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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002997-82.2021.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. DESISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. HONORÁRIOS. RÉU REVEL VENCEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de desapropriação por utilidade pública, por desistência.Houve também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.2. O apelante sustenta que é isento do pagamento das custas e dos emolumentos com base no art. 21 da Lei Estadual nº 20.713/2021, e dos honorários de advogado, por se tratar de réu revel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Controvérsias: saber se o DER está isento do pagamento de custas processuais, emolumentos e taxas judiciárias, conforme previsto na legislação estadual; e identificar se adequada a fixação de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. 5. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirmando a aplicação da isenção prevista na legislação estadual.7. Não tendo sido constituído advogado pelo réu devidamente citado para responder à ação, não é devida a fixação de verba honorária em seu favor.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 9. Teses de julgamento: “O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação alterada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.”; e “Não são devidos honorários advocatícios quando não tenha, o vencedor, constituído advogado em qualquer momento do processo.”10. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 22.158/2024, Art. 1º, §§1º e 2º, e art. 2º.11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0000267-26.2023.8.16.0072, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 21/10/2024; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0006702-58.2024.8.16.0079, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, j. 18/02/2025; TJPR, Embargos de Declaração n.º 0122119-05.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA, j. 17/02/2025; STJ, EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023