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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Criminal de n.º 0009937-42.2022.8.16.0131, do Foro da Comarca de Pato Branco, Vara Criminal, em que figura como Apelante CLAIMAR LUIZ SUZIN e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu pedido de restituição de bem móvel (acessórios integrantes da cabine de caminhão - Ford Cargo 2428, placas MTW-5275, apreendidos nos autos de ação penal nº 0006528-63.2019.8.16.0131) em favor do apelante (mov. 1.1). O juízo da origem indeferiu o pedido considerando que a restituição da cabine já foi analisada e decidida nos autos 0000272-02.2022.8.16.0131, com trânsito em julgado (mov. 13.1).Assim, afirma o Apelante que é o legítimo proprietário do caminhão Ford Cargo 2428, ano 2010, placas MTW 5275, Renavam 00294481044, bem adquirido em leilão que fora apreendido nos autos de ação penal na qual se imputou ao apelante o delito de receptação. Que, após demonstrar a regularidade da aquisição, teve deferido pedido de restituição do motor e do chassis do caminhão, mas não de sua cabine. Aclara que adquiriu tal cabine de terceiro, completamente desprovida de acessórios, os tendo adquirido de forma legítima e instalado a cabine completa para regular uso do veículo. Postula, assim, a parcial reforma da sentença recorrida, para que seja determinada a restituição dos itens contidos na cabine, quais sejam: portas, bancos, vidros, painel, retrovisor, para-choque e faróis (mov. 25.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 28.1). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Merece conhecimento o recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Observo inicialmente que já foi analisado pedido de restituição da cabine apreendida nos autos de apelação nº 0000272-02.2022.8.16.0131, julgado por este relator na 3ª Câmara Criminal. Cito: “Por sua vez, a cabine não deve ser restituída.Conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “considerando a extinção da punibilidade de CLAIMAR LUIZ SUZIN pelo cumprimento da transação penal, a perícia já realizada e a comprovação da licitude na aquisição do motor e o chassi do caminhão, tem-se que o presente apelo comporta parcial deferimento, a fim de que referidos bens sejam restituídos ao apelante, indeferindo-se, por outro lado, a restituição da cabine”.O apelante relatou na delegacia, que adquiriu a cabine em um grupo de Facebook, de uma pessoa de nome José, que seria morador da cidade de Francisco Beltrão. Informou que pagou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie e que o restante de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria pago quando lhe fosse entregue a nota fiscal do produto.Ocorre que o apelante não juntou qualquer comprovante do valor pago e além disso, constatou-se durante a investigação, que a cabine era proveniente de um caminhão furtado na cidade de Quitandinha – PR. Ademais, o Laudo Pericial nº 55.829/2019, acostado aos autos do processo de nº 0006528-63.2019.8.16.0131 (mov. 21.1), atestou que o chassi da cabine, de número “9BFYCEJXBBB72767”, apresentou vestígios de ter sido manipulado.Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento de crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.Logo, não se vislumbra a licitude da posse da cabine, porquanto não deverá ser restituída ao apelante.”E como o recurso atual trata apenas dos acessórios que, afirma o apelante, integravam a cabine do caminhão, pode ser analisado de forma autônoma.Porém, melhor sorte não lhe socorre, visto que o raciocínio exposto para indeferir a restituição da cabine do caminhão deve ser aplicado também para os indicados acessórios. Afirma o recorrente que adquiriu a cabine desprovida de itens necessários para uso regular, vindo a adquirir de forma lícita portas, bancos, vidros, painel, retrovisor, para-choque e faróis e instalando tais acessórios na cabine em momento anterior à colocação desta nos chassis regularmente comprados em leilão (que foram restituídos ao Apelante). No entanto, o Apelante não junta qualquer documento que sirva para esclarecer sua alegação, no sentido de que a cabine adquirida veio desprovida dos acessórios listados e necessários para seu uso regular. Inclusive, ao indicar em sua petição inicial imagem de como a cabine foi, supostamente, adquirida, esclareceu que tais imagens eram meramente comparativas, não sendo imagens do bem próprio do qual buscou restituição. Assim, não juntou qualquer nota fiscal ou recibo que demonstre que adquiriu os mencionados acessórios em lojas próprias ou que foi realizada a instalação desses acessórios em oficina especializada, não passando as alegações de uma aparente tentativa de reaver parte do objeto apreendido. Ora, o Código de Processo Penal define nos artigos 120 e 121 que incumbe a quem realiza o pedido de restituição das coisas apreendidas demonstrar seu direito, como reclamante, por meio de provas, não devendo se proceder a restituição em caso de dúvida sobre a propriedade e à licitude de sua origem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE BENS SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE RECURSOS ADVINDOS DO FURTO COMETIDO CONTRA O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. DÚVIDA ADMITIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "[a] a restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c 91, II, do CP. [...]" (AgRg no AREsp 1.659.758/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).2. No caso, não obstante admitir a ausência de certeza quanto à origem lícita e a propriedade dos bens apreendidos, o Tribunal a quo acabou por autorizar o levantamento deles, em evidente violação aos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, devendo, assim, ser restabelecida a decisão de indeferimento do pedido de levantamento dos bens.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).De se mencionar, ainda, que a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, apresenta o mesmo entendimento, inclusive bem observando que a cabine foi submetida a perícia técnica durante o processo principal enquanto já plenamente equipada e apenas foram indicadas irregularidades nos sinais identificadores da cabine, tacógrafo e rastreador, nada se mencionando sobre os acessórios citados no recurso não estarem compondo a originalidade da cabine:“Isso porque, em que pese alegue que tenha adquirido a citada cabine completamente desprovida dos itens necessários a seu regular uso, tendo adquirido as portas, bancos, vidros, painel, retrovisor, para-choque e faróis de forma lícita, instalando-os previamente à colocação da cabine no chassis comprado em leilão (cuja restituição se deferiu), o que se observa é que tais alegações vieram isoladas, sem a juntada de ao menos um documento que fosse que corroborasse sua veracidade.Não há, de saída, nenhuma prova que demonstre que a cabine em questão fora adquirida “desmontada”, desprovida dos citados itens. Sequer as imagens coladas no pedido inicial são da cabine objeto do presente feito, como reconhece o próprio requerente ao deixar claro que se tratam de “Imagens meramente comparativas” (mov. 1.1, pag. 2).Da mesma maneira, não trouxe o requerente qualquer prova a demonstrar a aquisição lícita posterior dos itens que alega ter acrescido à cabine, vindo seu pleito desacompanhado de quaisquer documentos. Não há nota fiscal, não há recibo, não há declaração de venda, não há sequer uma imagem de tais itens.Nada.Lado outro, extrai-se do Laudo de Perícia Criminal colacionado no mov. 21.1 dos autos de ação penal que a cabine em questão fora apreendida e inspecionada enquanto plenamente equipada, apontando a Perita Criminal a irregularidade em sinais identificadores da cabine, do tacógrafo e do rastreador (estes últimos já destruídos com autorização do Juízo a quo), não fazendo qualquer ressalva às portas, bancos, vidros, painel, retrovisor, para-choque e faróis, no sentido de apontar que tais “assessórios” não comporiam a formação original da cabine.”Portanto, não merece retoque a sentença, visto que não foram produzidas quaisquer provas de que os bens objetos do pedido de restituição eram de origem lícita, adquiridos diretamente pelo apelante para equipar a cabine cuja restituição foi indeferida. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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