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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001267-14.2022.8.16.0099 Recurso: 0001267-14.2022.8.16.0099 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): FLORISA DE SALES COSTA Apelado(s): LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. VISTOS, relatados estes autos de Apelação Cível n° 0001267-14.2022.8.16.0099, com origem na COM ORIGEM NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUAPITÃ, em que figura como apelante FLORISA DE SALES COSTA e, como apelado LOJAS RIACHUELO S/A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais proposta por Florisa de Sales Costa em face de Lojas Riachuelo S/A, cuja petição inicial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 13.1), sob o fundamento de inexistência de interesse processual quanto aos pedidos iniciais, porquanto o débito prescrito pode ser cobrado extrajudicialmente, não havendo prova de eventual inscrição indevida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 16.1). Argui ter o direito de colocar ao crivo do Judiciário o que entende ser lesão ao seu nome e honra e que não pugna pela declaração de inexistência de dívida, mas sim a declaração da inexigibilidade extrajudicial de débito prescrito. Ante a negativação da prestação jurisdicional, pugna pela reforma da sentença. A parte ré compareceu espontaneamente nestes autos recursais para apresentar contrarrazões (mov. 9.1 /TJ). Defende não haver razão ou efeito prático para requerer a declaração de prescrição ou cancelamento de débito ou exclusão da oferta de renegociação de uma plataforma que somente o consumidor pode acessar voluntariamente. Pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção do indeferimento da inicial. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Admissibilidade Recursal Da detida análise do recurso interposto, observa-se que este não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade entre as razões recursais e as razões de decidir da sentença impugnada. Isto porque, as razões recursais tecidas pela apelante são todas voltadas ao mérito da demanda, requerendo, por mais de uma vez, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais: “IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, impõe-se que tal fato seja reconhecido por Vossas Excelências com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e declarar inexigível a dívida determinando a retirada do Acordo Certo, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a entender desta E. Câmara, por ser medida de direito que se impõe!” (mov. 16.1, pg. 27). - destaquei Contudo, a decisão apelada não se trata de uma sentença de improcedência da demanda, mas de um indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, sem resolução de mérito. Destarte, o apelante deixou de demonstrar o error in procedendo ou o error in judicando que entende ter a sentença incorrido, a fim de ensejar o pedido de reforma, anulação ou integração do decisum, nos termos do que dispõe o art. 1.010, inc. III e o art. 1.013 do CPC. A tese recursal apenas discute o mérito da questão, arguindo que a plataforma “Acordo Certo” se trataria de uma plataforma de cobrança, que este afetaria o Score do consumidor, que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita seria ilegal, que a ré não teria negado a existência de apontamento negativo no Serasa (destaca-se que não houve manifestação na requerida em sede de primeiro grau), que o nome da autora teria sido negativado na plataforma Serasa Limpa Nome, e que as informações constantes no site seriam de acesso a qualquer um, etc. Deixa de apontar, porém, qual a ilegalidade da decisão e as razões aptas, em tese, para infirmar o decidido pela sentença que indeferiu a inicial por questão processual, tal sendo, a ausência de interesse processual. Ressalta-se que, em que pese haja a transcrição do conteúdo decisório na apelação, a mera transcrição não é apta a configurar a dialeticidade, uma vez que não há impugnação do conteúdo decisório. Como já exposto, a decisão indefere a petição inicial por ausência de interesse processual e, na fundamentação do recurso, a apelante segue por defender o mérito dos pedidos autorais. Não há, em momento alguém, tese recursal no sentido de combater o indeferimento na petição inicial ou por demonstrar o devido interesse processual. Nem mesmo os pedidos recursais são pela reforma da decisão para determinar o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito, mas, como colacionado acima, seguem no sentido de pedir provimento dos pedidos autorais. Quanto aos limites da atuação jurisdicional, a dialeticidade se mostra indispensável devido ao princípio dispositivo que vincula o tribunal a pretensão recursal e a amplitude do efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC. No caso em tela, ausente discussão recursal acerca do pressuposto processual que levou ao indeferimento da inicial. Portanto, não se verifica efetiva impugnação dos capítulos decisórios da sentença, com a demonstração de eventual error in procedendo ou o error in judicando, de modo a desincumbir o apelante do ônus da dialeticidade. Por essa razão, não é possível o conhecimento do recurso, conforme entendeu o STJ, ao conferir a correta interpretação ao art. 1.010 do CPC, à luz do princípio da dialeticidade, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.790.742/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURADA. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA, DEIXANDO DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE SEUS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. MERA REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005963-04.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2023) Deste modo, seria necessário que o recurso confrontasse especificamente a sentença, apresentando atos e fundamentos jurídicos que ilidem a decisão de primeiro grau. Não há, entretanto, no apelo, argumento que se relacione com a motivação do sentenciante, sendo as razões recursais desvinculadas da decisão do juízo singular. Conclusão:Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso interposto, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como consequência do não conhecimento do recurso, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator
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