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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Darlei Reolon em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial, o autor narrou que sofreu acidente de trânsito em 23.12.2018, resultando-lhe “fraturas ortopédicas”.Disse que, em razão disso, recebeu benefício do auxílio-doença, com “alta programa” pelo limite médico, ao fundamento que de teria ocorrido a total recuperação do autor. No entanto, alegou que permanece ele com redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente.Em face disso, requereu a concessão de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença ou, constatada a incapacidade laborativa à época da cessação do benefício, seja concedido o auxílio-doença, pelo tempo que permaneceu nesta condição, até consolidação da sequela.Laudo pericial no mov. 54.1.Ao sentenciar o feito (mov. 75.1), o Magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor o benefício do auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.No tocante aos consectários legais, determinou a incidência do IPCA do IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de execução da sentença.Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (mov. 75.1) alegando, em síntese, a improcedência do pedido, eis que o autor, na data do acidente, era contribuinte individual e, por isso, não faria jus ao recebimento de benefício acidentário.Ressaltou que os benefícios previdenciários são condicionados à previsão da fonte de custeio, razão pela qual não pode haver deliberada ampliação para inclusão de beneficiários não contemplados na lei, para o recebimento de determinada prestação social, sob pena de se vulnerar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.Em face disso, pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.Pelo princípio da eventualidade, pediu para observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e taxas; e a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente ou pagos, de forma indevida, em eventual antecipação de tutela.Sem contrarrazões pela parte autora (mov. 77).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto pela autarquia federal, apenas alterando-se os índices de correção monetária, em sede de reexame necessário (mov. 13.1 -TJ).É o relatório.
VOTO: Inicialmente, é conveniente destacar que a apelação cível interposta pela autarquia federal merece parcial conhecimento.Como se observa, o INSS pretende o julgamento improcedente da ação, sob o fundamento de que seria indevido o benefício acidentário, uma vez que o autor era contribuinte individual na época do acidente e, por isso, não faria jus ao recebimento de benefício na modalidade acidentária.Com efeito, de se ressaltar que tais argumentos não foram suscitados e nem debatidos em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo "ad quem", que deve ser repelida, ante o princípio do "tantum devolutum quantum apelattum" e também sob pena de supressão da instância originária.Sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil preconiza:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.Conforme elucida a doutrina, “por efeito devolutivo entende-se a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo".[1]Aqui, é importante destacar que, no tocante à alegação de o autor ser contribuinte individual, houve preclusão, eis que se tratava de matéria de defesa, sendo a contestação o momento adequado para que o réu a deduzisse, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Civil de 2015[2].Em não tendo utilizado desse momento processual, fica preclusa a arguição da matéria, não podendo ser alegada e apreciada em sede de apelação. Assim já entendeu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. a) De início, consigno que conheço, em parte, o recurso, visto que a inépcia da petição inicial não foi alegada em contestação aos Embargos de Terceiro ou em outra manifestação da parte nos autos de origem, e, portanto, representa inovação recursal, porque toda matéria de defesa deve ser alegada na contestação, nos termos dos artigos 336, 337, inciso IV, e 679, todos do Código de Processo Civil de 2017, sob pena, inclusive, de preclusão consumativa. b) Por outro lado, a petição inicial escreve suficientemente os fundamentos de fato e direito, e os documentos indispensáveis para análise da questão foram juntados pela Embargante, ora Apelada, no Juízo de origem, e, portanto, não há falar-se em inépcia da petição inicial. c) Ademais, no caso dos autos, não há como se cogitar de inépcia da petição inicial, pois a prolação da sentença de mérito gera presunção de que constam da petição inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos imprescindíveis para a solução da demanda. 2)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO-BANCO RESPONSÁVEL POR INSISTIR EM PENHORA DE VEÍCULO CUJA VENDA JÁ HAVIA SIDO INFORMADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 303, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) A Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, determina que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. b) Os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo não era mais de propriedade da devedora, Executada pelo Apelante, desde 2016, bem como que a Apelada comprou o veículo, em dezembro de 2017, e transferiu, em janeiro de 2018, ao passo que a restrição do veículo deu-se apenas, em maio de 2018. c) Desse modo, o Embargado-Banco, ora Apelante, deu causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, e, portanto, asentença, proferida com amparo nos elementos de probatórios existentes nos autos de Embargos de Terceiro, julgou corretamente, inclusive quando avaliou o percentual dos honorários cabíveis diante das características do processo. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Considerando que a sentença deixou de fixar o índice da correção monetária, de ofício, deve ser fixado, por tratar de matéria de ordem pública, nos termos do entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. 4) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, EM MÍNIMA PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003621-18.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 10.02.2020) – destacamos Desse modo, as questões levantadas trazem fundamentos que se referem a matérias não alegadas prévia e oportunamente e, por conseguinte, não analisadas pela sentença, configurando inovação recursal, o que não se admite no ordenamento jurídico.A inovação recursal contrasta com os Princípios do Contraditório, uma vez que não foi dado à parte autora oportunidade para se manifestar; do Devido Processo Legal e, finalmente, do Duplo Grau de Jurisdição, visto que o Magistrado a quo não foi instado a analisar as alegações trazidas pela autarquia. Portanto, não cabe o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ré.Não obstante, ainda que fosse passível de conhecimento o recurso do INSS, este não mereceria acolhimento.Isto porque, no tocante ao requisito da qualidade de segurado, vislumbra-se que este foi devidamente preenchido, considerando que o autor recebeu, na via administrativa, as benesses do auxílio-doença acidentário (NB 626.448.923-2) e previdenciário (NB 707.454.361-7) – mov. 21.3.Além disso, é conveniente ressaltar que o autor, embora no dia 23/12/2018 – data do acidente – não estivesse vinculada a nenhuma empresa como empregado, se encontrava em período de graça.Como se observa, a sua última contribuição para a previdência social como empregado ocorreu em 16/01/2018, ou seja, cerca de 11 (onze) meses antes do infortúnio laboral (mov. 1.8).E, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado manterá a qualidade, independentemente das contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições.Confira-se:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(...)II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)Desta forma, constata-se que o autor, no dia do acidente, estava em período de graça e, por isso, se enquadra no conceito de empregado, disposto no art. 11, I, da Lei nº 8.213/91.Portanto, conforme já ressaltado, é incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.Da mesma forma, a condição do nexo de causalidade também restou devidamente satisfeita. Aqui, cabe colacionar os artigos 19, 20 e 21, todos da Lei nº 8.213/91 que dispõem acerca do acidente de trabalho. Veja-se:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.(...) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Como se vê, os dispositivos legais preveem que é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o desempenho do trabalho, provocando perturbação funcional ou lesão corporal que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.Na hipótese, além dos atestados médicos juntados que comprovam o infortúnio (movs. 1.10/17), o laudo pericial concluiu que a amputação traumática do segundo quirodáctilo ao nível do terço médio da falange medial da mão esquerda é decorrente e acidente de trabalho. Senão, vejamos (mov. 54.1):(...) g)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?;R – Tem incapacidade parcial e permanente.h)Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);R – 23/12/2018i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique;R – 23/12/2018J)Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique;R – DII+DIDk)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial?Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;R – Lesão estabilizada desde sua alta. (...)s)O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R – Sim.t)Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R – Sim, acidente automobilistico.u)O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R – Sim.v)Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R – Limitação de movimntos com membro inferior direito e membro superior esquerdo.w)Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R – Não.x)A mobilidade das articulações está preservada?R – Não.(...)z)Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R – “A”.(...)3 - O que o Perito entende por Lesão Consolidada?R – Sequelas estabilizadas, sem condições de melhora.(...)b) No caso das sequelas interferirem na profissão que exercia anteriormente, é possível dizer se o autor apresenta REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA?R – Sim.c) No caso de apresentar redução de capacidade laborativa, essa redução é parcial ou total? Temporária ou permanente?R – Parcial e permanante.d) Eventualmente, ainda que em grau mínimo, o acidente ocasionou no autor sequela que dificulte ou exija maior esforço em seu trabalho mesmo que não o impeça de realizar as mesmas funções?R – Sim, tem redução de função estimada em leve para membro inferior direito e residual para membro superior esquerdo.(...)7 – Quais movimentos realizados causam dores ao Autor? Especificar o tipo de movimento.R – Caminhar e subir degraus8 - O Periciando estaria em desvantagem para buscar novo emprego, com a mesma função que exercia na época do acidente?R – Sim.9 - Uma pessoa normal que atua na mesma função que o Autor, praticará seus atos do trabalho de uma melhor maneira que o Periciando?R – Sim.10 - O Periciando tem uma diminuição na produtividade do serviço que exerce, causando a sequela um aumento de seu grau de esforço pessoal para a realização das suas atividades laborais?R – Sim.11 – Na época de cessação do benefício de Auxílio-Doença, o autor possuía a incapacidade laborativa de forma temporária, ou já possuía apenas redução da capacidade ou/e lesão consolidada de maneira permanente?R – Sim, as lesões estavam consolidadas.(...)Estas lesões estão classificadas, hoje, como leve de joelho e residual de cotovelo.Portanto equivalem a 25% para joelho direito e 10% para cotovelo esquerdo.Se considerarmos que a anquilose total de joelho equivale a 20% da perda da capacidade laboral, então teremos 25% de 20% que equivale a 5% e para cotovelo esquerdo teremos 10% de 25% (cotovelo) então teremos 2,5%. A soma de suas incapacidade representa 5% + 2,5% que é igual a 7,5%.O autor se mantem na mesma atividade, mesmo tendo maior dispêndio de energia para pilotar motocicleta.9. CONCLUSÃOApós analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que:· Do acidente noticiado Existe sequela consolidada que representa 7,5% da capacidade laboral.· Esta quantificação é tecnica e não implica em incapacidade laboral.· O autor se mantem na mesma atividade.· Não há motivação clinica para afastamento previdenciario.(...) (sic) (grifos deste relator).Sendo assim, é devido à parte autora o recebimento de benefícios previdenciários na modalidade acidentária, porquanto preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e do nexo de causalidade.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUALIDADE SEGURADO AUTOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DA GRAÇA EM RELAÇÃO A VÍNCULO DE EMPREGADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006312-23.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2022) (Grifo deste relator). DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA necessáriA – Ação Previdenciária DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO SEGURADO – AFASTADA – INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE SOFRIDO À ÉPOCA EM QUE EXERCIA ATIVIDADE EMPREGATÍCIA – PERÍODO DE GRAÇA – CONTRIBUIÇÕES QUE AUTORIZAM A PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE PELO PERÍODO DE 24 MESES – laudo pericial que atestou a existência de INCAPACIDADE LABORAL – trabalhador sem qualificação para ser reinserido no mercado de trabalho – POSSIBILIDADE DE concessão da aposentadora por invalidez – TRABALHO EXERCIDO APÓS A CESSAÇÃO DA BENESSE PREVIDENCIÁRIA PERCEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR – FATO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO PLEITO DE BENEFÍCIO – CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS AGRAVARAM A MOLÉSTIA GERADA PELO ACIDENTE SOFRIDO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO CPC – PEDIDO VESTIBULAR QUE SE LIMITOU A QUE A CONCESSÃO OCORRESSE A PARTIR DA “DER” – PEDIDO DA AUTARQUIA ACOLHIDO – DATA INICIAL MODIFICADA PARA A “DER” EM 05/04/2016 – COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS COM OS PROVENTOS A SEREM RECEBIDOS – PLEITO AFASTADO – ÚLTIMO VÍNCULO TRABALHISTA QUE OCORREU NO ANO DE 2014 – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA – NEGADO – CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) – ALTERAÇÃO QUE SE FAZ EM REMESSA NECESSÁRIA – IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º E §4º, INCISO II, DO CPC – prEquestionamento – aplicação analógica do art. 1.025 do cpc – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012104-22.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.08.2019) (Grifo deste relator).Assim e por isso, deixo de conhecer parte do recurso de apelação cível do INSS.Mas mesmo que fosse caso de conhecimento, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença de procedência. Dos consectários legaisCom relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros ficados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ).De acordo com tais precedentes, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que diz respeito à correção monetária, a conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/21, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. No tocante aos demais aspectos, da análise acurada da decisão de primeira instância, concluo pela desnecessidade de reparos em sede de reexame necessário, haja vista a sua pertinência com os preceitos e legislações aplicáveis à matéria em questão.Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e por REFORMAR, DE OFÍCIO, a sentença, para que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, passe a incidir, sem cumulação com qualquer outro índice, apenas a taxa Selic, nos termos da fundamentação.
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