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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por ROBSON RODRIGO DEMARCO em face de COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIÃO, em razão de contrato de comercialização antecipada de soja firmado entre as partes.Conforme bem relatado na sentença, a que se transcreve por brevidade, “Sustentou a parte autora que é associado da requerida há longa data. Em 2020 celebraram dois contratos de comercialização antecipada (nº 124/2020 e nº 453/2020), pelos quais teria se comprometido a entregar 66.000Kg (sessenta e seis mil quilos) de soja industrial, o que equivale a 1.100 (mil e cem) sacas, o que se daria até 28/02/2021. Em relação ao primeiro contrato, a requerida comprometeu-se ao pagamento da contraprestação de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por saca de 60kg (sessenta quilos), o que totaliza o valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais); já em relação ao segundo contrato, foi estipulado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada saca de 60kg (sessenta quilos), o que totaliza o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ressaltou que os aludidos contratos foram celebrados em momento anterior à safra. Entretanto, discorreu que diversos fatores externos ao contrato foram determinantes para a quebra da safra, como secas e intempéries climáticas, de modo que a colheita foi significativamente reduzida. Em razão de tais fatos, notificou a requerida pleiteado a rescisão do contrato, a qual impôs o pagamento da diferença de R$ 77.000,00 para resolução do contrato. No entanto, disse que o contrato não estabelece o pagamento dessa diferença, mas sim de cláusula penal de 10% e 20%, além de 3% incidente sobre o restante da produção. Dessa forma, pontuou a impossibilidade de cumprimento de contrato, de modo que pugnou pela sua rescisão, mediante o pagamento das multas contratuais de perdas e danos; que seja fixada cláusula penal no valor de R$ 35.495,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser paga a título de perdas e danos e compensação em razão da rescisão dos contratos; que seja declarada a inexistência da cláusula da washout e do direito ao recebimento da diferença de preço, mantendo como cláusulas penais apenas aquelas dispostas nos contratos entabulados entre as partes. Ainda, em sede liminar, requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos entabulados entre as partes, determinando à cooperativa ré que se abstenha de praticar quaisquer atos executivos, judiciais ou extrajudiciais, em relação aos mesmos, tais como inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, a aplicação de multas além daquelas dispostas em contrato, busca e apreensão, penhora, restrição, sequestro ou arresto de bens. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.15). Intimado para prestar caução idônea (seq. 21.1), o autor se manifestou (seq. 24.1). O pedido liminar foi deferido, para o fim de suspender os efeitos dos contratos de comercialização antecipada nº 124/2020 e nº 453/2020 (seqs. 1.5/1.6), e também eventuais atos executivos judiciais ou extrajudiciais, até deliberação ulterior, sob pena de multa diária. Ainda, foi reconhecida a conexão com a ação de execução para entrega de coisa incerta sob nº 0000706-96.2021.8.16.0172, relativamente aos contratos mencionados na presente ação, sendo determinada a suspensão da referida ação (seq. 26.1). Expedido termo de caução (seqs. 40.1 e 68.1). Inconformada, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (seq. 47), ao qual foi negado provimento (seq. 122.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 69.1). Citada, a requerida ofertou contestação (seq. 72.1). Em suma, aduziu que as causas apontadas pela parte autora não são suficientes para ensejar a rescisão contratual pretendida. Disse que a agricultura é uma atividade de risco, sendo que a incerteza provocada pela instabilidade climática ou mesmo pela infestação da lavoura é fato previsível. Disse que após a aquisição de novas sementes pelo autor, ele realizou um novo plantio, sendo que as condições foram boas para germinação e estabelecimento da cultura, inclusive com produtividade superior ao previsto. Assim, disse que além do cumprimento da obrigação principal, o requerente deve ser condenado ao pagamento da multa moratória no valor de R$ 35.904,00 (trinta e cinco mil, novecentos e quatro reais), que deverá ser devidamente atualizada. Dessa forma, pleiteou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (seqs. 72.2 a 73.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 75.1). Saneado o feito, deferiu-se a realização da prova oral (seq. 84.1). Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual colheu-se o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 128.1 e 129). Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 132.1 e 139.1).”Sobreveio sentença proferida pelo Douto Magistrado Lincoln Rafael Horacio, da Vara Cível de Ubiratã, julgando improcedente o pedido inicial, por entender que não há possibilidade de rescisão contratual pelas razões intentadas pelo autor, notadamente porque o contrato prevê expressamente a possibilidade de exigência do seu cumprimento, sem prejuízo das demais penalidades pela violação aos termos da avença. Desta forma, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (mov. 141.1).Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 146.1), esses foram rejeitados (mov. 152.1).Irresignado, o requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, a) pela total impossibilidade de cumprimento do contrato, uma vez que a colheita só pode ser realizada em data superior àquela estipulada pelas partes, de modo que o pleito de rescisão não se funda somente na teoria da imprevisão, eis que o atraso ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, mas também pela impossibilidade de cumprimento de forma tempestiva; b) ocorrência de descumprimento contratual por ambas as partes, vez que a requerida/compradora não efetuou o pagamento, devendo ser aplicado o art. 476, do CC ao caso, de modo a nenhuma das partes poder exigir o cumprimento da outra; c) que o pagamento não foi condicionado à entrega dos grãos, o que reforça o descumprimento contratual também pela parte requerida, sendo indevida a exigência de cumprimento; d) tentativa de cobrança de cláusula de washout indevidamente pela parte requerida, devendo ser reconhecida a cobrança ilegal pela parte requerida, bem como pela sua impossibilidade ante a não estipulação em contrato. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que o contrato seja rescindido por descumprimento dos termos convencionados, ante a total impossibilidade de cumprimento na data estipulada, com o pagamento da cláusula penal à Cooperativa/apelada, devendo o montante ser fixado em R$ 35.495,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Ainda, pugna pela declaração de que a avença foi descumprida por ambas as partes, vez que o produto não foi entregue pelo cooperado e o pagamento não foi realizado pela cooperativa, o qual não era condicionado à efetiva entrega dos grãos, aplicando-se ao caso o art. 476, do CC, impossibilitando a parte requerida de exigir o cumprimento contratual, bem como o reconhecimento de tentativa de cobrança da cláusula washout, a qual deve ser considerada inválida. (mov. 156.1)Contrarrazões pela apelada, refutando as teses e suscitando a preliminar de não conhecimento, ante a ausência de dialeticidade. (mov. 167.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.A apelada, em contrarrazões, sustenta pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões apresentadas pelo recorrente seriam a mera transcrição dos termos apresentados em exordial e embargos de declaração.Sem razão. Da leitura da peça recursal apresentada, extrai-se que o apelante expôs os motivos pelos quais entendeu ser cabível a alteração pretendida, tecendo argumentos válidos e hábeis a impugnar e desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade, o que implica no não acolhimento da preliminar. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de rescisão do contrato objeto da lide com a aplicação dos encargos previstos, sem a exigência do cumprimento da obrigação.2.1. Exceção do Contrato não cumprido.As partes entabularam dois contratos denominados “Contrato de Comercialização Antecipada”, sob nº 124/2020 e nº 453/2020, nas datas de 12.03.2020 e 25.06.2020, respectivamente (mov. 1.5 e 1.6).Pelas avenças, o autor se comprometeu a entregar, até 28.02.2021, 66.000kg de Soja Industrial, correspondente a 1.100 sacas de 60kg cada, enquanto a requerida comprometeu-se a pagar pelos produtos nos dias 30 e 31.03.2021, na forma estabelecida (R$ 85,00 por saca de 60kg no contrato nº 124/2020, e R$ 100,00 por saca de 60kg no contrato nº 453/2020), totalizando o valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais).Ocorre que, por razões climáticas desfavoráveis, a primeira safra colhida pelo apelante foi insuficiente ao cumprimento do contrato, e a segunda foi colhida somente em 12.03.2021, em data superior àquela convencionada, razão pela qual a obrigação não foi adimplida.Nesse sentido, sustenta o apelante que a obrigação se tornou impossível de cumprir, além de ressaltar que, embora a entrega não tenha sido efetuada, era dever da Cooperativa efetuar o pagamento do contrato, eis que não havia qualquer condicionante na obrigação assumida por esta, de modo que ambas as partes acabaram por descumprir o avençado, não havendo que se exigir a execução por qualquer dos contraentes.Pois bem. Como se sabe, a teoria da exceção do contrato não cumprido preconiza que nenhum dos contratantes pode exigir do outro o cumprimento da obrigação, antes de satisfeita a parte que lhe cabe. É o que se extrai do artigo 476, do Código Civil, o qual dispõe que: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro.No presente caso, a entrega da soja ficou inicialmente ajustada para 28.02.2021, e o pagamento da obrigação estabelecido para as datas de 30 e 31.03.2021. Nesse viés, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, notadamente porque o descumprimento contratual ocorreu por culpa do próprio autor, que não promoveu a entrega da mercadoria na data estabelecida, ou mesmo em momento posterior. Desta forma, em observância aos termos do que foi ajustado pelas partes, a entrega da soja precedia o pagamento do preço convencionado, não havendo que se aplicar o princípio, já que a primeira obrigação vencida e não cumprida é do próprio requerente.Frisa-se que, diversamente ao que tenta levar a crer o apelante, o contrato determinou que naquelas datas seria realizado o pagamento pelo produto. Desta forma, não havendo entrega do item, por decorrência lógica, a obrigação do comprador não restou vencida. Ainda, não é plausível que, para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo vendedor, o comprador tenha que primeiro efetuar o pagamento, tendo em vista que o contrato previa de outra forma.Logo, não se pode reconhecer o descumprimento pela cooperativa ante o não pagamento, tendo em vista que esta não recebeu a soja adquirida. 2.2. Rescisão contratual pela impossibilidade de cumprimento da obrigação.Superada a questão acima, passa-se a análise da alegação de impossibilidade de cumprimento do contrato.Consoante narrado pelas partes, o plantio da soja ocorreu em 06.10.2020, mesmo dia em que as sementes foram adquiridas da requerida (mov. 1.10), com data prevista para colheita em 20.02.2021. Porém, de acordo com o laudo realizado em 13.11.2020 (mov. 1.8), o baixo volume de chuvas combinado com as altas temperaturas ocasionaram o apodrecimento da plantação, sendo então realizado novo plantio em 14.11.2020, cujas sementes foram novamente adquiridas da requerida nesta data (mov. 1.11). Nesse sentido, é incontroverso que a cooperativa estava ciente do fato e consequentemente da possibilidade de atraso na entrega do item.Em seguida, a colheita veio a ser realizada em 12.03.2021, resultando em um total de 72.979kg de soja, como atesta o laudo de mov. 1.9, quantidade superior àquela devida à cooperativa (66.000kg).Nessa senda, não se pode reconhecer impossibilidade no cumprimento da obrigação, como pretende o apelante. Isso porque, em que pese a colheita tenha ocorrido em data posterior a definida em contrato, não há qualquer prova de que o autor tenha realizado sequer alguma tentativa de entrega do produto à requerida, tampouco negativa desta em recebê-lo. O que se denota é que o requerente, ainda que em atraso, não procurou meios de cumprir com a obrigação assumida no contrato. Tal fato é corroborado pela notificação extrajudicial datada de 19.03.2021 (mov. 1.12), 7 dias após a colheita, em que, mesmo com o produto supostamente em mãos, pretendia o vendedor somente a rescisão dos contratos, inclusive sem qualquer ônus para quaisquer das partes, fundamentando o requerimento na teoria da imprevisão em razão dos eventos climáticos ocorridos.Primeiramente, como já declarado pelo juízo a quo, não se admite a adoção da teoria da imprevisão neste tipo de contrato, posto que, os termos dessa natureza caracterizam-se justamente pela imprevisibilidade, sendo o risco elemento integrante. O entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão”[1].Outrossim, como já aduzido, o mero atraso na colheita não seria óbice ao cumprimento contratual, notadamente porque a cooperativa não manifestou, em momento algum, o desinteresse no produto, principalmente considerando a diferença de apenas 12 dias do prazo inicialmente estabelecido.Ainda, depreende-se da Cláusula 06, das avenças, que em caso da não entrega total ou parcial dos itens, a COAGRU poderia exigir do cooperado multa equivalente a 10% do valor do produto contratado, ao preço do dia 30.03.2021, atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da data de vencimento da entrega, e 3% incidente sobre o valor do restante da produção, além do cumprimento do contrato.Neste aspecto, dispõe o art. 475, do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”Logo, tal como expressamente previsto em contrato e à luz da supramencionada norma, cabível à compradora a exigência de cumprimento dos termos acordados, sendo incabível a rescisão contratual pelas razões apresentadas.2.3. Cláusula de WashoutPretende o recorrente que seja “reconhecida a cobrança velada e ilegal da cláusula de Washout (...), bem como seja declarada a impossibilidade de sua cobrança pela Cooperativa Coagru em razão de sua não contratação.”Porém, como já destacado na sentença ora recorrida, desnecessária a declaração de inexigibilidade da cobrança de referida cláusula, posto que sequer foi estipulada nos contratos em comento.As propostas formuladas em tentativas de autocomposição em nada influem na análise judicial dos contratos, eis que extrajudicialmente as partes poderiam acordar o que lhes conviesse, desde que dentro dos limites legais. Por conseguinte, tendo em vista que não há estipulação da cláusula de washout, tampouco qualquer cobrança em sede judicial a tal título, nada a que se determinar sobre a rúbrica. Portanto, mantém-se inalterada a sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, recaindo sobre o autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelo magistrado.Isto posto, em vista do previsto no art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios ao patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 167.1).Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação e, consequentemente, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 35.495,00 - em 10.05.2021 - mov. 1.1), em razão do trabalho adicional exercido para apresentação de contrarrazões ao recurso (art. 85, §11, CPC).[1]AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.); AgRg no REsp 1210389/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24 /09/2013, DJe 27/09/2013.
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