie de cessão de direitos, que opera efeitos no plano obrigacional e não chega a atingir a esfera de direitos reais. Acaso estivesse em pauta a transferência da titularidade proprietária, o pedido esbarraria no princípio da continuidade que rege o registro imobiliário que exige o encadeamento no tempo de todos os registros pertinentes a um determinado imóvel. Desse modo, seria imprescindível o registro da escritura pública de compra e venda para que fosse possível, na sequência, o registro da carta de adjudicação, conforme se verifica dos artigos 222 e 223 e 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); nos seguintes termos:Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (...)§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. O princípio da continuidade registral também está espelhado nas regras contidas nos artigos 195 e 237 da mesma Lei de Registros Públicos; veja-se:Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.Sobre a questão, na doutrina, é válido citar o entendimento de Eliane Folle que afirma que:“o Princípio da Continuidade, fortalecido pelo Princípio da Disponibilidade, é imperativo no sentido de que cada imóvel deve ter o elo, o encadeamento sucessório de titularidade intacto quando da procedência dos atos registrais a serem praticados, e somente aquele que figurar no registro como titular, poderá dispor da faculdade de alienar ou onerar o bem imóvel, preservando, assim, o registro anterior e impedindo a realização de um novo ato registral sem que haja a preexistência do registro anterior.Trata-se de um princípio essencial para a mantença da segurança jurídica dos assentos praticados na Serventia Predial, pois é através do encadeamento dominial declarado aos terceiros de boa-fé que os mesmos realizarão, sob confiança e credibilidade dada à informação registral, os negócios jurídicos por eles pretendidos. ” (FOLLE, Eliane. Registro de Imóveis. Curitiba: INOREG, 2013. P.20) Desse modo, na perspectiva de transferência da propriedade, é inviável o registro da carta de adjudicação em relação aos direitos aquisitivos de contrato de compra e venda.Em sentido semelhante, veja-se julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TITULAR REGISTRAL E PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DO TESTAMENTO, TRANSMITINDO A PROPRIEDADE PARA A ALIENANTE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. - A carta de adjudicação, estatuindo a transmissão da propriedade do imóvel para a ora recorrente, de fato não pode ser levada a registro sem que antes se proceda ao registro do testamento deixado pelo anterior proprietário, Euclydes Busato, em favor da herdeira e promitente vendedora Lilian, de modo a se estabelecer o adequado e perfeito encadeamento da titularidade dominial, em obediência ao princípio da continuidade registral.- O princípio da continuidade registral visa a dar segurança, transparência e completude à publicidade que emana do fólio real, permitindo identificar o completo histórico dos titulares registrais. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008687-38.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.06.2023)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA PREJUDICADA.INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO JULGADOR DE QUE O TÍTULO DO INTERESSADO NÃO COMPORTARIA REGISTRO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, QUE NÃO FIGURARAM COMO RÉUS/PROMITENTES- VENDEDORES, NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unanime - J. 23.03.2016)APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EM EDIFICIO DE APARTAMENTO E LOJAS - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DAS UNIDADES AUTÔNOMAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INTERPRETAÇÃO ART. 222, 223, 225 §2°, 195 e 237 DA LEI 6.015/73 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unanime - J. 06.08.2014)Mas é necessário considerar que a parte apelante busca o registro de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda. A pretensão opera efeitos no plano do direito obrigacional em termos de direitos reais de aquisição e, nesse sentido, sequer é o caso de registro. Quando muito, o que poderia ser admitido no registro imobiliário é espécie de averbação dando conta de que o apelante é o titular de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de compra e venda. Mas o pedido articulado na suscitação de dúvida não opera efeitos de averbação.Em relação a pretensão de reforma da sentença para a adjudicação compulsória do imóvel, na forma do art. 216-B da Lei de Registros Públicos, é necessário considerar que o procedimento de suscitação de dúvida registral tem natureza meramente administrativo e se limita ao exame, pelo Poder Judiciário, da adequação, ou não, das exigências do registrador, conforme dispõe o artigo 198 da Lei nº 6.015/73. Desse modo, inviável o pedido de adjudicação compulsória do imóvel no âmbito de procedimento de suscitação de dúvida registral.Para o caso de adjudicação extrajudicial de direitos aquisitivos, o apelante deverá promover novo requerimento perante o registro, não sendo o caso de transmudação de dúvida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida. Mas é necessário considerar, para esse efeito, que o caso trata de direitos aquisitivos de contrato de compra e venda de imóveis e não de direitos reais de aquisição derivados de compromisso de compra e venda.De consequência, o recurso deve ser desprovido.Não é o caso de fixação de honorários recursais uma vez que inexistiu fixação na sentença, observado o disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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