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Acórdão
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1. Cuida-se de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão de seq. 647.1/origem, complementada na seq. 677.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA sob nº. 0001614-19.2023.8.16.0194, que determinou a suspensão da execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apenas com relação aos executados que entraram em recuperação judicial, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais. Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que seria inaplicável na espécie a Súmula 581 do STJ, posto que a recuperação judicial foi distribuída após a Lei nº 14.112 /2020, a qual determina a suspensão integral do processo quando o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, como é o caso dos autos, nos termos do art. 49º da Lei nº 11.101/2005. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo integral provimento do mesmo, para que seja reformada a decisão recorrida a determinada a suspensão do processo contra todos os executados. Recebidos os autos nesta e. Corte, a eminente Juíza Fabiana Silveira Karam, atuando em minha substituição, indeferiu o efeito suspensivo, determinando a intimação da parte contrária para contra-arrazoar (seq. 34.1/TJ). Contrarrazões na seq. 36.1/TJ, o que reputo mesmo desnecessário por se tratar de matéria decidida inaudita altera parte. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que, diante do deferimento da recuperação judicial em relação a alguns dos executados, autorizou a suspensão do processo apenas em relação a estes, nos termos do art. 6º, II e §4º da Lei n. 11.101/05, determinando o prosseguimento do feito quantos aos demais. A questão posta em discussão é bastante objetiva e conta inclusive com entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 581), além de precedente firmado pelo mesmo Tribunal Superior em sede de recursos repetitivos (Tema 885/STJ), de modo que dispensa-se maiores discussões. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1333349/SP, de relatoria do Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, restou fixado o seguinte entendimento para fins de vinculação na forma do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/15): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) (destaquei) Este entendimento foi referendado posteriormente com a edição da Súmula n. 581/STJ, atestando que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”. Esse entendimento tem sua razão de ser no art. 49, §1º, da Lei da Falência, o qual dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", de modo que em relação a tais devedores coobrigados não seria aplicável a suspensão dos atos executórios conforme mencionado acima, nem tampouco a novação da dívida principal de que trata o art. 59, caput, do mesmo diploma legal. A despeito da alteração legal apontada pelo recorrente, relativamente ao art. 6º da Lei 11.101/05, a partir da publicação da Lei n. 14.112/2020, não se vislumbra significativa modificação do texto legal que justificasse a revisão, por esta Corte Estadual, do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o qual, para todos os efeitos, possui efeito vinculante na forma do art. 927, III, do CPC. Basta observar que em ambas as redações não houve qualquer modificação na expressão “inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário”, a qual constitui o objeto central do comando legal, sendo apenas acrescentada a condicionante “relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (redação original)______________________________________________________________________ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)______________________________________________________________________Percebe-se, nitidamente, que ao desmembrar as hipóteses de suspensão da prescrição e das ações e execuções contra o devedor em dois incisos (antes agrupados no caput), o intuito do legislador foi apenas enfatizar que tais efeitos se restringiam às obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial. Mas claramente não se vislumbra o intuito pretendido pelos recorrentes neste recurso, de que tal mudança legislativa tivesse por escopo incluir na suspensão das obrigações do devedor em recuperação judicial também a obrigação dos terceiros coobrigados (garantidores, fiadores, etc), mesmo porque são hipóteses albergadas em outros artigos ao longo da lei de regência (art. 49, §1º, e art. 52, II, da Lei n. 11.101/05), os quais não sofreram qualquer alteração em sua redação original, daí a indicar que não apenas restaram inalterados esses regramentos, como também o entendimento jurisprudencial sobre eles firmados. Tanto é assim que a jurisprudência desta e. Corte continua pacífica sobre a matéria, conforme precedentes do eminente Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA e eminente Des.ª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU À EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO FIADOR COOBRIGADO. ART. 6º, II DA LEI Nº. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. FIANÇA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. RECUPERAÇÃO QUE NÃO ATINGE GARANTIA OFERECIDA POR COOBRIGADO. FIANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SOLIDARIEDADE CIVIL TRADICIONAL. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO. FIADOR SÓCIO DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. POSIÇÃO CONTRATUAL.- No caso, a posição ocupada pelo embargante no contrato ora em execução não se amolda à hipótese do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, mas atrai a aplicação da Súmula nº. 581 do Superior Tribunal de Justiça.- Diferentemente do que sugere o executado, a fiança é uma obrigação autônoma e independente das demais obrigações constantes do mesmo negócio, o que implica uma solidariedade distinta da civil tradicional. - A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que “não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no AREsp 1176871/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)”.- Inexiste comando legal ou judicial que determine ou justifique a suspensão da execução de título extrajudicial principal que tramita em desfavor do fiador, apenas pelo fato de eventualmente figurar no quadro societário de empresa recuperanda e/ou em razão de que o crédito garantido por fiança possivelmente se revelar submetido à recuperação, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica.Recurso de agravo de instrumento provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065298-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. APELADOS QUE FIGURAM COMO FIADORES NO TÍTULO COBRADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. SENTENÇA REFORMADA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026915-77.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.02.2023) (destaquei)
Logo, dada a preservação dos interesses do credor em face dos devedores solidários e demais coobrigados em geral, por força do art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/05, de rigor a manutenção do curso da execução relativamente a estes, restringindo-se a suspensão apenas aos executados abarcados pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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