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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé, a UNIÃO representada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL apresentou pedido de restituição em face de MASSA FALIDA DE GET - GLOBAL ENERGY AND TELECOMMUNICATION LTDA e MASSA FALIDA DE ROTA INDÚSTRIA LTDA, dizendo, em síntese, que Já é credora das Rés, as quais tiveram sua falência decretada em 08/10/2015, na ordem de R$ 188.302.000,00 (cento e oitenta e oito milhões, trezentos e dois mil reais), relativos a tributos federais e FGTS. Aduziu que as Rés, ao efetuarem pagamentos a terceiros (inclusive a seus empregados), retiveram imposto de renda devido por estes contribuintes, sem, todavia, o necessário repasse aos cofres públicos. Esclareceu que a quantia arrecadada é de propriedade da União, encontrando-se a Fazenda Nacional legitimada para requerer a sua imediata restituição, a ser assegurada antes do pagamento de quaisquer credores, mesmo os trabalhistas, por se cuidar de quantia que nunca integrou o patrimônio da massa falida. Por tais fatos, pleiteou a restituição da quantia de R$ 90.101,18 (noventa mil, cento e um reais e dezoito centavos).O Juízo a quo julgou o pedido procedente (mov. 38.1), para reconhecer e declarar o direito da Autora à restituição em dinheiro do importe de R$ 90.101,18, determinando a expedição de mandado de pagamento (alvará de transferência eletrônica) em nome da Fazenda Nacional. Ao final, condenou as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico, suspendendo, todavia, a exigibilidade das verbas.As Rés recorreram a este egrégio Tribunal (mov. 42.1), alegando, em suma, que: a) “Quando entrou em vigência a Lei 14122/2020 o crédito da Apelada já constava no quadro geral de credores na forma prevista nos artigos 83 e 84, da então vigente Lei nº.11.101/2005, respeitada a sua natureza jurídica e sua classificação na forma primária, ou seja, a posição jurídica já estava consolidada, sendo até violação ao tratamento isonômico diverso dados aos credores concursais anabolizar o crédito da Apelada que, quando consolidado nas falências as Apelantes, não era considerado legitimado ao pedido de restituição em dinheiro. À época da fixação do quadro geral de credores não personalizava o crédito da Apelada a condição e os mecanismos jurídicos preconizados somente pela Lei 14.122/2020. Por tal razão, a instrumentalidade do pedido de restituição em dinheiro pela Apelada, aplicar-se-á somente nas falências decretadas depois do início da vigência da Lei”; b) sendo a falência das Rés decretada em 08 de outubro de 2015, não pode se sujeitar aos efeitos da alterações produzidas na nova regulamentação falimentar; c) “Se no primitivo artigo 83, da a Lei 11101/2005, estabelecia, antes da alterações da Lei 11142/2020, que todos os créditos tributários ocupavam a terceira posição na relação dos créditos a serem pagos na falência, posteriormente ao crédito de natureza trabalhista, acidente de trabalho e com garantia real, sem qualquer direito excepcional a pedido de restituição em dinheiro em decorrência da sua natureza jurídica, não se pode permitir que se lhe defira proteção de crédito não sujeito à falência, decorrente de introdução de direito novo, burlando situação jurídica consolidada em favor dos demais credores e prejudicando aos demais créditos que lhe antecedem, em violação, repita-se, ao ato jurídico perfeito”.A Autora apresentou contrarrazões ao mov. 45.1.A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov.12.1-TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando as Rés dispensadas do preparo, por serem beneficiárias da assistência judiciária.A pretensão inicial, integralmente acolhida pela sentença, refere-se à restituição de valores retidos na fonte pelas Rés, a título de imposto de renda, e não repassadas ao fisco.Insatisfeitas com o provimento judicial, as Rés alegam, em síntese, que houve indevida aplicação retroativa da Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigência após a decretação da falência (08/10/2015). Argumentam que devem ser observados a finalidade da legislação falimentar e os princípios que regem a matéria, a fim de se conferir tratamento isonômico aos credores. Nesse contexto, compreendem que a procedência da demanda confere privilégio indevido à Fazenda Pública, por violar a ordem legal de preferência dos créditos da falência, pelo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.Razão não lhes assiste, todavia.Dispõe o artigo 45 do Código Tributário Nacional que é contribuinte do imposto em comento o titular da disponibilidade econômica ou jurídica derivada de rendas e proventos. Por sua vez, o parágrafo único do citado dispositivo estabelece a possibilidade de ser legalmente atribuída à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Neste passo, observa-se que as Rés assumiram a condição de responsáveis pelo imposto de renda (IR) a partir do momento em que retiveram valores na fonte, motivo pelo qual deveriam, por obrigação legal, repassar a quantia aos cofres públicos.Com efeito, o tributo arrecadado na fonte, pelo empregador, não compõe seu patrimônio, da mesma forma ocorre com a massa falida, a qual atua como mera depositária dos valores recolhidos.A Lei n. 14.112/2020, acrescentou o inciso IV ao artigo 86 da Lei 11.101/2005, dispondo especificamente sobre o pedido de restituição formulado pelas Fazendas Públicas quanto a tributos passíveis de retenção na fonte. É de se notar, pois, a preocupação do legislador em tutelar a situação do Fisco, impedindo que os valores não recolhidos aos cofres públicos, sejam indevidamente utilizados para pagamento de credores. Entretanto, independentemente da discussão acerca da aplicabilidade retroativa/imediata dos dispositivos introduzidos na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 ao caso em tela, o manejo de ação de restituição de valores em virtude de imposto de renda retido na fonte e não recolhido já era prática consagrada pela jurisprudência, antes mesmo das alterações legislativas. Tanto é que o entendimento foi editado em formato de súmula, em 06/07/1964, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual possui o seguinte teor: “Súmula 417 - Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.”.Como se não bastasse, consoante asseverado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov.12.1-TJPR), a lei cuja égide se processa a falência das Rés, mesmo antes da inclusão do artigo 86, inciso IV pela Lei n. 14.112/2020, já previa a possibilidade de restituição, durante o processo falimentar, conforme previsão em seu artigo 85, de modo que a alteração legislativa apenas deixou em expresso o que já era preconizado pela lei vigente, corroborado pela citada súmula editada pela Suprema Corte.Assim, não há que se falar em inadequação do procedimento intentado pela Fazenda Nacional, mostrando-se cabível o presente pedido de restituição para o recebimento de quantias não repassadas oportunamente aos cofres públicos, as quais devem ser pagas antes mesmo do pagamento de qualquer crédito na falência.Neste ponto, importante ressaltar que, ao contrário do que fazem crer as Rés, inexiste qualquer burla à ordem de pagamento de credores, mormente porque os valores retidos pelas Rés não integraram seu patrimônio, já que pertencem ao fisco nacional. Aliás, o pleito de restituição não tem por finalidade o pagamento de valores devidos pelas Rés, como o crédito tributário da Autora já habilitado na falência, mas a recuperação de valores que nunca lhes pertenceram e que mantidos indevidamente sob sua posse.Registre-se, ainda, que a restituição do principal é devida, independentemente da arrecadação de dinheiro na falência ou dos valores retidos se encontrarem em poder das falidas na data da quebra, pois, repita-se, as falidas são meras depositárias dos valores pertencentes à União, restando inalterado o dever de repasse.Neste sentido, tem decidido esta Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA – TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS – DISPENSABILIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍDAS – POSSE QUE É PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO – MÉRITO – APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.122/20 – ARTIGO 5º QUE É COGENTE EM DISPOR SOBRE A APLICABILIDADE IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO – CABIMENTO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ENQUADRAMENTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 417 DO STF – VIOLAÇÃO À ISONOMIA DOS CREDORES – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO QUE SE REFERE A VALORES QUE NÃO PERTENCEM À FALIDA E ENCONTRAM-SE EM SUA POSSE UNICAMENTE EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGALMENTE INSTITUÍDA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 86 DA LEI 11.101/05 – INDIFERENÇA PARA O JULGAMENTO DO CASO – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE JÁ ERA RECONHECIDA INDEPENDENTEMENTE DE REFERIDA DISPOSIÇÃO LEGAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – DEMANDANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015454-65.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A MASSA FALIDA A RESTITUIR VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APELANTE QUE SE INSURGE REQUERENDO A REFORMA DE SENTENÇA. 1. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS SE ENCONTRAVAM EM POSSE DO FALIDO QUANDO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO. VALORES QUE SE PRESUMEM EM POSSE DO FALIDO POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 2. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM BURLA À ORDEM DE CREDORES. VALORES QUE PERTENCEM À UNIÃO E ESTÃO APENAS EM POSSE DO FALIDO QUE SE CONFIGURA COMO MERO DEPOSITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012903-64.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 20.04.2020) Destarte, chega-se à mesma conclusão da sentença quanto à possibilidade de restituição dos valores pleiteados pela Fazenda Nacional, ficando rejeitadas as teses recursais.Desprovido o recurso, mostra-se devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. Desta feita, levando em conta o zelo do procurador da Autora e o trabalho realizado a partir da apresentação do recurso pela parte adversa, arbitro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o proveito econômico, observado o benefício de gratuidade anteriormente deferido às Rés. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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