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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS RIBAS TOLEDO em face da decisão de mov. 66.1 - AO, por meio da qual, em autos de Ação de Exigir Contas, o magistrado singular apreciou o pleito do condomínio, condenando o agravante - antigo síndico – a apresentar as contas, bem como, não reconheceu a inépcia da inicial e incorreção no valor da causa.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o valor da causa está errado, uma vez que não há valor certo, devendo o valor ser de “alçada”; b) a petição é inepta, pois o agravado deixou de indicar o que se espera e a narração não decorre de forma evidentemente lógica o que se pede; c) o agravante não era mais sindico, no período que o agravado pleiteia a prestação de contas; d) o CPC exige que a inicial seja acompanhada dos documentos que sejam necessários para a compreensão do litigio; e) o agravado afirma que foi realizada auditoria, porém alega que não houve prestação de contas, o que não seria coerente; f) o agravado não juntou aos autos a referida auditoria; g) houve prestação de contas, conforme reconhecido pelo agravado, perdendo, assim, a ação o seu objeto; h) “o Agravado deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja, evidenciar a existência de qualquer benefício ou interesse na prestação de contas”, i) o agravante não demonstra nenhum indício de má administração; e j) há falta de interesse de agir.Distribuído o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões não apresentadas (vide decurso de prazo no mov. 15.1 – AI)Em contraponto à decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, o agravante interpôs agravo interno, conforme mov. 14.1 AI.Vieram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo Agravo InternoDestaco que da decisão preambular no âmbito de agravo de instrumento (mov. 9.1 – AI), houve a interposição de agravo interno (mov. 1.1 – AINT).Conclusos os autos para este Relator, e não havendo contrarrazões pelo agravado (mov. 15.1 – AI), o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja visto que o recurso principal se encontra em condições de julgamento.Do Agravo de InstrumentoO agravante está dispensado de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado, em razão do agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça.O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão que põe fim à primeira fase da “ação de exigir contas”, tem natureza de decisão interlocutória, portanto, seria recorrível por meio de agravo de instrumento. Sobre o tema discorre Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]:O Código de 2015, porém, optou por seguir outro caminho. Expressamente afirma que o ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor. Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase. Finalmente, o efeito suspensivo ope iudicis do agravo permite dosar com maior prudência a necessidade de paralisar ou não a apresentação das contas enquanto se discute sobre o dever de prestá-las.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, todavia, vejo que o recurso não comporta provimento, convindo pontuar que a decisão preambular, ao meu sentir, exauriu o tema, cumprindo, com o perdão da redundância, apenas reproduzir o texto e promover algum ajuste eventual.Inicialmente, devo consignar que ação de prestação de contas é composta de duas fases: a primeira destinada a apurar se o réu tem ou não o dever de prestar contas; a segunda o dever de efetivamente prestá-las e a análise das contas prestadas. Sobre o tema, Lionel Zclis[2] leciona:A ação de exigir contas é potencialmente dúplice. Explica-se: a titularidade para a sua, propositura é exclusiva de quem afirme ser titular do direito de exigir contas. Quem se afirme titular da obrigação de prestá-las não tem o direito de promovê-la, como anteriormente dito. No entanto, a partir do momento em que se apura o saldo, credor ou devedor, e se passa à fase de cumprimento da respectiva sentença, a ação de exigir contas deixa ver sua natureza dúplice, uma vez que o polo ativo será assumido por quem a sentença houver reconhecido como credor, e, em contrapartida, o passivo por quem ela houver reconhecido como devedor. Portanto, o procedimento da ação, no caso, é bifásico, contendo, num mesmo procedimento, duas fases distintas, embora em ambas o processo é conhecimento: a primeira, em que se discutirá a relação jurídica alegada pelo autor, seu direito a exigir contas e, em contrapartida, a obrigação do réu de prestá-las. No presente caso, o agravante pretende a reforma da decisão que reconheceu o seu dever de prestar contas, finalizando, assim, a primeira fase do procedimento especial. Inicialmente, pretende o agravante, que a petição inicial seja considerada inepta, pois não haveria interesse de agir, haja vista que o agravado não evidenciou qualquer beneficiou ou crédito que seja a ele atribuído, não justificando a presente ação. Também, o agravado não teria demonstrado nenhum indicio de má administração do agravante nem mesmo apresentou os documentos necessários para a compreensão do litigio. Sobre os requisitos da inicial no procedimento especial de exigir contas[3]:A ação tem início por petição escrita, dirigida ao juiz da causa, que observará o contido nos arts. 319 e 320 do CPC. Nela, deverá o autor requerer a citação do réu para que, no prazo de quinze dias, apresente as contas devidas ou ofereça resposta. Não é necessário que o autor detalhe os dados ou informações sobre os quais incidirá a prestação de contas. Basta que ele identifique a obrigação de onde se origina o dever de prestar contas e as razões detalhadas pelas quais as contas são exigidas, instruindo sua demanda com a prova dessa necessidade, se existirem (art. 550, § 1.º, do CPC), para que se tenha como suficiente a indicação da causa de pedir. Dessa forma, embora sucinta, a inicial relata que durante a gestão do réu/agravante, nunca prestou contas, mensal ou anualmente, nem mesmo quando solicitado (mov. 1.1 - AO). O autor/agravado alega que, por meio de uma auditoria, foram constatados diversos gastos que não possuíam as despesas identificadas. Por esses motivos foi pleiteado que o requerido prestasse contas de todo o período em que foi síndico do Condomínio (01/2018 a aprox. 05/2019).Assim, considerando que o direito do autor de exigir contas decorre da relação jurídica firmada entre as partes, (ser o requerido síndico do condomínio), estando o recorrente gerindo interesse alheio, deve prestar contas pormenorizadas dos créditos e débitos havidos durante a relação jurídica e não tendo comprovado que as contas já foram prestadas, correta a decisão que julgou procedente a primeira fase da prestação de contas, vez que efetivamente exigíveis. Dessa forma, é incontroverso nos autos que o réu/agravante foi eleito para o cargo de síndico, de modo que lhe incumbia prestar contas à assembleia do condomínio, sempre quando solicitada, ou anualmente, ex vi do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 22, § 1º, alínea “f”, da Lei 4.591/64: Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Art. 22. (...) § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembléia dos condôminos.Não há que se falar, portanto, em inépcia da exordial ou falta de interesse de agir, uma vez que o Agravado (i) demonstrou a relação jurídica existente a justificar o pedido de prestação de contas; (ii) com delimitação temporal do objeto da pretensão ( 01/2018 a 05/2019) e (iii) indicou suficientes motivos pelos quais busca a prestação de contas – a existência de auditoria que constatou possíveis despesas sem especificação – cumprindo os requisitos reputados como necessários, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O STJ assentou entendimento no tocante às especificidades que compõem o pedido na ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). (...) AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1670605/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 – sem destaque e supressões no original)Consta da ata de assembleia realizada em 11/05/2019 (mov. 1.3), que a convocação para realização da assembleia foi realizada pelo Agravante, de forma que, em tese, este continuaria sendo o sindico até o mês de maio de 2019. Contudo, deixo aqui consignado que a falta de documentos não é óbice à ação de exigir contas, pois, conforme artigo 550, § 1° do CPC[4], o entendimento é que os documentos devem ser juntados se existirem. Dessa forma, ainda que exista auditoria e não tenha sido juntada, tal fato não seria fato impeditivo para se requerer a prestação de contas. Frise-se que a Agravante, ao invés de demonstrar boa-fé e prestar as contas ao ser citado, preferiu apresentar contestação, o que reforça o entendimento de que havia interesse processual para o manejo da ação.Quanto ao valor da causa, este está de acordo com o preceituado no art. 291 do CPC, uma vez que ainda não há conteúdo econômico aferível, sendo este verificável tão somente após a análise das contas prestadas.Posto isso, não verifico a inépcia da inicial nem falta de interesse de agir do autor/agravado, razão pelo qual, igualmente, não observo motivos para a reforma da decisão objurgada.Em tempo, retifique-se o nome do agravante, para que conste como: “André Luiz Ribas Toledo”, conforme Carteira Nacional de Habilitação juntada no mov. 50.4 – AO.ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e ainda, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.
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