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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. DESISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. HONORÁRIOS. RÉU REVEL VENCEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de desapropriação por utilidade pública, por desistência.Houve também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.2. O apelante sustenta que é isento do pagamento das custas e dos emolumentos com base no art. 21 da Lei Estadual nº 20.713/2021, e dos honorários de advogado, por se tratar de réu revel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Controvérsias: saber se o DER está isento do pagamento de custas processuais, emolumentos e taxas judiciárias, conforme previsto na legislação estadual; e identificar se adequada a fixação de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. 5. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirmando a aplicação da isenção prevista na legislação estadual.7. Não tendo sido constituído advogado pelo réu devidamente citado para responder à ação, não é devida a fixação de verba honorária em seu favor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 9. Teses de julgamento: “O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação alterada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.”; e “Não são devidos honorários advocatícios quando não tenha, o vencedor, constituído advogado em qualquer momento do processo.”10. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 22.158/2024, Art. 1º, §§1º e 2º, e art. 2º.11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0000267-26.2023.8.16.0072, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 21/10/2024; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0006702-58.2024.8.16.0079, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 18/02/2025; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0122119-05.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 17/02/2025; STJ, EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002997-82.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 54.1), integrada pela decisão de mov. 59.1, proferida nos autos de desapropriação, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em virtude da desistência do autor.As custas processuais e honorários de sucumbência foram impostas ao Departamento de Estradas e Rodagem.Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação (mov. 146.1) aduzindo que está isenta do pagamento das custas e dos emolumentos por força do art. 15 da Lei nº 20.713/2021 e do princípio da causalidade.Defendeu também a impossibilidade de fixação de honorários de advogado, por não ter havido defesa.Por isto, requereu o provimento do presente recurso.A recorrida não foi intimada por não possuir advogado constituído no processo.A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção na causa (mov. 12.1 – TJPR). Foi determinada a suspensão do processo para aguardo do julgamento da Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0071759-37.2022.8.16.0000 (mov. 15.1), cujo objeto era a legislação indicada pelo recorrente.Julgada a ADI nº 0059767-79.2022.8.16.0000, de mesmo fundo, vieram os autos para análise. É a breve exposição
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. MéritoO apelante faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista a recente edição da Lei Estadual nº 22.158/2024:“Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21. … § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (NR) Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.” (g.n.) A jurisprudência deste e. TJPR, inclusive, assim já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAR DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE 300MG. APELANTE QUE DEFENDE QUE A RESPONSABILIDADE DE FORNECIMENTO É DA UNIÃO. SEM RAZÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O ENTE CONTRA O QUAL A PARTE ELEGEU DEMANDAR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO FÁRMACO. SEM RAZÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO FÁRMACO. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 21 DA LEI 6.149/1970. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO CONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(Apelação Cível n.º 0000267-26.2023.8.16.0072, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 21/10/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTADO DO PARANÁ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 DO FUNJUS. embargos ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.”(Embargos de Declaração n.º 0006702-58.2024.8.16.0079, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 18/02/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 22.158/2024 QUE ALTEROU O ART. 21 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXAS JUDICIÁRIAS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.”(Embargos de Declaração n.º 0122119-05.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 17/02/2025). Desta feita, fica afastada a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos emolumentos processuais. De outro ponto, razão também lhe assiste ao contestar o arbitramento de honorários de advogado.Isso porque, enquanto os honorários são devidos “ao advogado do vencedor” (art. 85, CPC), no caso concreto o recorrido foi revel, deixando de constituir patrono em qualquer momento da ação.Não tendo havido defesa técnica, não há como condenar o apelante ao pagamento da verba sucumbencial, e.g.: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.3. Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários, regra que somente não se aplica se o advogado da parte, apesar de não ter apresentado contestação, vier a atuar posteriormente nos autos. Precedentes.4. Hipótese em que os réus, devidamente citados, não apresentaram resposta e nem sequer constituíram advogado para a defesa de seus interesses.5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n.) Destarte, deve ser provido o apelo, para afastar a condenação em custas processuais e honorários de advogado. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação.
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