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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0078824-85.2015.8.16.0014, em que figuram-se como Apelante CENTRO OESTE ELETROMAGAZINE LTDA. e, como Apelado, TRANSPORTADORA URIZZI LTDA. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CENTRO OESTE ELETROMAGAZINE LTDA. em face de TRANSPORTADORA URIZZI LTDA, contra r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução sob n.° 0078824-85.2015.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a readequação do exigido, por meio: a. da limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, somente nos casos em que as taxas efetivamente aplicadas pela embargada tenham excedido esse patamar; b. do afastamento da capitalização dos juros remuneratórios; c. da exclusão, do computo da dívida exequenda, do valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbências, arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação (mov. 257 – Embargos à Execução).Inconformado, em suas razões recursais, o embargado alega: a. legalidade da taxa de juros remuneratórios e capitalizados; b. ausência de excesso de execução na cobrança de honorários judiciais, nos termos do artigo 827, Código de Processo Civil (mov. 271 – Embargos à Execução).Sem Contrarrazões (mov. 277 – Embargos à Execução).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se na origem de Embargos à Execução ajuizada por Transportadora Urizzi Ltda., apensos à execução n.° 0046360-76.2013.8.16.0014, em face de Centro Oeste Eletromagazine Ltda. Alegou a embargante, em síntese, que firmou com a embargada contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio; que não houve pactuação de juros remuneratórios; que, todavia, ao considerar o valor do débito e das parcelas exigidas, percebeu a inserção de juros remuneratórios não contratados; que, por conta da incidência de encargos não pactuados, o contrato entabulado entre as partes seria nulo; que, não sendo reconhecida a nulidade da execução apensa, que os valores devidos cumpririam revisão; que os honorários advocatícios contratuais seriam inexigíveis; que seriam aplicáveis ao caso dos autos a legislação consumerista, inclusive a prerrogativa da inversão do ônus da prova; e que, diante do narrado, pretende (i) o reconhecimento da nulidade da execução, por ausentes seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e (ii) a revisão do contrato para expurgo de valores não expressamente contratados e/ou abusivos.Embargada impugnou os embargos à execução (seq. 23), sustentando, no mérito, que seriam inaplicáveis ao caso dos autos as disposições da legislação consumerista; que a alegação de abusividade e/ou não pactuação deveria ser afastada, porque elaborada de modo genérico; que seria válida a exigência de honorários sucumbenciais no pleito executório; que inexistiria causa para inversão do ônus probatório.Interpeladas para especificarem suas pretensões probatórias (seq. 31), as partes se manifestaram. A embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 36), enquanto a embargante requereu a produção de prova pericial contábil (seq. 37).Sobreveio saneamento do processo (seq. 39), em que foi delimitado o relevante para solução da demanda; reconhecida a incidência da legislação consumerista, com a inversão do ônus probatório em favor da embargante.A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela embargada (seq. 43) e, intimada, a embargante quedou silente (seq. 50). O recurso foi acolhido (seq. 52), afastando-se a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório.Intimadas novamente a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a embargante se insurgiu quanto à decisão dos embargos de declaração (seq. 61), argumentando que não teria sido intimada a se manifestar.Suspendeu-se os efeitos da decisão do recurso (seq. 66) e à embargante concedeu-se o contraditório, o que o fez no seq. 71. Renovou-se a decisão anterior (seq. 75).A embargante reafirmou seu interesse na produção de prova pericial contábil (seq. 81), pleito deferido (seq. 88). Apresentado o laudo pericial (seq. 238), as partes se manifestaram a respeito (seqs. 242 e 243) e se sucederam esclarecimentos (seq. 248), sobre os quais apenas a embargada se manifestou (seq. 251).Sobreveio a r. sentença recorrida de parcial procedência dos pedidos iniciais, para determinar: a. limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, somente nos casos em que as taxas efetivamente aplicadas pela embargada tenham excedido esse patamar; b. do afastamento da capitalização dos juros remuneratórios; c. da exclusão, do computo da dívida exequenda, do valor referente aos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).Controvérsia recursal centra-se à abusividade dos juros remuneratórios; legalidade da capitalização de juros; e do excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios. 3. Acerca dos valores aplicados a título de juros remuneratórios em contratos bancários, sedimentado que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula n.º 596/STF). Vem daí a compreensão de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n.º 382/STJ).Também definido que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Isso porque, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa”, sob pena de desnaturação de seu próprio conceito, sendo necessário admitir variação razoável nos juros aplicados por cada instituição financeira.Ressalva-se que cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações de consumo, como no caso, nas hipóteses em que caracterizada relação de consumo e que a abusividade dos juros seja suficientemente comprovada, entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, afeto ao rito dos repetitivos: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Convém destacar trecho do mencionado precedente: “(...) Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.A dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo (...)Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (...)”. No caso em apreço, além de decidido pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não tratando de relação de consumo, inviabilizando a pretensão de limitação dos juros remuneratórios, a parte interessada não demonstrou que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros aventada, em especial porque se limita na alegação do direito pelo simples excesso da taxa média de mercado, o que não é suficiente, consoante orienta a jurisprudência.À título de obter dictum, mesmo se aplicável o diploma consumerista na presente hipótese, permitindo a revisão da taxa de juros remuneratórios, sequer houve abusividade constatada através do resultado da prova pericial produzida. Sobre os critérios para aferir a eventual abusividade nos juros contratados, tem-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça considerou excessivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média de mercado.Vale citar o entendimento da Súmula n.° 530 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos contratos de mútuo de disponibilização imediata do capital: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Na hipótese, esclareceu o Sr. Perito que a “taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo embargado foi demonstrada no Anexo 01-A, sendo essa igual a 2,04% ao mês. A referida taxa cobrada foi superior à taxa média do Banco Central do Brasil na modalidade 25447 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas -Aquisição de veículos, em 1,28 vezes” (seq. 238 – quesito 7.1). Não superando, portanto, uma vez e meia a taxa média de mercado, parâmetro utilizado por esta Câmara Cível.Então, diferentemente do entendimento do magistrado singular, circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade.Destarte, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela não constatação de qualquer abusividade dos juros remuneratórios cobrados, imperioso a manutenção da cobrança do encargo, merecendo provimento recursal neste ponto. 3. Por seguinte, sustenta a instituição financeira apelante a legalidade da capitalização de juros, sob fundamento que no contrato está discriminado o valor fixo de cada parcela.Sem razão.Sobre o tema da capitalização de juros, os enunciados das Súmulas n.° 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça dispõem: Súmula n.° 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.° 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, o laudo pericial, nesse ponto, observou a prática de juros capitalizados mensalmente (seq. 238). Entretanto, inexiste previsão expressa para prática de juros capitalizados (seq. 238 – quesito 7.3: “Não foi identificado no contrato a pactuação para capitalização dos juros”), tampouco foi especificada na avença a taxa de juros remuneratórios que nela incidiria, pelo que inviável a apuração se a taxa de juros anual alcançaria ou seria superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, inadmissível tal cobrança.Nega-se, portanto, provimento. 4. Por fim, a apelante sustenta da ausência de excesso de execução, justificando-se que os honorários integrados no valor exequendo decorrem do artigo 827, Código de Processo Civil.Irresignação não prospera.Da análise do cálculo inicial, que instruiu a exordial executiva (mov. 1.1, página 2 – autos executivos), vê-se que os valores destacados a título de honorários advocatícios correspondem a 20% do saldo devedor principal:Nesse sentido, examinando as razões iniciais de inclusão desta verba, bem como o percentual aplicado de 20% (vinte por cento), tem-se que tal verba não se refere exclusivamente aos honorários legais, previstos no artigo 827, caput, Código de Processo Civil, mas sim de inclusão indevida de honorários, sejam sucumbenciais ou extrajudiciais, devendo ser afastado sua cobrança.Eis o entendimento desta Corte quando incluso no cálculo inicial honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pressupondo-se que se tratam de honorários legais previstos no caput do artigo 827, Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCLUSÃO, PELA EXEQUENTE EMBARGADA, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O DÉBITO, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA QUE, DE ACORDO COM O EMBARGANTE, EQUIVALE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS INDEVIDAMENTE PREVISTOS NO INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU SE TRATAR DOS HONORÁRIOS LEGAIS – ARTIGO 827, CAPUT, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO INICIAL QUE CORRESPONDEM A 10% DO SALDO DEVEDOR PRINCIPAL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM QUE A VERBA SE REFERE, DE FATO, AOS HONORÁRIOS LEGAIS, E NÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NO TÍTULO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000116-75.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ART. 827 DO CPC. DEVIDA INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014777-63.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021) Não indicado a origem ou razões de inclusão de verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o débito principal, imperioso reconhecer o excesso de execução, entretanto apenas no montante correspondente à 10% (dez por cento), mantendo o percentual previsto no caput do artigo 827, Código de Processo Civil.Dá-se, portanto, parcial provimento ao recurso. 5. Considerando que o resultado recursal levou a improcedência de mais dois pedidos iniciais contidos nos Embargos à Execução, imperioso a redistribuição do ônus sucumbencial, razão que mantenho a distribuição recíproca determinada em primeiro grau, entretanto, condeno a parte embargada/apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 80% (oitenta por cento) e ao embargante/apelante no percentual de 20% (vinte por cento), estes fixados sobre o valor atualizado da condenação. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, reformando a r. sentença recorrida para: a. reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios cobrados; e b. reconhecer excesso de execução em relação apenas à 10% (dez por cento) inclusos à título de honorários; redistribuindo o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
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