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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAcácio Wagner de Lima interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida no mov. 99.1 dos autos da execução penal nº 0033259-74.2010.8.16.0014 (SEEU), por meio da qual foi indeferido seu pedido de realização do exame de cessação de periculosidade pelo SUS (Sistema Único de Saúde).Sustentou, em suas razões recursais, que o Complexo Médico Penal (CMP) sofreu interdição ética, em abril de 2022, pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná, por conta das péssimas condições de funcionamento; que em razão ad falta de funcionários, equipamentos, medicamentos e peritos, referida instituição não está realizando os exames de cessação de periculosidade, deixando de atender as normas legais e constitucionais que tutelam os internados em cumprimento de medida de segurança. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser determinada a realização do exame de cessação de periculosidade por profissionais do SUS (mov. 1.1 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.6 destes autos). A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido de realização do exame de cessação de periculosidade pelo sistema único de saúde (mov. 91).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 96).Decido.Como é de notório conhecimento, o CMP enfrenta dificuldades para contratação de funcionários, sendo este um dos motivos que levou a interdição ética pelo CRM no ano de 2022.Todavia, a interdição não foi judicializada, sendo unicamente medida ética tomada pelos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, que não podem interferir nas decisões do Juízo, tampouco na manutenção dos sentenciados submetidos à medida de segurança no local.É direito do paciente submetido à medida de segurança o recolhimento em estabelecimento dotado de características hospitalares e submissão a tratamento, nos termos do art. 99 do Código Penal. Para tanto, estabeleceu-se o CMP como unidade destinada aos presos que cumprem medida de segurança, tendo a unidade médico psiquiatra e psicólogos que atendem às necessidades dos sentenciados.Assim, não há ilegalidade de manutenção do sentenciado no CMP, uma vez que a unidade é dotada de profissionais capacitados para oferecer o devido tratamento aos pacientes. Ademais, a falta funcionários não torna a unidade instituição asilar, incapaz de prover o tratamento necessário.No que concerne à Lei n. 10.216/01 e a submissão dos sentenciados ao sistema único de saúde, é desaconselhável encarar sob uma mesma perspectiva as regras de tratamento dispensadas aos portadores de transtorno mental submetidos à medida de segurança e aquelas dispensadas aos doentes mentais que, por não terem praticado qualquer injusto penal, não tiveram sua periculosidade criminal presumida. O tratamento de saúde mental a ser dispensado ao inimputável deve se harmonizar com as disposições do Código Penal e da Lei de Execução Penal que tratam da medida de segurança.Não se pretende com isso ignorar as diretrizes introduzidas pela Lei Antimanicomial (Lei n. 10.216/2001), especialmente quando exortam os órgãos estatais a promover os tratamentos de bases comunitárias. Todavia, tais disposições devem vir harmonizadas com aquelas estabelecidas pela legislação penal e processual executória no que dizem com a medida de segurança.Nesse sentido, entendo que o dever de atender os pacientes submetidos à medida de segurança não pode ser imposto ao Município. As vagas de psiquiatria no sistema único de saúde, além de poucas, devem ser destinadas às pessoas que sofrem de transtornos mentais e que não tenham a periculosidade presumida. Caso contrário, o sistema de saúde municipal ficaria sobrecarregado.Além de ser de notório conhecimento as dificuldades para receber atendimento psiquiátrico nas unidades de saúde, não há informações de que o município disponha de médico psiquiatra, tampouco de agenda para realização de perícia médica com o sentenciado. Ademais, o exame de cessação de periculosidade deve ser realizado por médico psiquiatra que tenha conhecimento sobre a situação do sentenciado, o tratamento recebido e sua evolução, uma vez que a submissão à avaliação por perito que desconhece a sua real situação poderia causar-lhe maior prejuízo.Por fim, importante destacar que a medida de segurança tem prazo indeterminado e que o prazo imposto legalmente é o mínimo a que o sentenciado deve ser submetido ao tratamento médico, não havendo, portanto, ilegalidade em manter o sentenciado no CMP até que seja realizada avaliação médica indicando a cessação ou não da periculosidade.Ante ao exposto, indefiro o pedido de mov. 91.Diante da informação de mov. 85, aguarde-se a realização do exame.Transcorridos mais de 90 dias desta decisão, sem o encaminhamento do laudo de cessão de periculosidade, solicite-se à Direção do Complexo Médico Penal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os motivos do não cumprimento do disposto no artigo 175 da Lei de Execução Penal.Intime-se. Ciência” (mov. 99.1 da execução penal).Pois bem.A interdição ética parcial do Complexo Médico Penal (CPM), em 22.03.2022, pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), foi, de ofício, revogada, com efeitos retroativos à data do referido ato, por esta Câmara Criminal, em julgamento realizado no dia 16.12.2022, com Acórdão assim ementado:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTERNAÇÃO DE ACUSADO SEMI-IMPUTÁVEL NO COMPLEXO MÉDICO PENAL. EXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO DETERMINADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. POSSIBILIDADE DE O CONSELHO ELABORAR LAUDO DE VISTORIA, INDICANDO AS PROVIDÊNCIAS PENDENTES, PARA A REGULARIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE INTERDITAR SERVIÇO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO OFICIAL E QUE INTEGRA O SISTEMA OFICIAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO DO CONSELHO DE MEDICINA QUE DEVE SE LIMITAR AO CONTROLE DA MEDICINA PRIVADA, VISTO QUE O ESTADO SE SUBMETE A DETERMINAÇÕES LEGAIS IMPOSTERGÁVEIS. SERVIÇO ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER INTERROMPIDO. ADEMAIS, NECESSIDADE DE LAUDO PSIQUIÁTRICO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE LIBERDADE VIGIADA OU SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 97, §1º, CP, E 175, INC. III, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O APENADO SEJA IMEDIATAMENTE INTERNADO NO ESTABELECIMENTO MÉDICO PENAL E, AINDA, COM A REVOGAÇÃO, INCIDENTALMENTE – E DE OFÍCIO –, DA INTERDIÇÃO DO COMPLEXO MÉDICO PENAL, DETERMINADA, EM ABRIL DE 2022, PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ” (AgEx nº 4004422-95.2022.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, destacou-se).Dito isso, de acordo com a legislação de regência, ao inimputável que pratica fato definido como crime, será imposta medida de segurança que persistirá, por tempo indeterminado, até a cessação de sua periculosidade (CP, art. 97).E, para extinção dessa medida, é imprescindível a realização do exame pericial que ateste a cessação da periculosidade, na forma do do art. 175, caput, da Lei de Execução Penal, segundo o qual “A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente”.Referido exame, ao contrário do alegado, deve ser realizado por profissionais habilitados do Complexo Médico Penal, órgão integrante do sistema penitenciário, os quais possuem, além da estrutura necessária, pleno acesso ao histórico do internado, incluindo o tratamento dispensado e sua evolução.Não se monstra razoável – nem seguro –, consoante bem destacado na decisão recorrida, que essa perícia venha a ser efetuada por profissionais integrantes do SUS –via de regra, igualmente sobrecarregados – dos quais não se pode exigir o conhecimento necessário acerca das peculiaridades inerentes às medidas de segurança.Além do mais, não se tem notícia de que o sistema de saúde mental da comarca de domicílio do agravante possua equipe apta para a elaboração do laudo pericial exigido.A propósito do tema, assim vêm decidindo esta Câmara Criminal:(a) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NO SUS. DESACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL PARA A PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AVALIAÇÃO DE MÉDICOS PSIQUIATRAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA PELO CMP. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ELABORAÇÃO DO LAUDO. INTERDIÇÃO DO COMPLEXO MÉDICO PENAL PELO CRM/PR INCLUSIVE REVOGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO” (AgEx nº 4000805-93.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 29.04.2023, destacou-se).(b) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NO CMP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ALUDIDO EXAME. CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. INTERDIÇÃO ÉTICA DO COMPLEXO MÉDICO PENAL QUE FOI REVOGADA POR ESTE TRIBUNAL. EXAME A SER REALIZADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO COMPLEXO MÉDICO PENAL QUE TEM O HISTÓRICO DO PACIENTE E A COMPETÊNCIA PARA TANTO. LAUDO QUE ANALISARÁ A POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (1ª CCr., AgEx nº 4001379-19.2023.8.16.4321, Relª Desª Lídia Matiko Maejima, j. em 03.06.2023, destacou-se).(c) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – DESACOLHIMENTO – PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA – AVALIAÇÃO DE MÉDICOS PSIQUIATRAS DO SUS QUE NÃO PODE SUBSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA PELO COMPLEXO MÉDICO PENAL, CUJA INTERDIÇÃO FOI REVOGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL – NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ELABORAÇÃO DO LAUD) – RECURSO – NEGA PROVIMENTO” (AgEx nº 4001233-75.2023.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. em 24.06.2023, destacou-se).O agravante deve aguardar, portanto, a confecção do exame de cessação da periculosidade pelo Complexo Médico Penal.No que toca à aventada demora, bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça que, “analisando a questão sob o prisma da razoabilidade, entende-se não recomendado o levantamento da medida de segurança que foi aplicada ao agravante antes da juntada do laudo pericial, não caracterizando, por via de consequência, excesso de prazo o período que se aguardará até a sua elaboração” (mov. 13.1 destes autos).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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